O Ambiental
Por: alynetgb • 29/5/2015 • Projeto de pesquisa • 12.521 Palavras (51 Páginas) • 158 Visualizações
“A JUSTIÇA sem a força é impotente, a força sem justiça é TIRANA.”
-Blaise Pascal.[pic 1]
FACULDADE DE DIREITO
DISCIPLINA: Direito Ambiental
Prof. Eraldo Brandão- Sala: C- 301.
Rio: 02/02/2015.
Movimento de Justiça Ambiental: movimento que surgiu na década de 80 EUA chamado de racismo ambiental. Pesquisadores começaram a perceber que as pessoais que sofriam maior impacto poluidor do meio ambiente era o negro. Este movimento veio para o Brasil, chamado “Movimento de Justiça Ambiental”.
- Quem sofre impacto ambiental é o pobre, o menos favorecido, o país de 3º mundo.
Por que uma pessoa sofre mais impacto ambiental do que a outra?
Para que serve o Direito Ambiental?
“No Brasil, o emergente Direito Ambiental estabelece novas diretrizes de conduta, fundamentadas na Política Nacional do Meio Ambiente (lei 6.938, de 31/8/81). Esse código estabelece definições claras para o meio ambiente, qualifica as ações dos agentes modificadores e provê mecanismos para assegurar a proteção ambiental.”( http://www.direitoambiental.adv.br/ambiental.qps/Ref/PAIA-6S9TNQ)
Se uma norma não é cumprida, não há o acesso à justiça. Se faz necessário o Judiciário, de se buscar a prestação da jurisdição, submeter ao juiz a decisão.
CRFB/1988: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.”
“A Constituição de 1988, no art. 225, caput , atribuiu ao meio ambiente ecologicamente equilibrado a qualificação jurídica de bem de uso comum do povo. Isso significa que o meio ambiente é um bem que pertence à coletividade e não integra o patrimônio disponível do Estado. Para o Poder Público - e também para os particulares - o meio ambiente é sempre indisponível.
Essa ideia de indisponibilidade do meio ambiente vem reforçada pela necessidade de preservação do meio ambiente em atenção às gerações futuras. Existe, imposto pela própria Carta Magna, um dever de as gerações atuais transferirem esse "patrimônio" ambiental às gerações futuras. Daí a razão de não poderem dispor dele.”
Sugestões: Filme Filhos da Esperança.
Livro CAPPELLETTI, Mauro & GARTH, Bryant. Acesso à Justiça.
Direito ambiental: no rol do direito coletivo, o Direito Ambiental está inserido no direito difuso¹, previsto no art.81, da Lei nº 8.078/1990 (CDC):
¹Qualquer pessoa que causar um dano de natureza ambiental, não é preciso ter alguma ligação de natureza juridicial, basta o fato que cause o prejuízo para se provocar o judiciário a um direito violado.
- Difuso- pessoas indeterminadas,
“Assim, tem-se por direitos difusos (art. 81, § único, I, do CDC ... aqueles transindividuais ..., de natureza indivisível (só podem ser considerados como um todo), e cujos titulares sejam pessoas indeterminadas (ou seja, indeterminabilidade dos sujeitos, não há individuação) ligadas por circunstâncias de fato, não existe um vínculo comum de natureza jurídica...” (art. 81, § ún., III, do CDC)
- Coletivo: número mais reduzido, pessoas determinadas,
“...coletivos stricto sensu (art. 81, § único, II do CDC, e art. 1°, II do CM) foram classificados como direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas (indeterminadas, mas determináveis, frise-se, enquanto grupo, categoria ou classe) ligadas entre si, ou com a parte contrária, por uma relação jurídica base. Nesse particular cabe salientar que essa relação jurídica base pode se dar entre os membros do grupo “affectio societatis” ou pela sua ligação com a “parte contrária”. No primeiro caso temos os advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (ou qualquer associação de profissionais); no segundo, os contribuintes de determinado imposto.”
- Individual homogêneo: na origem é individual, passa a ser homogêneo devido as circunstâncias, passa a ser coletivo. Ex.: acidente que teve do voo 3054 da TAM. Tanto poderia entrar com açao a vítima, seus sucessores e uma pessoa entrar com ação para todos².
Figura processual*: Lei nº 5.869/73 (CPC), art. 6º “Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.”
- MP entra com ação por todos, como parte, em exceção a direito próprio denominado *substituição processual (art.6º CPC), com legitimação extraordinária. Ex.: Petrobrás polui a Baía de Guanabara, quem entra com a ação? A Lei 7.347/1985- Lei de Reparação do Dano Ambiental, só permite a ação por pessoa juridicial.
≠ Litisconsórcio: vários autores.
“O CDC conceitua os direitos individuais homogêneos como aqueles decorrentes de origem comum, ou seja, os direitos nascidos em conseqüência da própria lesão ou ameaça de lesão, em que a relação jurídica entre as partes é post factum (fato lesivo).”( http://www.abdpc.org.br/artigos/artigo14.htm)
Lei nº 8.078/1990_CDC_Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
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