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O Acordão de Sentença

Por:   •  25/9/2022  •  Monografia  •  492 Palavras (2 Páginas)  •  151 Visualizações

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NJG

Nº 70085212397 (Nº CNJ: 0034792-38.2021.8.21.7000)

2021/CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. COMPETÊNCIA DECLINADA.

HAVENDO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR POR DESEMBARGADOR INTEGRANTE DA 10ª CÂMARA CÍVEL, É MANIFESTA A PREVENÇÃO DO ALUDIDO ÓRGÃO JULGADOR E DO RESPECTIVO RELATOR PARA TODOS OS RECURSOS POSTERIORES REFERENTES AO MESMO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 146, V, DO RI DO TJ/RS.

DECLINADA A COMPETÊNCIA, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

APELAÇÃO CÍVEL

DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL

Nº 70085212397 (Nº CNJ: 0034792-38.2021.8.21.7000)

COMARCA DE PASSO FUNDO

OTMAR JOSE RITTER

APELANTE

VLEX GLOBAL

APELADO

GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA

APELADO

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

I – Relatório:

OTMAR JOSE RITTER interpõe apelação cível contra sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido indenizatório movida contra VLEX GLOBAL e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor.

Nas suas razões, em síntese, alegou que o autor tem direito à indenização por danos morais. Mencionou que a requerida VLEX divulgou acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal de Justiça, que julgou Habeas Corpus impetrado pelo requerente. Argumentou que tal divulgação tem causado profundo abalo à imagem pública do autor. Sustentou que, embora verdadeiras, as informações divulgadas não são de interesse público. Citou legislação aplicável. Afiançou que o objetivo do recorrente é evitar que o público em geral tenha acesso aos autos, para que sua intimidade seja preservada. Colacionou jurisprudência. Salientou que o valor da indenização deve ser arbitrado de acordo com a capacidade econômica do agente, de forma que esta sirva tanto para reparar o dano sofrido quanto para punir o agente. Disse que a correção monetária e os juros devem incidir a partir da data do evento danoso, de acordo com as Súmulas 43 e 54 do STJ. Requereu o arbitrabendo de honorários sucumbenciais no montante de 20% sobre o valor da condenação.

Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso.

Na sequência, vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório.        

II – Fundamentação:

Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido indenizatório movida pelo ora apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor.

Compulsando os autos para julgamento da apelação, denoto que falece competência a este Relator para julgar o presente recurso.

A distribuição da apelação, deu-se pela forma de sorteio, quando deveria ter observado a vinculação à Décima Câmara Cível que julgou o agravo de instrumento nº 70063524102, sob relatoria do Desembargador Túlio de Oliveira Martins, na data de 30.07.2015, interposto contra decisão que deferiu a antecipação de tutela.

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