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O CONCEITO E CLASSIFICAÇÕES DA CONSTITUIÇÃO

Por:   •  16/11/2021  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.142 Palavras (5 Páginas)  •  129 Visualizações

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1. Conceitos de constituição

 Constituição revela o “simples modo de ser do Estado”.

 Constituição significa o “estatuto jurídico do político”.

 Constituição é a lei fundamental da sociedade que traz um conjunto de normas que estruturam o Estado e a Organização dos Poderes.

 Constituição traz as normas que regulam/trabalham com PODER.

 Não há um conceito só de Constituição - a Prova deve cobrar estes termos acima.

2. Classificações doutrinárias de constituição

As 5 classificações doutrinárias mais prestigiadas (embora tenhamos, hoje, na casa de 80 classificações).

(i) CONSTITUIÇÃO SOCIOLÓGICA (Ferdinand Lassalle): Diz que a Constituição seria a soma dos Fatores Reais do Poder que regem um País. Fatores Reais do Poder, por sua vez, representam as forças políticas atuantes naquela sociedade - ex.: Monarquia, Burguesia, Banqueiros, etc. Podem ocorrer, então, duas situações: (a) Se a Constituição corresponder a esses fatores reais do poder, ela será uma Constituição Real (é uma Constituição duradoura). (b) Se a Constituição não corresponder aos fatores reais do poder, ela não passará de uma folha de papel (é uma Constituição tendente a sucumbir diante dos fatores reais do poder). Lembrete: LASSALLE - SOCIOLÓGICA

*Palavras-chave: Lassalle, Fatores Reais do Poder e Folha Papel.

(ii) CONSTITUIÇÃO POLÍTICA (Carl Schmitt): Constituição é o fruto de uma Decisão Política Fundamental, ou seja, seria um conjunto de normas reguladoras dos direitos individuais, da vida democrática, dos órgãos do Estado e da Organização do Poder. O fundamento da Constituição, para Schmitt, estaria na vontade política que a antecede. É por isso que Schmitt distingue entre (a) Constituição (é o que deriva da decisão política fundamental); e (b) Lei Constitucional (seria o que sobra, ou seja, o que não tem conteúdo de decisão política fundamental). Lembrete: POLÍTICA (K) CARL SCHMITT

*Palavras-chave: Carl Schmitt, Decisão Política Fundamental, Distinção de Constituição e Lei Constitucional.

(iii) CONSTITUIÇÃO JURÍDICA (Hans Kelsen): Prega que a Constituição não precisa se socorrer da sociologia ou da política para buscar seu fundamento. Diz que tudo que é necessário para a Constituição se encontra exclusivamente no plano jurídico. A Constituição é uma norma pura (insular), ou seja, “dever ser”. Kelsen separava o Direito das demais Ciências - ex.: Direito x Moral. É a fase do positivo jurídico (que cedeu vez para o pós-positivismo jurídico - que vige hoje). O pós-positivismo / neoconstitucionalismo (que começou com a Lei Fundamental Alemã de 1949 e no Brasil com a CF/88) resgatou a Moral para dentro do Direito. Lembrete: JURÍDICA (K) KELSEN

*Palavras-chave: Hans Kelsen, enfoque exclusivamente jurídico e norma pura.

(iv) CONSTITUIÇÃO NORMATIVA (Konrad Hesse): Traz o reconhecimento da força normativa da Constituição. Pregou a superação do modelo essencialmente político. A constituição vai muito além do simples reflexo das condições fáticas de sua vigência. Ela possui uma força normativa capaz de imprimir ordem e conformação à realidade política e social. Prega a força ativa da Constituição. Ele denominou isso de “Vontade de Constituição”.

*Palavras-chave: Konrad Hesse, Força Normativa, Vontade de Constituição.

(v) CONSTITUIÇÃO DIRIGENTE (J. J. Canotilho): É a constituição que dirige a ação governamental. Ou seja, propõe programas de atuação aos Governantes, a fim de atingir os objetivos futuros (objetivos fundamentais - ex.: art. 3º, CF/88, que é uma Constituição Dirigente) - ex.: CF/88 e a Constituição Portuguesa de 1976.

*Palavras-chave: Canotilho, normas programáticas, objetivos (CF/88).

3. Classificações de constituição em geral

Analisa os tipos/espécies de Constituição existentes.

(i) Quanto à forma: analisa a maneira como a Constituição se exterioriza:

a. Escrita: São as formadas por um conjunto de normas positivadas, em um Código (Codificada) ou não (Não Codificada).

b. Não escrita / Costumeira / Consuetudinária: são as formadas da tradição, costumes e precedentes judiciais - ex.: Inglaterra.

CF/88: Escrita e Codificada.

(ii) Quanto à origem: Analisa as forças responsáveis pelo surgimento da Constituição:

a. Outorgada: É a Constituição imposta por um ato unilateral do Governante - ex.: Constituição de 1824.

b. *Cesarista: É a Constituição outorgada, mas submetidas a referendo ou plebiscito na tentativa de aparentarem legitimidade. Ou seja, não são democráticas, pois apenas visam ratificar a vontade do Governante - ex.: Constituição venezuelana.

c. *Pactuada: É a Constituição que surge mediante um pacto do Governante e setores organizados da sociedade.

d. Promulgada: É a Constituição democrática, ou seja, que surge da vontade do povo, manifestada através de uma Assembleia Constituinte.

CF/88: Promulgada.

(iii) Quanto ao modo de elaboração: Analisa o surgimento da Constituição:

a. Históricas: são as Constituições formadas lentamente no tempo, à medida que os usos e costumes vão se incorporando à vida estatal - ex.: Constituições Costumeiras / Consuetudinárias / Não Escritas.

b. Dogmáticas: Resultam dos trabalhos de um órgão constituinte sistematizador, das ideias e princípios dominantes naquele momento (curto espaço de tempo) - ex.: Constituições Escritas.

CF/88: Dogmática.

(iv) Quanto ao grau de estabilidade / mutabilidade / plasticidade / alterabilidade: Analisa a complexidade do

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