O CONDOMÍNIO EM MULTI-PROPRIEDADE
Por: Genilsontrindade • 19/3/2020 • Resenha • 1.930 Palavras (8 Páginas) • 208 Visualizações
Coisas 22 12.11.19
CONDOMÍNIO EM MULTIPROPRIEDADE
Time Sharing; Tempo Compartilhado
- Art. 1.358-B. A multipropriedade reger-se-á pelo disposto neste Capítulo e, de forma supletiva e subsidiária, pelas demais disposições deste Código e pelas disposições das Leis n.º 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
- Art. 1.358-C. Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada.
Parágrafo único. A multipropriedade não se extinguirá automaticamente se todas as frações de tempo forem do mesmo multiproprietário.
- Art. 1.358-D. O imóvel objeto da multipropriedade:
I - é indivisível, não se sujeitando a ação de divisão ou de extinção de condomínio;
II - inclui as instalações, os equipamentos e o mobiliário destinados a seu uso e gozo.
- Art. 1.358-E. Cada fração de tempo é indivisível.
§1º O período correspondente a cada fração de tempo será de, no mínimo, 7 (sete) dias, seguidos ou intercalados, e poderá ser:
I - fixo e determinado, no mesmo período de cada ano;
II - flutuante, caso em que a determinação do período será realizada de forma periódica, mediante procedimento objetivo que respeite, em relação a todos os multiproprietários, o princípio da isonomia, devendo ser previamente divulgado; ou
III - misto, combinando os sistemas fixo e flutuante.
§2º Todos os multiproprietários terão direito a uma mesma quantidade mínima de dias seguidos durante o ano, podendo haver a aquisição de frações maiores que a mínima, com o correspondente direito ao uso por períodos também maiores.
Essa matéria foi introduzida no código agora em 2018, e possivelmente será cobrada em concursos.
O condomínio em multipropriedade, segundo a doutrina advém do condomínio edilício.
A ideia aqui é no sentido de que para o bem não fique ocioso durante o ano é estabelecido esse condomínio em propriedade.
O imóvel é dividido em fração ideal, e o titular vai se tornar proprietário dessa fração ideal. Segundo a doutrina ele se torna proprietário da fração de tempo que detém do imóvel, mas se pegarmos a matrícula do imóvel perceberemos que ela terá a Matricula de Instituição da Propriedade, e depois tem as Matrículas Filhas, que são relativas a cada fração ideal, demonstrando de qual fração ideal cada um é dono.
- Então o imóvel terá a matrícula mãe e as matrículas filhas.
- Art. 1.358-C. Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada.
Fração de tempo leva à discussão se é um direito real ou se é direito obrigacional. O STJ entendeu que é direito real.
No condomínio geral quando eu sou dono de uma casa, para eu ter uma fração ideal dela eu vou utilizá-la juntamente com todos os coproprietários. No caso do condomínio multipropriedade eu sou dono de uma fração ideal e por um período eu vou usar sozinho todo o imóvel, sem os demais proprietários.
Por isso podemos falar que aqui existem duas misturas de condomínios, o geral que é aquele que eu sou dono de uma casa juntamente com meus irmãos. Tem um outro tipo de que envolve propriedade que você não vira dono de fração ideal nenhuma.
São muito comuns em hotéis, onde você realmente vira dona somente da fração ideal, não sendo dono de nenhum apartamento, muito menos está constando na matrícula. Mas durante um período você tem direito de usar. Como na maioria das vezes ninguém usa, ele já coloca em locação e recebe os rendimentos.
É como se tivesse investindo na propriedade de alguém.
Alterna-se a forma de usar, no sentido de ser alternativo para cada pessoa, mas o tempo pode ser fixo como também poderá ser variável. Então, a título de exemplo, janeiro sempre será meu, já está estabelecido, mas pode ser que não, caso em que fica rotativo.
- Multipropriedade e Único Titular;
- Parágrafo único. A multipropriedade não se extinguirá automaticamente se todas as frações de tempo forem do mesmo multiproprietário.
Imagina que se eu comprar todas as frações ideais, neste caso acabaria com a Multipropriedade?
R.: NÃO, porque foi instituído na Multipropriedade.
Mesmo eu sendo o único dono eu tenho que obedecer a essa questão da multipropriedade.
- Mobiliário e Equipamentos que compõe a multipropriedade;
- Art. 1.358-D. O imóvel objeto da multipropriedade:
I - é indivisível, não se sujeitando a ação de divisão ou de extinção de condomínio;
II - inclui as instalações, os equipamentos e o mobiliário destinados a seu uso e gozo.
Outra coisa que é interessante é que quando você compra você vira dono do mobiliários, os moveis que guarnecem aquele imóvel. Não pode trocar sem a autorização do administrador.
- Direito de uso da fração ideal no mínimo de 7 dias, seguido ou intercalado, fixo ou flutuante;
- §1º O período correspondente a cada fração de tempo será de, no mínimo, 7 (sete) dias, seguidos ou intercalados, e poderá ser:
Quando se institui a multipropriedade, o prazo mínimo que cada coproprietário tem o direito de uso, são de 7 dias.
I - fixo e determinado, no mesmo período de cada ano;
II - flutuante, caso em que a determinação do período será realizada de forma periódica, mediante procedimento objetivo que respeite, em relação a todos os multiproprietários, o princípio da isonomia, devendo ser previamente divulgado; ou
III - misto, combinando os sistemas fixo e flutuante.
Essa fração ideal de 7 dias pode ser usada de forma fixa ou flutuante.
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