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A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATOS OMISSIVOS: UM DISSENSO ENTRE OS OPERADORES DO DIREITO

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Por:   •  23/1/2015  •  2.276 Palavras (10 Páginas)  •  566 Visualizações

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RESUMO: Artigo de natureza técnico-jurídica cuja tônica incide em uma análise dos traços e dos princípios que regem a responsabilidade civil do Estado no que concerne aos atos omissivos. O objetivo primordial deste trabalho é refletir e compreender o caráter evolutivo das teorias da responsabilidade civil do Estado somado, em sentido restrito, aos fatos/elementos geradores da culpa, que lhes proporcionam ora consenso, ora discordâncias. É justamente nessa relação entre a conduta estatal omissiva e o fato gerador da responsabilidade civil que incide o problema a ser tratado: seria propriamente o Estado o autor do dano? Traçar-se-á parâmetros ao decorrer deste trabalho para a obtenção de tal resposta.

Palavras-chave: Responsabilidade Civil. Estado. Culpa. Atos Omissivos.

ABSTRACT: Article technical-legal tonic which focuses on an analysis of the traits and principles governing the liability of the State in respect of failure to act. The primary objective of this paper is to understand the nature and evolutionary theories of liability of the State in all, in the strict sense, the facts / generating elements of guilt, they now provide consensus, sometimes disagreements. It is precisely this relationship between the conduct and the state omission triggering event of liability that focuses the problem to be addressed: the State itself would be the perpetrator? It will trace the course of this work parameters for obtaining such a response.

1. INTRODUÇÃO

É inegável que é dever do Estado ressarcir as vítimas por suas eventuais condutas danosas. A responsabilidade do Estado está expressa no art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, que consiste na responsabilidade do Estado responder por sua atuação administrativa, tanto por atos administrativos quanto por atos judiciais e legislativos. O então artigo 37, da CF/ 88 dispõe:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte [...]

§6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Assim, percebe-se o caráter objetivo da responsabilidade estatal que recai sobre três elementos: dano, ação administrativa e o nexo causal entre o dano e a ação administrativa. O Estado, então, é responsável pelo exercício de sua atividade administrativa que tenha relação direta de causa e efeito com o dano. Assim, adotou- se no Brasil a teoria do risco administrativo, onde o Estado só responderá quando houver a presença do nexo causal. Para tal entendimento, faz-se necessário apresentar os elementos de composição e adequação da responsabilidade civil do Estado, em sentido restrito, no que tange aos atos omissivos

2. A RESPONSABILIDADE CIVIL

A responsabilidade civil é tema muito abrangente, devendo ser objeto da parte geral do Direito Civil, já que se desdobra em todos os ramos, desde as obrigações até as sucessões. Responsabilidade é palavra polissêmica, e rotineiramente é sinônimo de diligência e cuidado. No mundo jurídico, por sua vez, responsabilidade está ligada ao fato de se responder pelos atos praticados. Neste diapasão, emerge a relevante definição de Plácido e Silva:

[...] dever jurídico, em que se coloca a pessoa, seja em virtude de contrato, seja em face de fato ou omissão, que lhe seja imputado, para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legais, que lhe são impostas. Onde quer, portanto, que haja obrigação de fazer, dar ou não fazer alguma coisa, de ressarcir danos, de suportar sanções legais ou penalidades, há a responsabilidade, em virtude da qual se exige a satisfação ou o cumprimento da obrigação ou da sanção (2004, p. 125)

Tratar de responsabilidade, então, é tratar do descumprimento obrigacional, pela desobediência de uma regra estabelecida em um contrato, ou por deixar determinada pessoa de observar um preceito normativo que regula a vida. A ordem jurídica estabelece deveres a serem seguidos ou evitados pelas pessoas por exigência da convivência social. A violação de um dever jurídico configura o ilícito, que, geralmente acarreta um dano a outrem, de forma a gerar um novo dever jurídico, o de reparar o dano. Sobre o dano, pontua o artigo 186 do Código Civil:

Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Segundo Carlos Roberto Gonçalves, o instituto da responsabilidade civil é parte integrante do direito obrigacional, visto que a principal consequência da prática de um ato ilícito é a obrigação que acarreta para o seu titular, de reparar o dano, obrigação esta de natureza pessoal, que se resolve em perdas e danos. Serpa Lopes, da mesma forma entende a responsabilidade como obrigação: “... a responsabilidade é a obrigação de reparar um dano, seja por decorrer de uma culpa ou de outra circunstância legal que a justifique, como a culpa presumida, ou por uma circunstância meramente objetiva” (1989, p. 160).

3. A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

A responsabilidade civil do Estado pode ser entendida como a obrigação legal, imposta à Administração, de ressarcir os danos causados a terceiros por suas atividades. Isso porque da mesma forma que qualquer outro sujeito de direito pode o Estado vir a estar na situação de quem causou um dano a alguém, e assim sujeito à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos oriundos de seus agentes públicos. De forma delimitada e precisa conceitua sobre o tema Mello:

Entende-se por responsabilidade extracontratual do Estado a obrigação que lhe incumbe de reparar economicamente os danos lesivos à esfera juridicamente garantida de outrem e que lhe sejam imputáveis em decorrência de comportamentos unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos (2007, p. 957).

Maria Sílvia Zanella di Pietro, ao seu turno, pontua que quando se fala de responsabilidade civil do Estado, cogita-se a dos três tipos de funções em que se reparte o poder estatal: a administrativa, a legislativa e a jurisdicional. Entretanto, dá se mais ênfase a responsabilidade resultante de comportamentos da Administração Pública. Segundo a doutrinadora,

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