O Código Processual Civil
Por: gabriellevic1 • 21/10/2021 • Trabalho acadêmico • 1.615 Palavras (7 Páginas) • 540 Visualizações
João Inácio, empresário, solteiro, residente no município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais,adquiriu um imóvel no Litoral Norte Paulista, especificamente, na badalada praia de Maresias- São Sebastião.
Pois bem.
Como a aquisição se deu em período de pandemia, João Inácio, em todas as visitas realizadas, com as devidas cautelas exigidas pelos protocolos sanitários, entendeu que a localização da casa era privilegiada por se situar em frente à praia (pé na areia), e, distante da área onde, segundo a sua concepção e a do corretor, se dava a maior agitação. Passada a fase da pandemia, e com a volta da vida à normalidade, João Inácio começou a perceber que, na verdade, a casa adquirida estava localizada na parte de maior agitação da praia e, para piorar, o imóvel vizinho ao seu era uma Casa Noturna conhecida pelas festas de “virar a noite” aos finais de semana, com música de todos os gêneros.
Além da questão relativa à música e às festas, de sexta até domingo às 12:00 pm, havia uma concentração enorme de pessoas, carros e carrinhos de bebidas e comidas na frente do portão de acesso à casa de João Inácio, que dificultava, sobremaneira, a entrada e saída das pessoas da casa, sem falar em todo o incômodo gerado pela perturbação decorrente do barulho noite adentro. Inconformado com a situação, João Inácio buscou saber quem era o proprietário do
estabelecimento, sendo este identificado como Rogério Casmurro, sócio majoritário da pessoa jurídica “Baladas Forever Ltda.”, sendo certo que a Casa Noturna adotava o nome fantasia de “Madrugada Forever Beach Night Club”. João Inácio, imbuído da mais legítima boa-fé, marcou uma reunião com Rogério Casmurro, ocasião em que expôs todo o drama vivido, assim como que tinha comprado aquele imóvel com o objetivo de descanso, tendo em vista ter pais idosos e um filho com necessidades especiais, que não suportava barulhos em excesso. Ponderou, ainda, ao Sr. Rogério Casmurro, que, seu filho vinha tendo elevado sucesso no tratamento, mas que o alto som, durante toda a madrugada em todos os finais de semana, vinha causando alto grau de irritabilidade no menor e, consequentemente, sentida regressão no seu tratamento.
Sem qualquer titubeio, o Sr. Rogério Casmurro disse ao Sr. João Inácio: “essa é a realidade daqui, o Sr. que tivesse comprado casa em outro local. A festa não pode parar”. A situação foi se agravando cada vez mais, pois, a animosidade entre as partes (João Inácio e Rogério Casmurro) apenas aumentou, e, para piorar, iniciou-se o período do verão, levando um número maior de pessoas a frequentar o local e com festas sendo realizadas diariamente.
Diante da insustentabilidade da situação, João Inácio contratou um renomado advogado, que ajuizou uma ação, com fundamento no uso nocivo da propriedade, visando a cessação da atividade.
comercial ou que a pessoa jurídica “Baladas Forever Ltda.” fizesse tratamento acústico, de sorte a impedir que o som ultrapassasse os limites da casa noturna, preservando, portanto, o direito ao sossego (1).
João Inácio, agora Autor, promoveu a sua ação no Foro do seu domicílio, sendo a ação distribuída para a 2ª Vara Cível do Fórum da Comarca de Belo Horizonte.
O Advogado, contratado pelo Autor, ajuizou a referida ação em face de Rogério Casmurro, agora Réu, na qualidade de sócio–majoritário da pessoa jurídica sediada no imóvel vizinho. Observadas as cautelas de estilo, o Juiz determinou que o Réu fosse citado por oficial de justiça, vinculado ao seu Juízo, na praia de Maresias, São Sebastião-SP (2).
Devidamente citado, o Réu apresentou sua contestação, alegando: (a) que era parte ilegítima apenas (3) e (b) que não havia qualquer barulho, assim como a atividade exercida respeitava o sossego alheio.
Recebida a contestação apresentada pelo Réu, o Juiz da 2ª (segunda) Vara Cível de Belo Horizonte proferiu despacho inaugural, determinando que o Autor se manifestasse sobre a contestação e documentos apresentados, assim como as partes (Autor e Réu) específicas sem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma delas.
O Autor requereu ao Juiz a produção das seguintes provas:
a) depoimento pessoal do representante legal da empresa;
b) oitiva de testemunhas;
c) a realização de inspeção judicial; e,
d) Prova técnica pericial para aferir a altura do som dentro dos cômodos da casa do Autor.
O Réu, por sua vez, não se manifestou no prazo estabelecido pelo Juiz, quedando-se, pois, inerte.
Após tal prazo, a entidade, representativa de crianças portadoras de necessidades especiais, requereu seu ingresso aos autos do processo, com o objetivo de auxiliar o Juízo e fornecer melhores elementos de convicção. O Juiz prontamente indeferiu o pedido, sob os argumentos de que aquele tipo de processo não admitia qualquer intervenção e não existia qualquer modalidade que possibilitasse a um 3º (terceiro) atuar em auxílio do Juízo.
Superada a questão supra, na decisão saneadora, o Juiz entendeu que era muito mais fácil e dinâmico que o Réu provasse que a atividade por ele exercida não era nociva do que propriamente ao Autor, invertendo, pois, o ônus da prova, com base no art. 373, §1º, do CPC.
O Autor, com o objetivo de imprimir maior efetividade, contratou um famoso e reconhecido Instituto de Tecnologia, que, de forma particular, atestou que o som advindo da atividade exercida pelo imóvel vizinho superava em muito o limite de tolerância imposto pela legislação própria, procedendo a juntada do laudo técnico aos autos do processo.
Diante do laudo produzido pelo renomado Instituto, o Juiz, sem qualquer oportunidade de ouvir o Réu, proferiu sentença, com a seguinte fundamentação:
“Vistos etc.
O documento juntado aos autos as fls. 209/300 (laudo técnico), confirma toda a tese narrada na inicial. (4)
Diante disso, e de tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado pelo Autor para o fim de condenar o Réu a realizar tratamento acústico de
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