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O Artigo Conceito de Organização Criminosa e a Lei de Lavagem de Dinheiro

Por:   •  2/8/2019  •  Artigo  •  6.458 Palavras (26 Páginas)  •  221 Visualizações

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O CONCEITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E SUA APLICAÇÃO

NA LEI DE LAVAGEM DE DINHEIRO APÓS O ADVENTO DA LEI

12.850/2013[1] 

Felipe Ribeiro Marins[2] 

 

 

Resumo: O presente artigo pretende verificar e analisar a aplicação do conceito de Organização Criminosa adotado pela Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional – (Convenção de Palermo), recepcionada no Brasil pela promulgação do Decreto Lei nº 5.015/2004 e adotada pela Lei nº 12.850/2013, especificadamente na Lei de Lavagem de Dinheiro – Lei nº 9.613/98. Considerando o compromisso assumido internacionalmente pelo Brasil em combater o crime organizado e a lavagem de dinheiro, sua interpretação pelos Tribunais Superiores, e a possível mudança de paradigma após o advento da Lei 12.850/2013. Na elaboração deste artigo, utiliza-se o método indutivo.

Palavras chave: Organização Criminosa. Lavagem de Dinheiro. Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional.

 

Abstract: This article aims to identify and analyze the application of the concept of Criminal Organization adopted by the United Nations Convention Against Transnational Organized Crime - (Palermo Convention) approved in Brazil by the promulgation of Decree Law No. 5.015/2004 and adopted by Law No. 12,850 / 2013, specifically the Law on Money Laundering - Law 9.613/98. Noting the commitment internationally for Brazil in combating organized crime and money laundering, its interpretation by the Courts, and the possible paradigm shift after the enactment of Law 12.850/2013. In preparing this article, we use the inductive method.

 

Keywords: Criminal Organization. Law on Money Laundering. United Nations Convention Against Transnational Organized Crime.

 

 

Introdução

O avanço das civilizações trazem novos modelos de sociedade e, conjuntamente, estruturas desagregadoras da conduta social, que visam à obtenção de vantagens através da transgressão do sistema.  

Devido ao instinto, quase primordial, dos seres humanos de formarem grupos e especializarem-se para atingir determinado objetivo com maior eficácia, as sociedades são formadas por diversos destes, dependendo da cultura e do fim destinado.

Os grupos constituídos para fins belicosos remontam a eras distantes da história da humanidade, de forma que seria insuficiente uma retrospectiva histórica neste trabalho.

Por isso a gênese deste trabalho pretende tão somente a abordagem do conceito de organização criminosa e sua aplicação nos crimes de lavagem de dinheiro e a evolução legislativa que deflagrou o combate ao crime organizado em especial a Convenção de Palermo, subscrita por 147 países, que se comprometeram a definir e combater o crime organizado.  

A lavagem de dinheiro utilizada como meio de revestir com caráter lícito ativos derivados de crimes intensificou-se no limiar do século XX devido à modernização dos meios de comunicação e facilidade na conversão de moedas em diversos outros tipos de valores mobiliários ou imobiliários dentro de um contexto geoeconômico mundial.

Esse tipo de crime passou a exigir a atuação de diversos membros, não raras vezes em inúmeros ramos de atuação e abrangência territorial internacional para sua efetivação.  

Com razão os Países continuam criando mecanismos e evoluindo o conceito de organização criminosa para possibilitar a  máxima efetividade no combate a estes crimes.

O escopo do presente artigo é analisar o conceito de Organização Criminosa na legislação brasileira de combate ao crime organizado e especialmente sua íntima ligação aos crimes de lavagem de ativos.

Nesse sentido, será utilizado o método indutivo para analisar a evolução do conceito doutrinário de organização criminosa, sua aplicação pela jurisprudência nacional e a possível repercussão após o advento da Lei 12.850/2013. 

1 O Combate às Organizações Criminosas no Brasil  

A denominação de crime organizado é característica de cada País ou região e tem origens intimamente ligadas aos aspectos culturais.  

Na Itália, chama-se 'Maffia' os grupos que comandam o 'crimine organizzato'. No oriente, denomina-se 'Tríade' na China e 'Yakuza' no Japão. Em países como Colômbia e México são tratados como 'Cartel'. Na Rússia são conhecidos como 'Bratvas'.

No Brasil os reconhecidos pela mídia são os Comandos (PCC, Comando Vermelho e Terceiro Comando) e são subsidiados, em sua maioria, pelo tráfico de drogas. Encontram-se sem nominação específica os grupos formados por altos escalões da sociedade, geralmente políticos e empresários, cujo papel na organização é oculto.

Devido à globalização e às inovações tecnológicas e científicas, as ramificações e complexidade das organizações têm se intensificado e criado um temível perigo à sociedade, com graves repercussões na violência e no combate aos delitos.  

A transnacionalidade das condutas são elementos cada vez mais comuns nessas organizações pela amplitude de sua atuação e facilidade de comunicação através de tecnologias avançadas (internet, rádio, satélites). Observando esse fenômeno Renata Almeida da Costa[3]:

nada é mais compreensível do que a expectativa de que o crime e a criminalidade coletiva se tornem globalizados e per passem fronteiras. Logo, implementam-se, também, as expectativas sociais (permeadas pelos anseios individuais) de maior segurança e de proteção, a serem prestadas pelo Estado em detrimento do risco e do perigo característico da sociedade pós industrial ou contemporânea.

Tentativas de combate ao crime organizado têm sido frustradas pelo atraso em implementar legislações e políticas públicas eficientes. Por isso, denota-se a importância do estudo da Lei 12.850/2013 trazendo um novo paradigma à aplicação do conceito de crime organizado.

Caberá primeiramente apresentar os conceitos de organização criminosa, dentre eles um dos mais aceitos é o de G. Mingardi, citado por Samuel Pantoja Lima[4]:

Crime Organizado Tradicional: Grupo de pessoas voltadas para atividade ilícitas e clandestinas que possui uma hierarquia própria e capaz de planejamento empresarial, que compreende a divisão do trabalho e o planejamento de lucros. Suas atividades se baseiam no uso da violência e da intimidação, tendo como fonte de lucros a venda de mercadorias ou serviços ilícitos, no que é protegido por setores do Estado. Tem como características distintas de qualquer outro grupo criminoso um sistema de clientela, a imposição da lei do silêncio aos membros ou pessoas próximas e o controle pela força de determinada porção de território.  

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