O Artigo União Estável
Por: vendula • 30/12/2018 • Artigo • 4.871 Palavras (20 Páginas) • 131 Visualizações
SUMÁRIO
1. Noções Introdutórias 6
2. Requisitos 8
4. Efeitos da Dissolução 13
5. Considerações Finais 13
6. Referências Bibliográficas 13
DIREITO À IDENTIDADE COM ÊNFASE NA IDENTIDADE DE GÊNERO
RESUMO
O presente artigo aborda
Palavras-chave:
ABSTRACT
This article deals with the right to the name and its legal nature, composition and possibility of altering / modifying the issues of exceptionality in relation to the change of name, the possibility of commercial disposition of the name, the guiding principles of the right to identity, and the right to gender identity as a constitutional guarantee.
Keywords: Personality; Name; Dignity of the Human Person.
1. Noções Introdutórias
A lei não traz um conceito definido de união estável, razão pela qual, ficou sob a responsabilidade da doutrina e da jurisprudência conceituá-la. Diante disto, ressalta-se que para Álvaro Villaça de Azevedo (2005), a união estável é:
“A convivência não adulterina nem incestuosa, duradoura, pública e contínua, de um homem e de uma mulher, sem vínculo matrimonial, convivendo como se casados fossem, sob o mesmo teto ou não, constituindo, assim, sua família de fato.”
E foi a partir do conceito do Álvaro Villaça que nasceu o texto do artigo 1º da Lei nº 9.278 de 10 de maio de 1996 que dispõe que é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.
Nesse sentido, insta salientar que os doutrinadores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho apresentam elementos caracterizadores essenciais da União Estável e elementos caracterizadores acidentais da União Estável. Entre os primeiros estão a publicidade, a continuidade, a estabilidade e o objetivo de constituição de família e o como elementos acidentais destacam-se o tempo, a prole e a coabitação.
Ressalta-se que qualquer estudo sobre a União Estável tem como ponto inicial a Constituição Federal de 1988, que no art. 226 reconhece a família como base da sociedade e em seu parágrafo 3º, equipara a união estável à entidade familiar, além de dar especial proteção aos núcleos familiares formados por qualquer dos pais e seus descendentes, expandido verdadeiramente o conceito de família que antes apenas era constituída pelo matrimônio.
Dessa forma, a Lei nº 9.278 de 10 de maio de 1996 veio apenas para regulamentar o §3º do art. 226 da Constituição Federal e a união estável passou a ser aceita como entidade familiar desde que houvesse a união entre “[…] o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família” (BRASIL,1998). Nesse primeiro ponto merece destaque o fato de que o Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 132, reconheceu a união estável para casais do mesmo sexo, dando interpretação extensiva ao dispositivo constitucional.
Destaca-se a importância do presente estudo, vez que embora a lei busque definir os critérios que constituem a união estável entre duas pessoas, no caso prático a situação não é tão simples assim. Fazendo com que muitas vezes diversos litígios batam à porta do judiciário para que este decida se houve de fato ou não uma união estável naquele caso concreto que é levado ao juiz.
Nesse diapasão, o presente trabalho pauta-se justamente na investigação dos métodos auferidos pelos magistrados quando se deparam com a análise pratica dos requisitos da constituição da união estável, ou seja, um verdadeiro estudo das delimitações impostas aos requisitos da união estável que são proferidos nas decisões que reconhecem ou deixam de reconhecer o instituto no caso concreto,
Por fim, o trabalho também terá o objetivo de analisar os efeitos jurídicos da dissolução nos casos em que o judiciário reconhece a união estável ou ainda quando o casal, por livre e espontânea vontade, procura um cartório para declarar a existência de união estável e posteriormente se separam.
2. Requisitos
Do exposto acima, principalmente no tocante aos requisitos da União Estável extraídos da legislação e da doutrina, quais sejam a publicidade, a continuidade, a estabilidade e o objetivo de constituição de família, assim como os chamados elementos acidentais, quais sejam o tempo, a prole e a coabitação, por se tratarem de elementos de certa forma subjetivos, é incumbência do magistrado, quando da análise do caso concreto, decidir se houve ou não União Estável entre o casal.
O julgador, além de observar os requisitos presentes na legislação deve atentar-se principalmente se a intenção de constituir família foi verificada e provada processualmente, visto que de todos os requisitos presentes, é este (intenção de constituir família) que diferencia o Instituto da União Estável ao do Namoro Qualificado e ao do Concubinato.
Em outras palavras, deverá haver, inicialmente, uma visão explícita do grupo social do qual o casal integra, e que disporá um conhecimento em relação a tal união e se o intuito em constituir família esteve sempre presente.
Não se pode negar que tal requisito é subjetivo, vez que a vontade de formar família pode se caracterizar de uma maneira para um casal e de maneira diversa para outro casal. Ressalta-se, todavia, que o intuito em constituir família deve ser conjunto, ou seja, não basta que apenas um dos companheiros tenha esse intuito, é imprescindível que essa vontade seja de ambos. Nesse sentido, transcreve-se julgado do Tribunal de Justiça da Bahia:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL NÃO CONFIGURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE ALGUNS REQUISITOS: PUBLICIDADE DO RELACIONAMENTO E INTENÇÃO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. RECURSO PROVIDO. À luz do disposto no art. 1723 do CC, para caracterizar a união estável, do ponto de vista legal, pode-se enumerar os seguintes elementos constitutivos: estabilidade, durabilidade, continuidade da relação, diversidade de sexos, publicidade e o objetivo de constituição de família, sem prejuízo, de outros apontados pela doutrina, tais como, o dever de fidelidade, a unicidade de companheiro, entre outros. Do exame dos autos, em que pese a demonstração de coabitação entre as partes, não se infere a presença de dois requisitos imprescindíveis à configuração da união estável, quais sejam, publicidade da relação, vez que as partes não se apresentavam à sociedade como se casados fossem, e a intenção de constituir família. Deste modo, não preenchidos os requisitos necessários à caracterização da união estável, a que alude o art. 1723 do CC, há que se dar provimento ao presente apelo para julgar improcedente o pedido inaugural. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA.
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