O CENTRO UNIVERSITARIO NOBRE
Por: silvergams • 13/11/2022 • Relatório de pesquisa • 870 Palavras (4 Páginas) • 106 Visualizações
CENTRO UNIVERSITARIO NOBRE - UNIFAN
Kayque Augusto Souza Almeida
FATO TIPICO
Feira de Santana
2022
Kayque Augusto Souza Almeida
FATO TIPICO
[pic 1]
Feira de Santana
2022
SUMÁRIO
Introdução---------------------------------------------------------------------------------------01
Elementos do fato típico / Conduta-------------------------------------------------------02
Resultados Naturalísticos / Nexo Causal------------------------------------------------03
Tipicidade-----------------------------------------------------------------------------------------05
INTRODUÇÃO
Fato típico deve ser considerado o primeiro substrato do crime, ou seja, o primeiro requisito ou elemento de um crime. No conceito categorizado como material, o fato típico é um fato humano não desejado, norteado pelo principio da intervenção consistente em uma conduta que produza um resultado e que se ajusta formal e material ao direito penal.
São elementos do fato típico a conduta, resultado naturalístico, nexo causal e a tipicidade. Tendo em vista que caso falte qualquer um desses elementos o fato passa a ser atípico e consequentemente não há crime.
ELEMENTOS DO FATO TIPICO
Como foi falado o fato típico é subdividido em 4 elementos em sua composição, tendo em vista que se um deles faltar descaracteriza o fato típico e passa a ser um fato atípico. Descartando assim o crime.
Iniciaremos falando um pouco sobre quanto a:
CONDUTA
A teoria adotada quanto a conduta pelo sistema penal Brasileiro foi a Teoria Finalista, no qual é um estudo que vê o crime como ação humana.
- Formas: I) comissiva ou omissiva.
Comissiva: É a ação de uma conduta realizada pelo agente, havendo uma proibição.
Omissiva: É a ação que o agente deixou de fazer enquanto era de sua obrigação.
- Formas: II) Dolosa ou culposa.
Dolosa: Quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.
Culposa: Quando o agente de causa ao resultado seja ela por imprudência, negligencia ou imperícia.
Lembra-se que está escrito no artigo 18 do código penal brasileiro em seu parágrafo único: Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando a pratica dolosamente.
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