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Aley organizações criminosas - Lei 12850/13

Seminário: Aley organizações criminosas - Lei 12850/13. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  17/12/2013  •  Seminário  •  310 Palavras (2 Páginas)  •  444 Visualizações

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ALEI DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS – Lei 12850/13.

A Lei nº 12.850/13 define organização criminosa e trata sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal.

Traz muitas novidades muitas delas importadas de outros países. A transposição ou comunicação de diretrize3s legais associadas às necessidades de políticas nacionais devem observar duas grandes advertências:

a) Nem tudo que se faz no exterior pode ou deve ser feito por aqui.

b) É possível aproveitar a experiência jurídica internacional, ainda quando não seja parte da nova cultura ou tradição.

A Lei 12850/13 prete4nde instituir uma modalidade de negociação penal mediante flexibilização do principio de ação penal da Lei 9099/95.

A Lei 9099/95 cuida de infrações de menor potencial ofensivo, enquanto a Lei 12850/13 trata de organizações criminosas associadas a crimes de maior relevância.

Importante reconhecer a responsabilidade dos profissionais da advocacia e o papel que os mesmos assumem na defesa dos interesses daqueles que estejam sob persecução penal, principalmente, no aconselhamento em relação ao acordo de observação.

Para o reconhecimento da validade e invalidade destacam-se os seguintes dispositivos:

Primeiro – que o juiz criminal não e não pode ser considerado protagonista das operações tendentes ao estabelecimento de acordos de cooperação premiado.

Segunda- o acordo de colaboração não se institui como direito subjetivo do eventual investigado e ou processado. Espera-se que o controle de legalidade das atuações dos órgãos persecutórios permanecendo nas mãos de poder judicial não se transforme em substituto funcional do Ministério público, a pretexto de fazer valer direitos subjetivos individuais.

Umas criticas mais consistentes ao modelo de colaboração premiada diz respeito ao oportunismo e, via de conseqüência a possibilidade de mendacidade intrínseca da atuação do colaboradr, em prejuízo , tanto da persecução penal quanto do direito de defesa dos demais participantes da organização criminosa.

A depender do estágio das investigações, a apresentação da colaboração pode surgir com a melhor alterntriva defensiva, mas

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