O CONCEITO DE FAMÍLIA NO CÓDIGO DE 1916 E DE 2002
Por: angelicaadv123 • 23/1/2018 • Artigo • 10.991 Palavras (44 Páginas) • 924 Visualizações
SUMÁRIO
- INTRODUÇÃO ..................................................................................... 08
- O CONCEITO DE FAMILIA NO CÓDIGO DE 1916 E DE 2002 .......... 09
- Poder familiar e tipos de família ................................................ 19
- Dissolução do casamento, Poder Familiar e guarda dos filhos
- Tipos de Guarda ........................................................................ 20
- ALIENAÇÃO PARENTAL E A SÍNDROME
DE ALIENAÇÃO PARENTAL ............................................................... 21
- A efetividade da Lei de Alienação Parental ............................... 24
- Julgados e entendimentos dos tribunais ................................... 34
- CONCLUSÃO ...................................................................................... 37
REFERÊNCIAS ................................................................................... 39
- INTRODUÇÃO
A nova organização da vida em família trouxe novos e delicados contornos a alguns aspectos da unidade familiar. Na antiguidade, o cuidado com as crianças cabia a todos os envolvidos na vida em comunidade sem separação por paternidade ou núcleo individual, entretanto, com a invenção da monogamia a paternidade passou a ser necessária e o cuidados voltado para a mãe, unicamente, já que o pai estava em constante trabalho fora seja na guerra ou na caça para a manutenção da família.
Mesmo no Brasil, no início do século passado, as leis denotavam ao homem um poder quase absoluto pelos filhos, pelo domínio dos bens da família e, até, sobre a mulher vistos os padrões morais por que a época se guiava. Tanto era assim, que o poder exercido em relação à família se denominava “Pátrio Poder”. Somente o Código de 2002 trouxe conceito mais abrangente sobre a família, seu conceito, formação e o poder envolvido em sua formação e dissolução.
Muito se fala, atualmente, em Guarda Compartilhada e síndrome de Alienação Parental, institutos trazidos pela modernidade nas relações e sua dissolução. Sobre estes institutos o presente trabalho se debruçará demonstrando o que sejam estas atitudes, qual a proteção que a lei tem conferido a pais e filhos de não se verem afastados e impedidos de conviver.
O trabalho também buscará elucidar questões como o conceito moderno mais abrangente e adequado de família, como se dão o reconhecimento das uniões diversas existentes no sociedade atual, como se dá a dissolução dessas relações, o papel de ambos os pais após essa dissolução e como o direito de família hodierno tem tratado essas questões.
Nessa seara, a Síndrome da Alienação Parental será discutido, qual seu alcance, o que é este mal, como ele afeta pais e filhos e modifica as relações entre eles, quem sofre desta síndrome e qual a proteção jurídica possível a quem esteja sendo imposta esta realidade, são temas de principal importância para este trabalho de conclusão de curso.
- O CONCEITO DE FAMILIA NO CÓDIGO DE 1916 E DE 2002
Segundo preconizava o Código Civil de 1916, o Direito de Família gozava de tutela fundada em três pilares, quais sejam, o casamento, o parentesco e as formas de proteção dos direitos da personalidade e do patrimônio (LEITE, 2010).
Assim, na lição de Tepedino (2013), o Código Civil adotado em 1916 não passa de um documento voltado para relações individualistas, consagradas na vontade e inspiradas por ideias do Sistema Napoleônico e repetidas por documentos posteriores, inclusive, o legislador do Código em apreço, o primeiro Código Civil brasileiro.
O que não se pode deixar de observar é que, diante dos costumes a da moral vigentes à época de sua edição, o diploma legal fazia distinção entre filhos legítimos, ilegítimos, filhos naturais e adotivos, modificando as formas de sucessão de cada um. Tanto é assim que Leite (.....) ensina que “aspecto esse modificado por força da igualdade entre os filhos, como preceitua a Norma Constitucional de 1988”, consoante as modificações nas normas sociais e na evolução do pensamento social como fruto dos ideais da revolução francesa como Liberdade, Igualdade e Fraternidade.
Ainda assim, não se pode negar que a codificação de normas que representou, pela primeira vez no país, o Código de 1916 foi extremante relevante para o direito brasileiro, um verdadeiro marco nas relações civis, vez que o sistema brasileiro, em especial nessa área de família, passa a ter as suas próprias regras, excluindo assim as regras do período colonial, embora, com suas influências, e toda uma tradição romana e canônica.
Importante observar que o núcleo familiar do começo do século XX tinha um perfil próprio, sendo um período conservador ainda, tanto é assim que o casamento ainda era visto como algo indissolúvel. Impensável era o instituto da União estável, tão comum nos dias atuais, entretanto, na realidade existiam pessoas convivendo sem a formalidade do casamento, estas eram abrangidas pelo conceito de concubinato, quando da necessidade de decisões judiciais ou de qualquer tutela do Estado. Assim, diversas mudanças, em especial jurisprudenciais, foram sedimentando um novo conceito, para além da legislação estacionada do antigo Código Civil, até o advento da Constituição de 1988, quando houve um salto no sentido de atualizar a norma ao fato, ao direito, frente a todas as manifestações que a própria sociedade já ensaiava.
Uma constituição de cunho cidadão, garantista, fruto de um poder constituinte pós período militar de governo, só poderia descrever e normatizar fatores que vinham ganhando contornos na evolução das relações sociais e familiares, de sangue e parentesco por afinidade. Antes da carta constitucional, entretanto, houve diplomas legais que iniciaram este reconhecimento acabando por impulsionar esta evolução diminuindo as disparidades entre os chamados filhos legítimos e ilegítimos, o Estatuto da Mulher Casada e a Lei do Divórcio, por exemplo. Conforme assinala Lôbo (2002) “Até 1988, tem-se a história do contínuo desmonte da família patriarcal, deslegalizando-se e deslegitimando-se as desigualdades jurídicas”.
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