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O CONCEITO DO TELETRABALHO

Por:   •  9/9/2020  •  Artigo  •  2.135 Palavras (9 Páginas)  •  240 Visualizações

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CONCEITO DO TELETRABALHO

Segundo o que dispões a (OIT) o teletrabalho que em grego o prefixo tele, quer dizer distância é "a forma de trabalho realizada em lugar distante do escritório e/ou centro de produção, que permita a separação física e que implique o uso de uma nova tecnologia facilitadora da comunicação”. (OIT, 2006).

Segunda a regulamentação na Lei n. 13.467 Reforma Trabalhista o teletrabalho é o trabalho realizado fora das dependências do empregador, que não se confunde com o trabalho externo, mas que é possível em razão da utilização dos meios tecnológicos e de comunicação existentes.

Conforme predispõe o artigo 75-B da CLT, conceitua-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

As atividades poderiam voltar a serem realizadas na empresa por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.

O teletrabalho é classificado de acordo com determinados conceitos, e que si dividem em 4, tais como:

Home Office: é o trabalho desenvolvido na própria residência do trabalhador.

Centro Compartilhado: é o trabalho desenvolvido em “centros satélites”, que são locais de trabalho descentralizados da sede principal da empresa.

Trabalhador de campo: É o trabalho que revela mais intensamente a possibilidade de flexibilização do tempo e espaço de trabalho, já que a atividade pode ser realizada em qualquer lugar.

Teletrabalho em equipes transnacionais: é o trabalho praticado de forma conjunta envolvendo equipes multidisciplinares e/ou internacionais na resolução de demandas e problemas corporativos bem como na execução de projetos específicos. (CARDORSO, 2017).

Diante o exposto a relação do teletrabalho, consiste não somente em trabalhar a distância, mas sim no uso das tecnologias, comunicações e informações telemáticos, para serem elaborados permitindo a realização deste, como o envio de tarefas e resultado do liame entre o empregador e empregados.

A IMPORTÂNCIA NO DIREITO DO TRABALHO

O Direito do Trabalho surge como o ramo do Direito jurídico autônomo, com princípios protetor do Direito do trabalho, que inspiram outros ramos da ciência jurídica, com objetivo de estabelecer mecanismos através dos princípios fundamentais e interpessoais, visando o bem estar coletivo e social no ordenamento jurídico trabalhista.

Dispõe Américo Plá Rodriguez, são três elementos basilares:

• são enunciados básicos que abrangem uma série indefinida de situações, ou seja, “um princípio é algo mais geral do que uma norma porque serve para inspirá-la, para entendê-la, para supri-la. E cumpre essa missão relativamente a um número indeterminado de normas”;

• são próprios do Direito do Trabalho e exatamente por isso o diferenciam dos demais ramos do Direito, confirmando sua autonomia e peculiaridade;

• é imprescindível que tenham alguma conexão ou relação entre si, pois considerados em sua totalidade representam a própria fisionomia do Direito do Trabalho, servindo para harmonizar e ligar as suas normas umas às outras, evitando que se transformem em uma série de fragmentos desconexos

Contudo em observância aos princípios, as jurisprudências, as leis e doutrinas, ponderam-se de relacionamento adequados para o cumprimento da vida social e coletiva, entretanto o ordenamento jurídico visa que os Estados possam intervir em ações cujo ramo seja ilegal, e intervindo nos crimes, para que não sejam atentados.

O direito nao é um fenômeno estático. É dinâmico. Desenvolve--se no movimento de um processo que obedece a uma forma especial de dialética na qual se implicam, sem que se fundam, os polos de que se compõe. Esses polos mantêm-se irredutíveis. Conservam-se em suas normais dimensões, mas correlacionam-se. De um lado os fatos que ocorrem na vida social, portanto a dimensão fática do direito. De outro, os valores que presidem a evolução das ideias, portanto a dimensão axiológica do direito. Fatos e valores exigem-se mutuamente, envolvendo-se num procedimento de intensa atividade que dá origem à formação das estruturas normativas, portanto a terceira dimensão do direito. (REALE,1980).

Desta forma pondera-se da importância do Direito do trabalho na busca do equilíbrio e equidade dentre os princípios e as normas, definindo uma serie e situações a serem representada sendo primordial entre princípio possibilitar a compreende-la, bem como supri-la nas diretrizes relativas do Direito e da justiça.

COMO FUNCIONA ATUALMENTE

Essa modalidade é uma atividade que consiste em uma realização a distância com tele subordinação, fora das dependências da empresa que traz a flexibilidade em inúmeros países, sendo o mesmo adotados por intermédios de empresas, iniciativas privadas e órgãos da administração pública.

Realizado de forma estável ou móvel e com auxílio de computadores o famosos “home office” os empregados e empregadores tende a uma norma de readaptação de modo que reduza gastos, e aumente a produtividade, que haja menor impacto de custo e flexibilizando a realização do trabalho a distância, os mesmos respeitando as leis e a telemática da tecnologia e informatização de ambos, resguardo a conectividade e o acesso seguro.(Renzetti Rogério).

Considerando as reflexões de Rosita Nassar que:

“à flexibilização das normas trabalhistas faz parte integrante de um processo maior de flexibilização do mercado de trabalho, composto por um conjunto de medidas capazes de compatibilizar o Direito de trabalho com as mutações decorrentes de fatores de ordem econômica, tecnológica ou de natureza diversa. (NASSAR, p,76).

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Para Pinho Pedreira em sua narrativa afirma que: “teletrabalho é a atividade do trabalhador desenvolvida total ou parcialmente em locais distantes da sede principal da empresa, de forma telemática. Total ou parcialmente, porque há teletrabalho exercido em parte na sede da empresa ou em partes locais dela distante”.

De qualquer forma o teletrabalho é considerado serviço a

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