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Excludentes De Responsabilidade Civil

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Por:   •  28/8/2013  •  1.240 Palavras (5 Páginas)  •  526 Visualizações

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EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL

Legítima Defesa

A Lei civil não define o que seja a legítima defesa, para tanto, é necessário verificar o artigo 25 do CP. Se o ato é praticado contra o agressor em legítima defesa, não pode ser o agente civilmente responsabilizado. Entretanto, é importante ressaltar que se uma terceira pessoa for atingida injustamente, neste caso, quem agiu em legítima defesa tem que reparar o dano causado ao inocente. Porém, terá ação regressiva a teor do que dispõe o parágrafo único do artigo 930 do CC.

“... Quem usar moderadamente dos meios necessários...”

Ex.: Se você atinge um terceiro quando foi se defender do verdadeiro autor da agressão, art. 929, 930 CC. A lei dá a você o direito de regresso, ou seja, ação regresso em face daquele que ia atingir você.

Estado de Necessidade

O estado de necessidade é quando se causa um dano em face da pessoa que te fez agir em estado de necessidade.

O estado de necessidade é um excludente da ilicitude, mas no civil tem-se o dever de indenizar, pois neste, trata-se de uma excludente da responsabilidade.

Muito embora a lei mencione que o estado de necessidade não constitui ato ilícito, por vezes o agente que age em estado de necessidade vai ser chamado a indenizar. Toda vez que causar um dano injusto a uma pessoa inocente. Art.188 do CC c/c 929 e 930.

Seu conceito está no artigo 24 do CP, art. 929, 930 do CC.

Ex.: Bebê está caindo da janela e eu que passava na rua arrombo o prédio para salvá-lo. Eu causei um dano a todos os moradores, porém diante de um perigo eminente, eu agi motivado por um estado de necessidade. Você o autor é chamado como causador direto do dano, mas o pai do bebê é chamado à ação de regresso.

*Não precisa ser dois processos, quando se trata de ação de regresso o juiz homologa no mesmo processo- economia processual.

Fato de terceiro

Art.933 ainda que a pessoa não tenha culpa, responderá por atos praticados por terceiros. O fato de terceiro, muito embora seja uma excludente de ilicitude, não vai eximir uma pessoa do dever de indenizar, isso porque quem vai produzir um dano é a própria pessoa, mesmo que provocado por um terceiro. Neste caso, pode ser exigido o direito de regresso em face de quem te fez agir de forma a prejudicar outrem. Só será excludente, se você for tão vítima quanto o outro.

Em matéria de responsabilidade civil prevalece a idéia da obrigatoriedade de reparação do dano pelo seu causador direto, implicando dizer que o fato de terceiro não exonera o autor direito do dano do dever de indenizar.

Segundo entendimentos acolhidos pela jurisprudência, os acidentes, inclusive aqueles provocados pela imprudência de terceiros, são fatos previsíveis e representam um risco que o condutor do automóvel assume tão somente por estar desenvolvendo aquela atividade, assim, não pode servir de pretexto para eximir o autor direto do dano do dever de indenizar. Para efeitos de reparação civil, quando otransporte for inteiramente gratuito (carona) aplica-se o art.186 do CC.

O artigo 932 é uma exceção.

OBS: O fato de terceiro só rompe o nexo causal quando é causa exclusiva do prejuízo. O fato de terceiro só valerá de excludente se for equivalente a um fortuito, sendo imprevisível e inevitável.

Vide artigo 930 do CC.

Súmula 187 do STF

Caso Fortuito ou força maior

Artigo 393, parágrafo único do CC diz que é um fato necessário cujos efeitos é impossível evitar ou prevenir.

O caso fortuito se divide em fortuito interno e fortuito externo.

O fortuito interno é inerente à pessoa do agente e a atividade desenvolvida. O agente tem que prever o que pode acontecer por ser inerente à sua atividade.

O fortuito externo equivale à força maior.

Logo, o fortuito só vai romper o nexo causal quando ele for externo. FORTUITO EXTERNO = FORÇA MAIOR.

Art.942 do CC.

Ex.: Você foi atingido por uma pedra pela janela do ônibus, porque a janela estava quebrada, o proprietário não zelou pela sua segurança.

Ex.: Ônibus passando pela av. Brasil, um grupo ateia fogo no ônibus, isto é fortuito, porém não é inerente a atividade desenvolvida pelo trabalhador, não é previsível nem razoável. Vamos supor que as pessoas não conseguiram sair do ônibus porque não havia saída de emergência funcionando, estavam lacradas, cabe ação de regresso quanto à empresa fabricante do ônibus e cabe excludente

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