O Acordão de Sentença
Por: Jackson Rodrigues • 25/9/2022 • Monografia • 492 Palavras (2 Páginas) • 151 Visualizações
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NJG
Nº 70085212397 (Nº CNJ: 0034792-38.2021.8.21.7000)
2021/CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. COMPETÊNCIA DECLINADA.
HAVENDO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR POR DESEMBARGADOR INTEGRANTE DA 10ª CÂMARA CÍVEL, É MANIFESTA A PREVENÇÃO DO ALUDIDO ÓRGÃO JULGADOR E DO RESPECTIVO RELATOR PARA TODOS OS RECURSOS POSTERIORES REFERENTES AO MESMO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 146, V, DO RI DO TJ/RS.
DECLINADA A COMPETÊNCIA, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL | DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL |
Nº 70085212397 (Nº CNJ: 0034792-38.2021.8.21.7000) | COMARCA DE PASSO FUNDO |
OTMAR JOSE RITTER | APELANTE |
VLEX GLOBAL | APELADO |
GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA | APELADO |
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
I – Relatório:
OTMAR JOSE RITTER interpõe apelação cível contra sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido indenizatório movida contra VLEX GLOBAL e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor.
Nas suas razões, em síntese, alegou que o autor tem direito à indenização por danos morais. Mencionou que a requerida VLEX divulgou acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal de Justiça, que julgou Habeas Corpus impetrado pelo requerente. Argumentou que tal divulgação tem causado profundo abalo à imagem pública do autor. Sustentou que, embora verdadeiras, as informações divulgadas não são de interesse público. Citou legislação aplicável. Afiançou que o objetivo do recorrente é evitar que o público em geral tenha acesso aos autos, para que sua intimidade seja preservada. Colacionou jurisprudência. Salientou que o valor da indenização deve ser arbitrado de acordo com a capacidade econômica do agente, de forma que esta sirva tanto para reparar o dano sofrido quanto para punir o agente. Disse que a correção monetária e os juros devem incidir a partir da data do evento danoso, de acordo com as Súmulas 43 e 54 do STJ. Requereu o arbitrabendo de honorários sucumbenciais no montante de 20% sobre o valor da condenação.
Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso.
Na sequência, vieram-me conclusos para julgamento.
É o relatório.
II – Fundamentação:
Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido indenizatório movida pelo ora apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor.
Compulsando os autos para julgamento da apelação, denoto que falece competência a este Relator para julgar o presente recurso.
A distribuição da apelação, deu-se pela forma de sorteio, quando deveria ter observado a vinculação à Décima Câmara Cível que julgou o agravo de instrumento nº 70063524102, sob relatoria do Desembargador Túlio de Oliveira Martins, na data de 30.07.2015, interposto contra decisão que deferiu a antecipação de tutela.
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