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O CASO FORTUITO E A FORÇA MAIOR SÃO EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR

Por:   •  11/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.340 Palavras (6 Páginas)  •  478 Visualizações

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO GRANDE DO SUL

ESCOLA DE DIREITO

DIREITO DO CONSUMIDOR

O CASO FORTUITO E A FORÇA MAIOR SÃO EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR?

CRISLAINE DA SILVA FARIAS

PORTO ALEGRE

2017

A responsabilidade civil é um instituto de extrema importância dentro direito, pois representa inúmeras funções. É possível que determinada ação ou omissão resulte em inúmeras consequências, por exemplo, resultar em um ilícito penal e um ilícito civil com apenas uma conduta, mas uma não exclui a outra.  Dentre as funções da responsabilidade civil está a função reparadora, pois não é justo que aquele que não foi responsável suporte com o dano causado. Percebe-se que a responsabilidade civil possui mais de uma função, já que também desempenha uma função de “lição” para a sociedade, a fim de que não se pratique ações iguais ou semelhantes.[1]

O Código de Defesa do Consumidor elenca os casos de excludentes da responsabilidade civil do fornecedor em seu artigo 14, §3. Por que as excludentes de responsabilidade são tão importantes? As excludentes de responsabilidade resultam na desobrigação do fornecedor de indenizar as vítimas, sendo assim, o fornecedor ficará livre de indenizar caso consiga comprovar a incidência das excludentes no caso concreto.

Dessa forma, há o afastamento da responsabilidade diante da inexistência de defeitos, visto que o defeito do produto ou serviço é um pressuposto da responsabilidade, a inexistência de defeito resulta na quebra da causalidade, logo ocorre o afastamento da responsabilidade do fornecedor. Igualmente, ocorre o afastamento da responsabilidade quando o fornecedor provar que não colocou o produto no mercado.

Há ainda a previsão da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros como excludente da responsabilidade.  Importante distinguir a culpa exclusiva e a culpa concorrente, diante daquela ocorre a quebra do nexo causal entre o defeito do produto e o dano, nesta, existe uma atenuante em razão da concorrência.

A doutrina apresenta entendimentos diversos, há doutrinador que entende que, mesmo no caso de culpa concorrente, a responsabilidade do fornecedor é integral, sendo assim, apenas nos casos de culpa exclusiva do consumidor a responsabilidade seria excluída.[2]

A distinção entre força maior e caso fortuito não é pacífica, pois há doutrinadores que entendem não haver diferenças entre os mencionados institutos. O fortuito interno estaria ligado a incidência das forças da natureza, já a força maior aos atos humanos. Contudo, ambos devem ser extraordinários à vontade das partes, ou seja, quebrando a causalidade ante a ausência de culpa.[3]

Quanto ao caso fortuito existem duas teorias, a saber: fortuito interno e fortuito externo. O   fortuito interno é definido como fato imprevisível e inevitável, que tem relação com a organização da empresa, sendo assim não exclui a responsabilidade. Já o fortuito externo é definido como fato imprevisível, inevitável e estranho a organização da empresa, ou seja, fortuito externo rompe com o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor, o fato e o dano causado ao consumidor, excluindo a responsabilidade do fornecedor.

Existe uma discussão na doutrina quanto aos institutos do caso fortuito e da força maior como excludentes de responsabilidade no direito do consumidor, pois os mencionados institutos não estão expressamente previstos no CDC, mas sim no Código Civil. Há doutrinadores que entendem pela aplicação das excludentes mesmo não previstas no CDC, pois entendem que o Código Civil serve de apoio naquilo que não estiver expresso no CDC. Por outro lado, alguns doutrinadores entendem não ser possível uma interpretação extensiva do referido artigo, assim apenas as excludentes expressamente previstas no CDC devem ser aplicadas.

No informativo de jurisprudência n° 0559 do Superior Tribunal de Justiça, a Quarta Turma classificou como fortuito interno a ocorrência de assalto no interior de banco postal. O STJ aplicou o Código de Defesa do Consumidor, já que existe uma relação de consumo quando o usuário é o destinatário final do produto ou serviço. O informativo destaca que é inerente a atividade empresarial desenvolvida o dever de segurança, quando a empresa deixa de prestar esse dever incide em fortuito externo. No presente caso, foi classificado como como inadequado e ineficiente o serviço prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.[4]

O ilustre doutrinador Rizzato Nunes, entende que o Código de defesa do Consumidor não admite o caso fortuito e a força maior como excludentes de responsabilidade, pois segundo o autor, as excludentes previstas no código são taxativas. O autor defende que os institutos da força maior e do caso fortuito não devem ser aplicados, pois tais institutos analisam culpa ou dolo, contrariando assim a teoria da responsabilidade objetiva aplicada pelo Código de Defesa do Consumidor. [5] 

Já o doutrinador João Batista de Almeida defende que mesmo não prevista no CDC a força maior e o furtuito interno excluem a responsabilidade, pois segundo o autor ambas quebram a relação de causalidade entre o defeito do produto e o dano causado ao consumidor. [6]

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