Aley organizações criminosas - Lei 12850/13
Seminário: Aley organizações criminosas - Lei 12850/13. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: santoandre • 17/12/2013 • Seminário • 310 Palavras (2 Páginas) • 439 Visualizações
ALEI DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS – Lei 12850/13.
A Lei nº 12.850/13 define organização criminosa e trata sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal.
Traz muitas novidades muitas delas importadas de outros países. A transposição ou comunicação de diretrize3s legais associadas às necessidades de políticas nacionais devem observar duas grandes advertências:
a) Nem tudo que se faz no exterior pode ou deve ser feito por aqui.
b) É possível aproveitar a experiência jurídica internacional, ainda quando não seja parte da nova cultura ou tradição.
A Lei 12850/13 prete4nde instituir uma modalidade de negociação penal mediante flexibilização do principio de ação penal da Lei 9099/95.
A Lei 9099/95 cuida de infrações de menor potencial ofensivo, enquanto a Lei 12850/13 trata de organizações criminosas associadas a crimes de maior relevância.
Importante reconhecer a responsabilidade dos profissionais da advocacia e o papel que os mesmos assumem na defesa dos interesses daqueles que estejam sob persecução penal, principalmente, no aconselhamento em relação ao acordo de observação.
Para o reconhecimento da validade e invalidade destacam-se os seguintes dispositivos:
Primeiro – que o juiz criminal não e não pode ser considerado protagonista das operações tendentes ao estabelecimento de acordos de cooperação premiado.
Segunda- o acordo de colaboração não se institui como direito subjetivo do eventual investigado e ou processado. Espera-se que o controle de legalidade das atuações dos órgãos persecutórios permanecendo nas mãos de poder judicial não se transforme em substituto funcional do Ministério público, a pretexto de fazer valer direitos subjetivos individuais.
Umas criticas mais consistentes ao modelo de colaboração premiada diz respeito ao oportunismo e, via de conseqüência a possibilidade de mendacidade intrínseca da atuação do colaboradr, em prejuízo , tanto da persecução penal quanto do direito de defesa dos demais participantes da organização criminosa.
A depender do estágio das investigações, a apresentação da colaboração pode surgir com a melhor alterntriva defensiva, mas
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