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O CONTROLE DA ADMINSITRAÇÃO

Por:   •  20/8/2019  •  Abstract  •  1.387 Palavras (6 Páginas)  •  129 Visualizações

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CONTROLE DA ADMINSITRAÇÃO

1 - Introdução

Conforme já mencionado anteirormente o Estado que significa coisa de todos deve ter sua administração controlada e fiscalizada a fim de evitar imperfeições, falhas, e abusos por parte de seus administradores.

A Administração Pública atua por meio de seus órgãos e seus agentes, os quais são incumbidos do exercício das funções públicas, ou seja, da afetividade administrativa.

Retomando as lições de Montesquieu, idealizador da teoria da separação dos poderes, essa divisão aparentemente didática tem também a função de evitar a cumulação de poderes na mão de um único adminitrador.

Ressalte-se que a função administrativa existe nos três Poderes, sendo que é exercida tipicamente pelo Poder Executivo e atipicam ente pelos demais poderes (Poder Legislativo e Poder Judiciário).

Cabe ao Poder Executivo, como função típica, administrar o Estado, cuja forma de governo é uma República (art. 10 da CF). República quer dizer coisa pública, ou seja, a “administração pública — sentido operacional” feita pelo Poder Executivo nada mais é do que administrar algo alheio, de toda a sociedade, por isso a Constituição Federal expressamente enunciar que todo poder emana do povo”.

Todavia, em nosso sistema não é o povo que diretamente administra o Estado, razão pela qual escolhe seus representantes, que irão representá-lo no parlamento e editar as normas que os agentes públicos, como administradores, deverão aplicar para alcançar o pretendido e inafastável interesse da coletividade, interesse público.

Todavia, no manejo dos instrumentos à busca do interesse público) no gozo e uso dos poderes que são atribuídos aos agentes públicos para alcançar esses fins, podem os mesmos ultrapassar os limites legais e se acometer em abusos e ilegalidades. Por tal razão, tornam-se necessários fiscalização (preventiva) e controle dos atos da Administração Pública.

Ainda segundo Montesquieu, so poder freia poder, sendo criado a partir de então o sistema  de freios e contrapesos, do qual deriva a necessidade de cada poder manter-se autônomo e constituído por pessoas e grupos diferentes.

Neste passo, podemos conceituar controle como o conjunto de mecanismos jurídicos para a correção e fiscalização das atividades da Administração Pública.

Controle do Estado

  O controle do estado pode ser direcionado em dois focos:

  • Controle da atividade política e,
  • Controle da atividade administrativa ou Controle da administração publica.

 Ressalte-se que o controle da atividade administrativa é matéria constitucional. Tal modalidade de controle tem nascedouro na teoria da tripartição dos poderes de Montesquieu, com o objetivo de preservação e equilíbrio das instituições democráticas.

Entretanto, apesar de previsão constitucional quanto ao controle da administração, em sua marioria o mesmo ocorre em razão de previsão legal.

Ex de atividade política: declaração de estado de defesa., estado de sitio, declaração de guerra, aprovação de orçamento.

Ocorre que o controle da administração ocorre nas instituições da administração, por isso de direito administrativo. Essa forma de controle recai especificamente sobre a função administrativa do Estado, sendo direcionada aos setores que praticam essa atividade.

Controle da atividade administrativa

A abrangência do controle e alcança toda atividade administrativa, atingindo todas as esferas de todos os poderes, sendo o controle da administração o conjunto de mecanismos jurídicos e administrativos para fiscalizar e rever a atividade admnistrativa.

2 - Classificação do controle

2.1 - Quanto aos órgãos incumbidos do controle:

(é uma tripartição de controle)

a) Controle Legislativo — Feito pelo Poder Legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas.

i5) Controle Administrativo — Feito no próprio âmbito administrativo, pode ser tutelar ou hierárquico.

c) Controle Judicial - Feito pelo Poder Judiciário, o qual deve ser necessariamente invocado (Princípio da Inércia — art. 2° do Código de Processo Civil; Princípio do Amplo Acesso à Justiça — artigo 5°, inciso xx xv, da CF).

2.2 — Quanto ao âmbito:

a) Controle interno - É aquele feito por órgâos da própria Administraç.o Pública, podendo ser hierárquico ou tutelar.

ai) O controle hierárquico é feilr dentro de uma estrutura administrativa hierarquizada, portanto, pressupõe, via de regra, desconcentraçâo administrativa. Lx.:

controle de ato de um departamento por uma secretaria.

a.2) O controle tutelar, também chamado de Sup ervisJo Ministerial, é feito também em âmbito adminishrativo, todavia, por outra pessoa jurídica distinta daquela donde precede o ato. Em verdade, nâo é um controle hierárquico, pois nâo há hierarquia entre as pessoas jurídicas distintas (União Federal e Autarquia Federal, por exemplo), mas apenas um controle finalístico da controlada. Por isso, quando cabível recurso da pessoa controlada para a controladora, o mesmo é chamado de recurso hierárquico impróprio.

i5) Controle externo - É aquele feito por estrutura diversificada, como, por exemplo, Poder Legislativo e Poder Judiciário.

2.3 - Controle de legalidade e de mérito:

a) Controle de legalidade - É aquele em que se verifica se a conduta do agente público se deu conforme a Lei (fundamento no artigo 37, caput, da Constituição Federal), A Administração Pública se manifesta por diversos atos (atos da Administração), dos quais uma das espécies é o ato administrativo.

O ato administrativo possui 5 (cinco) elementos, quais sejam:

4 sujeito competente

4 forma

4 obje

4 finalidade

4 motivo

Fundamento legal — artigo 2° da Lei de Ação Popular.

Quando o ato for vinculado, não há qualquer margem de discricionariedade para o agente administrativo praticar o ato, sendo que as razões, a forma, a finalidade a ser alcançada e o agente incumbido de praticar o ato já estão devidam ente descritos na lei, sendo vedada qualquer alteração por parte do agente.

Registre-se por oportuno as inolvidáveis lições de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, que, com penas de ouro, assinala que “A lei, todavia, em certos casos, regula certa situa ç5o em termos tais que n5o resta para o administrador margem alguma de liberdade, posto que a mrma a ser implementada prefigura antecipadamente com rigor e objetividade ab,lutos os pressupostos requeridos para a prática do a &‘ e o conteC4o que este obrigatoriamente deverá ter uma vez ocorrida a hipótese legalmente prevista. Nestes lanços diz-se que há virculaç5o e, de conseguinte, que o ato a ser expedido é vinculado “

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