Teletrabalho - O Conceito
Por: Letícia Siqueira • 23/10/2017 • Trabalho acadêmico • 718 Palavras (3 Páginas) • 531 Visualizações
A reforma trabalhista mudou algumas regras nas relações de trabalho, dentre elas o chamado teletrabalho.
Essa forma de execução de trabalho estava previsto pela CLT desde 2011, porém não continha tantas especificações a respeito da prestação do serviço e do contrato que haveria entre as partes.
Com a reforma, o artigo 75-B da CLT passa a considerar como teletrabalho “a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo”.
Desta forma, o teletrabalho é uma forma de trabalho em que o empregado presta serviços ao empregador de uma forma diferente das demais. Esta prestação é feita fora do ambiente de trabalho, qual seja aquele supervisionado pelo empregador de forma direta. Neste caso, o empregado se vê na mesma forma de subordinação ao empregador, porém a sua prestação de serviço é dada em outro ambiente, a distancia ou em domicilio.
Essa forma de trabalho é prestada através das ' tecnologias móveis', tendo assim o empregado acesso a internet e assim podendo elaborar o trabalho.
A reforma atentou-se para diferenciar o teletrabalho dos vendedores externos, sendo que estará no regime jurídico do teletrabalho quem exercer, na maior parte do tempo, suas atividades extramuros empresariais, mas, via de regra, em um local específico, sem a necessidade de se locomover para exercer suas atividades.
Antes grande parte da jurisprudência entendia que o empregado que prestava serviço na forma de teletrabalho deveria possuir como no caso das demais formas de trabalho, uma carga horária específica e controlada. Hoje a reforma trabalhista, diz que aquele trabalhador não deverá mais possuir uma carga horária específica, sendo assim não podendo configurar ou estipular horas extras. O empregador estipula funções e obrigações diárias aquele funcionário, que deverá cumprir no decorrer do dia.
Percebe-se, destarte, que o legislador incluiu de forma perversa no inciso III do artigo 62 da CLT, o teletrabalhador, de modo a retirar a proteção a jornada, desconsiderando o grande avanço tecnológico que permite atualmente aos empregadores controlar a localização exata do trabalhador, as atividades que estão sendo desempenhadas e os horários de início e fim.
Importante observar que os teletrabalhadors que sofrerem vigilância dos períodos de conexão, controle de login e logout, localização física, pausas ou ligações ininterruptas para saber o andamento dos trabalhos, especialmente se de forma periódica, estes possuirão direito à proteção da jornada, inclusive eventuais horas extras nos termos do artigo 7° da CF e do artigo 6°, parágrafo único da CLT.
No que tange as alterações contratuais, todas as mudanças deverão constar no contrato de trabalho. Aquele empregador que decidir mudar a forma de trabalho executada pelo empregado deverá formular acordo transcrevendo para o contrato de trabalho. Outro elemento importante é que deverá conter no contrato, referente aos gastos que o empregado terá para poder realizar seu trabalho, como, por exemplo, luz, internet, etc, conforme determina o artigo 75-D da CLT, através do princípio da alteridade.
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