O Ato Lícito Civil
Por: Manu Freitas • 21/11/2019 • Trabalho acadêmico • 1.026 Palavras (5 Páginas) • 176 Visualizações
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Ato Ilícito
- Conceito: É aquele que causa dano a alguém, é um ato que pode produzir efeitos contra a norma jurídica.
- Pode ser:
- Subjetivo: Art. 186, CC
- Elementos:
- Ação ou omissão: “aquele que por ação ou omissão”.
- Dolo ou culpa:
- Aquiliana: negligência, imprudência ou imperícia.
- Contratual: teve a intenção ou assumiu o risco de produzir o resultado lesivo.
- Nexo Causal: é preciso que essa ação/omissão dolosa/culposa tenha causado o dano.
- Violação de um Direito;
- Dano Material e/ou Moral:
- Dano emergente: é aquele que emerge do fato (ex. batida de carro).
- Lucro cessante: interrupção de atividade econômica por força de ato lesivo (ex. motorista de uber que usava esse carro para trabalhar).
- Perda de chance: perda da oportunidade de um dado benefício (ex. com o carro, eu estava indo para uma entrevista de emprego ou concurso público).
- Extrapatrimonial: injusta violação a uma situação jurídica subjetiva protegida pelo ordenamento jurídico (ex. difamação virtual contra uma empresa que traz prejuízo, não é considerado dano moral pois não é pessoa humana).
- Moral: Agressão a um direito de personalidade.
- Moral reflexo ou por ricochete: quando a agressão é dirigida a uma pessoa, mas quem sofre seus efeitos é outra (ex. ofensa dirigida a um morto, cujos herdeiros poderão entrar com ação de indenização em razão de sofrerem o dano reflexo da ofensa).
- Estético: agressão a beleza física (ex. uma cirurgia plástica que causa deformidade no paciente).
- Objetivo: Art. 187, CC – Abuso do Direito
- Conceito: É o exercício irregular de um direito, com manifesta violação da boa-fé, dos bons costumes e dos fins econômico e social. É um ato que começa lícito e termina ilícito. Ex. sócios majoritários que aumentam sem necessidade o capital social da empresa, prejudicando os sócios minoritários.
- Requisitos: segundo Paulo Nader (2004, p. 554-556).
- Titularidade do Direito: O agente responsável civilmente há de estar investido da titularidade de um direito, ao exercitá-lo, por si ou por intermédio dos seus subordinados.
- Exercício Irregular do Direito: O titular do direito vai além do necessário na utilização do que o seu direito.
- Rompimento dos limites impostos: O titular do direito ultrapasse os limites ditados pelos fins econômicos ou sociais.
- Violação do direito alheio: É necessária a violação ao direito alheio para que o prejudicado possa se valer das medidas judiciais.
- Nexo Causal: A conduta abusiva deve gerar lesão a alguém.
- Excludentes de ilicitude civil:
- Art 188: Não constituem atos ilícitos:
- Os praticados em legítima defesa (apenas legítima defesa própria) ou no exercício regular de um direito reconhecido (o exercício irregular do direito caracteriza Abuso do Direito – ilícito objetivo);
- A deterioração ou destruição da coisa alheia, ou lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente (se o ato praticado em estado de necessidade gerar o dano a terceiro, a este é dado o direito de indenização pelo prejuízo - ato lícito com responsabilidade civil -, exceto se ele for o causador do perigo - ato lícito sem responsabilidade civil – como estabelecido nos Arts. 929 e 9230 do Código Civil)
- Alguns efeitos:
- Invalidante: invalidade de um negócio jurídico (ex. contrato com vício)
- Caducificante: a prática do ilícito gera a perda de um direito (ex. pai que pratica castigo imoderado) – relacionado à decadência.
- Autorizante: a prática do ilícito permite a prática de outro ato (ex. se o donatário for ingrato, o doador pode revogar a doação).
- Indenizatório: Responsabilidade Civil, obrigação de indenizar (ex. batida de carro)
- Responsabilidade Civil:
Art 927, CC: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
- Responsabilidade Civil Subjetiva: somente poderá ser condenado a arcar pelos danos causados pela prática do ato ilícito, o agente que aja com culpa, em latu sensu, causando dano indenizável ou reparável, e entre a prática e o dano haja o nexo de causalidade.
- Responsabilidade Civil Objetiva: não é necessária a aferição da existência de culpa para que a pessoa seja condenada pela prática do ato ilícito ocorrido. Foi colocada pelo legislador civil em alguns artigos dentro do Código Civil de 2002, sendo os mais utilizados os dizeres do parágrafo único do art. 927 e o art. 931
- Contratual e Extracontratual ou Aquiliana: É o ato ilícito, no sentido de descumprir cláusula contratual, culminando na obrigação de indenizar a parte inocente.
NEM TODO ATO ILÍCITO GERA RESPONSABILIDADE CIVIL. NEM TODA RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRE DE UM ATO ILÍCITO – por exemplo Art 188, I e II, CC, onde não é considerado ato ilícito mas, conforme os art. 929 e 930, CC, deve ser indenizado.
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