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O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE BRASILEIRO

Por:   •  13/4/2018  •  Projeto de pesquisa  •  955 Palavras (4 Páginas)  •  245 Visualizações

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“É ADIMITIDO APLICAR-SE EFEITOS “ERGA OMNES” NA SENTENÇA NO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE?”

“IT IS ADMITTED TO APPLY “ERGA OMNES” EFFECTS IN THE JUDGMENT IN DIFFUSION OS CONSTITUTIONALITY?”

 Hugo Vieira Nascimento[1]

RESUMO: O presente artigo tem como escopo levantar a seguinte questão: é possível que a sentença de controle de constitucionalidade difuso tenha efeitos “erga omnes”? Iremos analisar a perspectiva da aplicação de tal teoria no Ordenamento Jurídico Brasileiro, posicionamentos doutrinários sobre o tema, e também o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal. É de se ressaltar que também será abordada a construção jurisprudencial, quais ministros da Suprema Corte que defendem tal teoria e quais não aderem, que é a posição atua do Supremo Tribunal Federal.

PALAVRAS-CHAVE: Controle de constitucionalidade. Posicionamento do STF. Controle Difuso. Controle Concentrado.

ABSTRACT: The purpose of this article is to raise the following question: is it possible that the diffuse constitutionality control sentence has "erga omnes" effects? We will analyze the perspective of the application of such theory in the Brazilian Legal Order, doctrinal positions on the subject, and also the position adopted by the Federal Supreme Court. It should be emphasized that it will also be approached the jurisprudential construction, which Supreme Court justices who defend this theory and which do not adhere, which is the position of the Federal Supreme Court.

KEY-WORDS: Control of constitutionality. Positioning of the Federal Supreme Court. Diffuse Control. Concentrated Control.

INTRODUÇÃO

Antes de tudo se faz necessário explicar os tipos de controle de constitucionalidade que existem em nosso ordenamento jurídico. Evidente que tais controles surgiram desde o primeiro poder constituinte e atuam como ferramenta de importância ímpar para alcançar o ideal jurídico/político proposto pela Carta Magna.

Para iniciarmos o presente artigo, temos o controle preventivo e o controle repressivo. O primeiro ocorre antes do nascimento de uma lei ou de algum ato normativo, é feito através de mecanismos hábeis para que o sujeito responsável impossibilite tal lei ou ato normativo maculado, contaminando assim todo o ordenamento jurídico.

Este controle poderá ser exercido principalmente por órgãos políticos, como por exemplo, as Comissões de Constituição e Justiça (CCJ), subordinados do Poder Legislativos, ou seja, parlamentares responsáveis pela aprovação, ou não, dos projetos de leis, subordinados do Poder Executivo, o Chefe do Poder Executivo responsável pela promulgação ou rejeição de leis e atos normativos, dentre outros.

Já o controle repressivo é feito quando a lei ou ato normativo contrário à constituição já esta implementado no ordenamento jurídico. Quem se incumbe de tal controle, via de regra é o Poder Judiciário. Nesta modalidade, o Brasil adota um tipo de controle misto, surgindo assim às modalidades concentrada e difusa (modalidade que será aprofundada neste artigo).

Uma importante questão foi levantada pelo então Ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, sobre a possibilidade de se aplicar de forma erga omnes os efeitos da sentença no controle difuso, independentemente de decisão do Senado Federal. Levantando assim a “Teoria da Transcendência dos Motivos Determinantes da Sentença no Controle Difuso”.

Esse é o tema que se propõe a ser debatido no presente artigo, ressaltando que a finalidade é aprofundar tal conhecimento e contribuir para o debate e estudo desse atual e instigante tema. Procura-se estabelecer uma reflexão sobre questões variadas que podem interferir numa discussão dessa abrangência.

  1. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE BRASILEIRO

Como sabido, nossa Carta Magna é a lei que rege todo o ordenamento jurídico brasileiro, e quaisquer leis infraconstitucionais que a afrontem, é, portanto, totalmente inconstitucional.

Duas premissas se fazem necessárias para a existência do controle de constitucionalidade: a supremacia e a rigidez constitucionais. A rigidez constitucional se faz necessária para impedir a implementação de normas contrarias a Constituição, é uma forma de defesa da Carta Maior.

O jurista Pedro Lenza nos explica a forma de rigidez da Carta Magna:

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