O Artigo Científico
Por: Ariana Ferreira • 29/3/2019 • Trabalho acadêmico • 2.529 Palavras (11 Páginas) • 246 Visualizações
O ABORTO
Universidade Paulista – Curso de Direito
Ariana Ferreira de Godoy RA: C28HGA-6
RESUMO
Considerando que o aborto provocado é crime conforme está previsto no Cód. Penal Brasileiro, é permitido apenas em casos de estupro, risco à vida da mulher, e mais recentemente, em casos de fetos anencéfalos, os critérios para diagnóstico de morte encefálica que dispõe a retirada de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e o número de mortes de mulheres que recorrem ao aborto clandestino. Este trabalho científico visa abordar as questões que permeiam o assunto a fim de questionar a decisão do Superior Tribunal Federal em constituir o aborto como um crime, tendo como base o aborto de fetos anencéfalos e a evolução do embrião até a 12° semana de gravidez, momento em que se inicia a formação do sistema nervoso central.
1 – INTRODUÇÃO
O aborto é a interrupção de uma gravidez, é a expulsão prematura de um embrião ou de um feto antes do final de seu desenvolvimento. São várias as causas e os motivos que podem levar a que uma gravidez seja interrompida, sendo ela espontâneo ou induzido.
2 - O ABORTO PERANTE O CÓD. PENAL
2.1. Criminalização do aborto
No Brasil, o Cód. Penal define o aborto provocado como crime, conforme está previsto nos Artigos. 124°, e 126°:
124° “Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena- detenção, de 1(um) á 3(três) anos.”
126° “Provocar aborto com consentimento da gestante:
Pena- reclusão, 1(um) á 4(quatro) anos.”
2.2. Descriminalização do aborto
O Cód. Penal também estabelece que é permitido o aborto em casos de estupro e risco à vida da mulher, conforme está previsto no Art. 128°:
“Não se pune aborto praticado por médico:
I - Se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
II - Se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
Recentemente o Superior Tribunal Federal decidiu que grávidas de fetos anencéfalos poderão optar por interromper a gestação com assistência médica, configurando não ser um crime. O julgamento que definiu a decisão ocorreu em abril de 2012 e foi publicado, no dia 30 de abril de 2013 o acórdão da decisão.
Segundo o relator da ação, Ministro Marco Aurélio Celso de Mello:
“Aborto é crime contra a vida. Tutela-se a vida em potencial. No caso do anencéfalo, não existe vida possível. O feto anencéfalo é biologicamente vivo, por ser formado por células vivas, e juridicamente morto, não gozando de proteção estatal. [...] O anencéfalo jamais se tornará uma pessoa. Em síntese, não se cuida de vida em potencial, mas de morte segura. Anencefalia é incompatível com a vida.”
Em seu voto, o Ministro afirmou que “anencefalia e vida são termos antitéticos.” Ele afirmou que existe, no caso, um conflito apenas aparentes em direitos fundamentais, já que não há qualquer possibilidade de o feto sem cérebro sobreviver fora do útero da mãe. O que estava em jogo, disse Marco Aurélio, é saber se mulher que interrompe a gravidez do feto em caso de anencefalia tem que ser presa. Os Ministros decidiram que não.
“Conforme demonstrado, o feto anencéfalo não tem potencialidade de vida. Trata-se, na expressão adotada pelo Conselho Federal de Medicina e por abalizados especialistas, de um natimorto cerebral”, afirmou. Na avalição do Ministro Marco Aurélio, como a lei de doação de órgãos determina que o fim da vida se da com a morte encefálica, um raciocínio semelhante pode ser adotado para determinar o começo da vida.
“Atividade cerebral, referência legal para constatação da existência da vida humana, pode, também, ‘a contrario sensu’, servir de marco definidor do início da vida, revelando-se critério objetivo para afastar a alegação de que a interrupção da gravidez de feto anencefálico transgrediria o postulado que assegura a inviolabilidade do direito a vida, eis que, nesses casos se quer se iniciou o processo de formação do sistema nervoso central, pois inexistente, até esse momento, a figura da pessoa ou de um ser humano em potencial.”
De acordo com o Conselho Federal de Medicina entende-se que a vida encerra-se no momento em que é dada a morte cerebral, onde, embora haja o funcionamento de órgãos vitais, extingue-se a possibilidade de sobrevivência do indivíduo, o que viabiliza a doação de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplantes e tratamento.
Conforme o Art. 3° da Legislação Complementar da Constituição:
“A retirada post mortem de tecidos, órgão ou partes do corpo humano destinado a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina.”
3 - O ABORTO CLANDESTINO
Apesar de o aborto ser crime previsto em lei e com pena de reclusão e detenção no Brasil, existem clínicas clandestinas de aborto no país, técnicas abortivas e um mercado ilegal de custo elevado, ao qual, milhões de mulheres se submetem a situações precárias com risco de morte e morte iminente. Não há alguma fiscalização ou controle deste mercado e os casos só são investigados e julgados diante da repercussão midiática, o que ocorre geralmente quando há o desaparecimento e morte da vítima do aborto ilegal.
Conforme o caso que ocorreu no Rio de Janeiro com a jovem Jandira Magdalena dos Santos de 27 anos. A jovem desapareceu depois de procurar uma clínica de abortos na Zona Oeste da cidade, ela estava grávida de três meses e duas semanas, quando resolveu interromper a gestação por motivos de “desespero”. Jandira era separada, mãe de duas filhas e morava com os pais. Segundo a mãe de Jandira, que sabia da gravidez e da decisão do aborto, a filha pagou R$ 4,5mil pelo procedimento.
Seu corpo foi encontrado carbonizado dentro de um carro em Guaratiba, na Zona Oeste, sem as digitais e a arcada dentária. Polícia investiga o caso.
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