O CENTRO UNIVERSITÁRIO UNA
Por: senhornego • 11/11/2020 • Ensaio • 2.662 Palavras (11 Páginas) • 172 Visualizações
CENTRO UNIVERSITÁRIO UNA – Betim/MG
NOMES:
Anderson Coelho de Oliveira RA-61610406
Carlos Henrique D. F. Santo RA-61721263
Ellen Resende C. de Oliveira RA-61913558
Gladson Alves Magalhaes RA-61610149
Paulo Henrique Braga RA- 61610412
Thiago Cruz RA-61410487
Valterlicio de Matos Reis RA-61610463
Wellington de Souza Ferreira RA-61610154
Weslei Moreira Santos RA-61610184
Prática Jurídica Simulada
MEMORIAIS
[pic 1]
Trabalho apresentado ao professor Allan Milagres, como requisito de avaliação da disciplina de Prática Jurídica Simulada, da turma do 7º período, do Curso de Direito, do Centro Universitário UNA–Betim/MG.
Betim/Junho/2019
[pic 2]
EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
CLOUD AIRLINES S/A, pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ, sob o número 22.222.222/0001-22, estabelecida na Rua Três, nº 04, Bairro Cinco, São Paulo – SP, CEP 99.999-999, com endereço eletrônico contato@cloudairlinesbrasil.com, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa. propor MEMORIAIS, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
1. DA LEGITIMIDADE DA ULTRAMILES S.A.
Em se tratando de responsabilidade civil, o art. 186 do código civil afirma que aquele que violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito e cometendo tal ato tem a obrigação de indenizar. Acontece que para atribuir responsabilidade a alguém, é imprescindível o estudo do nexo de causalidade, afinal, ninguém pode ser responsabilizado por um dano a que não tenha dado causa, ou seja, para que alguém seja responsabilizado é preciso que o ato ensejador da responsabilidade seja a causa do dano e que o prejuízo sofrido seja em decorrência desse ato. Acontece que as passagens aéreas adquiridas pelo autor foram adquiridas diretamente da relação jurídica entre este e a Sociedade Empresaria Ultramiles S.A, a qual vendeu as passagens de forma diversa do Regulamento do Programa da Cloud Fidelidade, que veda a comercialização dos pontos, agindo assim, ao comercializar as passagens sem observação do referido regulamento, a Ultramiles deu causa a irregularidade das passagens aéreas, e como consequência o cancelamento do voo. Contudo, pode-se concluir que a principal responsável do ato ilícito é a Ultramiles, pois essa deu causa ao ocorrido, ao vender os bilhetes em desconformidade com o regulamento. Descumprindo o contrato se tornou a responsável pelo dano causado ao autor, devendo, assim, permanecer como parte legítima na lide, a fim de ser verdadeiramente responsabilizada pela sua atitude descomprometida, que resultou no dano ao autor.
2. DA TUTELA DE URGÊNCIA
De acordo com Alexandre Câmara, tutelas provisórias são tutelas jurisdicionais não definitivas, fundadas em cognição sumária, ou seja, são decisões fundadas em um exame menos profundo da causa, baseadas em juízo de probabilidade e não de certeza. A principal finalidade da tutela provisória é assegurar o futuro do resultado útil do processo, nos casos em que uma situação de perigo ponha em risco sua efetividade. A tutela provisória poderá ser concedida liminarmente em caráter antecedente, cabe explicar, que para que isso ocorra, deve-se demonstrar em juízo dois requisitos essenciais: “a probabilidade do direito” e o “perigo da demora”. Na inicial o autor requer liminarmente a tutela de urgência e o Juízo da 1º- vara Empresarial da Comarca de BH a concede.
No requisito da probabilidade do direito não se restam dúvidas do direito, fica apenas a dúvida a quem deu verdadeira causa ao prejuízo do direito. Já quanto ao requisito “perigo da demora” esse não se sustenta nos argumentos apresentados: foi alegado que o autor, devido ao tempo útil da demora do processo, ficará privado da viagem programada anteriormente e assim perderá as reservas marcadas. Vejam bem senhores desembargadores, até parece que todos os parques e restaurantes reservados pelo autor deixarão de existir ou funcionar em um futuro próximo, da mesma forma que se programou e reservou nesta organização da viagem, poderá se fazer novamente no futuro, pois os locais a serem visitados permanecerão em funcionamento no futuro, por mais disputada que seja a reserva. Até a comemoração de aniversário apresentada pelo autor como prejudicada, também poderá ser comemorada em outro ano, pois continuará acontecendo ao longo do tempo. Como a viagem foi planejada para simples lazer e não para compromisso inadiável, poderá o autor suportar mais um tempo de espera, assim como já o fez antes, durante o planejamento, e assim aguardar a sentença definitiva desta lide. Desta forma, diante dos argumentos apresentados, o perigo da demora não se aplica, tendo em vista a possibilidade de suportar por parte do autor, a decisão definitiva de responsabilização do verdadeiro culpado.
Outro motivo que merece apreciação quanto a decisão proferida na concessão da tutela provisória, diz respeito a competência do Juiz a quo. A referida decisão que conferiu a tutela deve ter reconhecida a sua nulidade, pois de acordo com o artigo 299 do CPC, a tutela provisória antecedente será requerida ao juízo competente para conhecer do pedido principal e não sendo este competente, que é o caso de acordo com a resolução nº- 647/2010 da corte especial do TJMG, caberá ao relator a decisão nos termos do artigo 932 do CPC.
3. DA IRREVERSIBILIDADE DA TUTELA ANTECIPADA
O autor em sua petição inicial pediu em sede de tutela antecipada a concessão da emissão de novas passagens e a condenação do réu em $ 10.000,00 (dez mil dólares americanos).
Outrossim, o magistrado além de conceder a tutela antecipada também aumentou sem qualquer fundamentação a quantia pretendida em mais 10.000,00 (dez mil dólares americanos). E concedeu a emissão de passagens na classe executiva, que seria diferente das passagens compradas pelo autor que fora em classe econômica.
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