Comunicação dos Atos Processuais (Processo Civil)
Por: Dreyri • 17/4/2015 • Trabalho acadêmico • 1.691 Palavras (7 Páginas) • 2.192 Visualizações
COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
1 INTRODUÇÃO
O trabalho visa pontuar itens necessários para a compreensão da comunicação dos atos processuais, um tema essencial para o direito processual civil brasileiro.
Os dois assuntos principais – citação e intimação – são trazidos pelo Código de Processo Civil Brasileiro, em seu Capítulo IV – das comunicações dos atos -, seção III – citação – e IV – intimação –, do artigo 213 ao 242.
A citação, como o próprio artigo 213 do código mencionado explica, é o ato pelo qual o réu integra à relação processual, anteriormente formada por autor e Estado, necessitando do réu para criar o famoso “triângulo processual”.
A intimação, por outro lado, é o ato processual no qual é dada ciência dos atos do processo á alguém, podendo, desta forma, intimar e comunicar não apenas o triangulo formado por autor, réu e Estado, mas também terceiros que possam fazer parte do processo.
O trabalho, de forma a preencher o tema de Comunicação dos Atos Processuais, abordará de forma breve as cartas – artigo 202 ao 212 -, assim como os prazos – artigo 241 e 242.
2 DAS CARTAS
A comunicação entre juízos, onde um pedirá ao outro para que realize um ato, ocorrerá por meio de cartas, sendo estas três: carta precatória, carta rogatória e carta de ordem.
A carta precatória é o ato de comunicação no processo no qual um juiz solicitará a outro juiz, de mesma hierarquia, para que realize algo, como por exemplo, ouvir uma testemunha de outra comarca.
A carta de ordem é a comunicação de um tribunal para com um juiz vinculado ao mesmo, necessitando assim, subordinação, devido a hierarquia existente na relação.
Por último, a carta rogatória é utilizada quando a comunicação é necessária entre jurisdições, como uma autoridade judiciária de outro país.
O juiz-destinatário da carta deverá atende-la, em regra.
Para melhor compreensão do assunto, os artigos 202 – requisitos essenciais –, 209 – recusa do cumprimento da carta – e 210 – sobre a carta rogatória – do CPC devem ser lidos com atenção, visto que é desnecessário maiores explanações doutrinárias quando o código traz um tema com clareza.
3 CITAÇÃO
3.1 Introdução e conceituação
“É o ato pelo qual se dá ciência ao réu ou interessado da existência do processo, concedendo-lhe a possibilidade de se defender.” (GONÇALVES, 2009, p. 349), o doutrinador ainda diz que é um ato processual fundamental, sendo dele que a relação processual poderá ser completada.
A citação é necessária em todos os processos e procedimentos, como explica o artigo 214 do CPC, trazendo a palavra “indispensável”, demonstrando sua importância, visto que sem a mesma, uma das partes interessadas poderia não ter acesso completo ao contraditória e a ampla defesa, defendidos pela própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LV.
3.2 A citação como pressuposto processual
Com a leitura doutrinária e de autores diversos – vide referências bibliográficas –, é possível entender que existe divergência doutrinária, sendo que a clássica defende a citação como sendo pressuposto de existência do processo, enquanto que a doutrina majoritária entende que seria um pressuposto de validade do processo.
3.3 Requisitos e espécies de citação
O artigo 215 e 216 do CPC trazem os requisitos da citação, sendo que a citação será pessoal – direcionada ao réu – e no local onde o mesmo encontre-se.
As hipóteses em que não far-se-á a citação encontram-se nos artigos 217 e 218 do CPC, sendo os dois artigos auto explicativos, não demandando explicação doutrinária, visto que são suficientemente claros.
O artigo 221 demonstra todas as hipóteses em que será possível a citação, sendo que será real quando o demandado for realmente – de fato – citado, e a citação ficta ocorrerá quando não existir comunicação direta ao réu sobre a existência de um processo contra o mesmo, sendo realizada a ficta quando os outros meios impossibilitarem o encontro do réu.
A citação real será por correio, oficial de justiça ou e-mail, enquanto a ficta deverá ser por edital.
Seguindo o código, a citação pelo correio (ou por carta) é a forma prioritária de citação, “tem a grande vantagem de ser mais ágil que a por mandado.” (GONÇALVEZ, 2009, p. 354), sendo a regra geral para a forma pela qual a mesma será realizada, apesar de que o autor poderá optar pela citação por mandado quando desejar, para completa compreensão é necessária a leitura do artigo 222 e 223 do CPC.
A citação por oficial de justiça (ou mandado), como o próprio nome sugere, será realizada por meio de oficial de justiça, em uma das hipóteses do artigo 222, ou quando a citação por correio for ineficiente. Os requisitos para que a citação por mandado seja válida deverão ser cumpridos conforme nos traz o artigo 225.
A citação por edital é ficta, excepcional – como demonstra o artigo 231 –, visto que o réu terá maior dificuldade em descobrir que existe uma demanda contra si, devendo ser utilizada apenas quando o réu for desconhecido / incerto, quando o local em que o réu morar for de difícil acesso ou inacessível ou nos casos expressos em lei.
A citação eletrônica, trazida pela Lei 11,419/06, demonstra que a citação poderá ser realizada via e-mail – e outros meios eletrônicos.
Por último, a citação por hora certa ocorrerá quando houver ocultação do réu, sendo possível que, após três tentativas infrutíferas, o oficial possa intimar um familiar ou vizinho que, no dia e hora determinados – por isto o nome – será citado.
3.4 Efeitos da citação
A citação válida é a única que poderá ter algum efeito, sendo estes descritos pelo CPC, em seu artigo 219: torna prevento ao juízo, induz litispendência, faz litigiosa a coisa e interrompe a prescrição.
4 INTIMAÇÃO
4.1 Introdução e conceituação
O artigo 234 do CPP conceitua a intimação como sendo um ato pelo qual dar-se-á ciência dos atos e termos do processo, para que a pessoa faça ou deixe de fazer algo.
“A intimação pode ser dirigida às partes, aos auxiliares da justiça ou a terceiros a quem cumpra realizar determinado ato
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