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O CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE

Por:   •  4/5/2018  •  Resenha  •  781 Palavras (4 Páginas)  •  243 Visualizações

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O CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE

KELSEY MASCARENHAS

SALVADOR

ABRIL 2018

                       O CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE

        

Alguns posicionamentos doutrinários, mais clássicos, defende que a validade de uma lei se restringe a ser compatível apenas com Constituição Federal, entretanto em uma visão jurídica globalizada, além de compatíveis com a CF/88, essas devem estar em conformidade com os Tratados e Convenções de Direitos Humanos. Essa necessidade de compatibilização é o que conhecemos por controle de convencionalidade.

Podemos definir então, o controle de convencionalidade como uma forma de garantir a aplicação interna das convenções internacionais das quais os países são signatários, como afirma Valério de Oliveira Mazzuoli (2009, p. 64), é a compatibilidade da produção normativa doméstica com os tratados de direitos humanos ratificados pelo governo e em vigor no país.

 O sistema brasileiro possui um regramento interno, onde para os tratados internacionais serem incorporados devem ser votados no congresso nacional. Porém, em tratados que versam sobre direitos humanos algumas situações são peculiares.

O entendimento de alguns autores, como Flavia Piovesan, sempre foi de que qualquer tratado que verse sobre direitos humanos estaria automaticamente incluído no texto da Constituição Federal. A ideia é a perspectiva dos textos internacionais de direitos humanos, por terem a característica de serem fundamentais em toda a estrutura jurídica, serem materialmente constitucionais, não retirando esse conteúdo constitucional dos mesmos pelo fato de não terem sido votados de maneira especial.

Apesar do embate na seara jurídica, sobre a equivalência ou não dos Tratados Internacionais a textos constitucionais, ficou estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal que existe a necessidade imprescindível de uma formalização desse texto internacional para poder equivaler a uma norma constitucional. Se tratando de uma Constituição rígida é indispensável que para os Tratados sejam equivalentes a emendas constitucionais, passem pelo rito de votação nas duas casas do congresso, em dois turnos, respeitando o quórum de 3/5 de aprovação.

Em suma, para o Supremo os Tratados internacionais possuem equivalência a emendas constitucionais quando observado o art. 5 § 3º da CF/88 :

“Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos aprovados na forma deste parágrafo).

Dessa forma os Tratados Internacionais que não passem pelo que estabelece o art. 5, § 3 da CF/88, são considerados supralegais, ou seja, estão abaixo da Constituição, mas acima das demais leis existentes no ordenamento jurídico.

Neste sentido, em abril de 2010, o STF decidiu que a Lei de Anistia está valendo, contudo os militares não poderiam ser processados ou condenados, já a Corte Interamericana de Direitos Humanos decidiu, em novembro de 2010, que a não punição dos militares configura violação às convenções internacionais de direitos humanos ratificadas pelo Brasil.

O Supremo Tribunal Federal julgou improcedente o pedido da ADPF 153/2008, declarando que a Lei de Anistia não teria perdido a sua validade jurídica, dessa forma os crimes cometidos por militares, tendo por justificativa/motivação a política durante a ditadura foram anistiados, não sendo possível que os autores sejam processados ou condenados criminalmente.

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