DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE
Por: vagusmao • 20/3/2017 • Trabalho acadêmico • 1.719 Palavras (7 Páginas) • 311 Visualizações
CENTRO UNIVERSITÁRIO DO PARÁ – CESUPA
INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS – ICJ
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE
Paulo Hadad Vieira Melo
1306
Vinícius Ataíde Gusmão
13060275
Turma DI8TA
Belém-PA
2016
Analisando a importância do controle de convencionalidade no sistema jurídico brasileiro, em que os magistrados dos Estados Partes são obrigados a exercer, de forma difusa, a compatibilidade vertical dos Direitos Humanos estabelecidos na convenção Americana, quando do julgamento dos casos concretos colocados sob respectiva jurisdição, inclusive, podendo exercer tal controle de ofício. Será abordado brevemente neste trabalho a relação entre o controle de convencionalidade e o fundamento da sentença (desacato não é crime) - autos n. 0067370-64.2012.8.24.0023.
Destarte, a referida problemática posta em analise, se trata de um caso que ocorreu em Santa Catarina – Florianópolis, em que militares se encontravam em policiamento ostensivo, quando se depararam com uma briga generalizada de diversas pessoas, e que, diante da intervenção da autoridade, houve o apaziguamento, mas um dos envolvidos, o denunciado A. S., que ainda encontrava-se muito apreensivo proferiu contra a guarnição da polícia em tom de deboche palavras que desrespeitavam tal autoridades que exerciam função pública no que tange a segurança. Foi dito pelo denunciado: “ que não gostava de polícia e que eram todos lotes de bichos, arrogantes e que não serviam para nada”, negando a prestar qualquer esclarecimento sobre a briga, “muito menos para uma policial feminina, porque mulher era para estar em casa dormindo”. Foi dado voz de prisão ao denunciado que tentou fugir, mas foi contido pelos policias, que foram surpreendidos com socos e empurrões, e mesmo detido, o denunciado apresentou resistência e ofendeu os policiais militares na presença de diversas pessoas que acudiram o acontecimento.
Diante de tal fato, o Ministério Público ingressou com a ação penal pública incondicionada contra A. S. dos S. F., na qual lhe é imputada o crime de desacato, previsto no art. 331 do Código Penal: “desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela”. Será brevemente acentuado que o juiz decidiu pela absolvição do acusado, diante da importância dos direitos humanos em nosso ordenamento jurídico.
Diante disso, será analisado a fundamentação do caso, juntamente com a relação do controle de convencionalidade e a relação entre ambos. Posteriormente será abordada as modalidades de controle de convencionalidade, e também qual se aplica ao caso e em nosso ordenamento jurídico. É de se enaltecer que será feita uma breve explicação sobre o controle de convencionalidade e posteriormente a sua relação com o caso concreto.
Para os cultores do direito clássico, a validade de uma lei (e sua consequente eficácia) depende do exame de sua compatibilidade exclusivamente com a Constituição do Estado. Hodiernamente, verificar a adequação das leis com a Constituição (controle de constitucionalidade) é apenas o primeiro passo afim de se garantir validade à produção do direito interno. Além de compatíveis com a Constituição, as normas internas devem estar em conformidade com os tratados internacionais ratificados pelo governo e em vigor no país, condição a que se dá o nome de controle de convencionalidade.
O controle de convencionalidade na Corte Interamericana de Direitos Humanos abordado doutrinariamente, surgiu no caso Almonacid Arellano e outros vs. Chile, na data de 15/09/1998, a Corte Interamericana recebe uma petição, denunciando a República do Chile por violação do direito ao acesso à justiça em função do arquivamento definitivo da investigação do assassinato de Almonacid Arellano. Em 26 de setembro de 2006 a Corte Interamerica julgou que o Estado Chileno era responsável pela violação ao direito de proteção judicial e às garantias judiciais, o Chile alegou que o Estado Constitucional, que afastou o regime militar, não poderia ser responsabilizado pelos fatos alegados, em razão do cumprimento à lei de anistia, em razão disso temos:
Então, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, julgando a causa, estabeleceu os parâmetros iniciais sobre o Controle da Convencionalidade, asseverando que o Estado-Parte da Convenção Americana deve zelar pelo cumprimento das normas protetivas de Direitos Humanos nela contida, inclusive, o próprio Poder Judiciário daquele Estado. Em outros termos, a Corte assentou que não pode haver o descumprimento da Convenção Americana, podendo ser realizado o Controle Difuso da Convencionalidade, de caráter obrigatório, pelos juízes nacionais. (ALAMAR, Edgar Moreira, 2014, pág. 4).
Outros também foram os casos que ajudaram a consolidar a doutrina do Controle de Convencionalidade na Corte Interamericana de Direitos Humanos, como o caso Cabrera Garcia e Montiel Flores vs. México.
A doutrina do Controle de Convencionalidade no Brasil, começou a ser estudada e defendida pelo professor e parecerista nas áreas de Direito Internacional Público, Direito Constitucional, Valério de Oliveira Mazzuoli, mais precisamente na sua tese de doutorado, no ano de 2008. Segundo o doutrinador:
A expressão ‘Controle de Convencionalidade’ ainda é pouco conhecida no Brasil, não tendo sido objeto de qualquer estudo entre nós até o presente momento. O Controle de Convencionalidade tem por finalidade compatibilizar verticalmente as normas domésticas (as espécies de leis, lato sensu, vigentes no país) com os tratados internacionais de Direitos Humanos ratificados pelo Estado e em vigor no território nacional. Já o controle de supralegalidade, que estudaremos mais à frente, é a compatibilização das leis com os tratados internacionais comuns que se situam acima delas, por deterem status supralegal[1].
Portanto é visto que, o Controle de Convencionalidade das leis, tem por finalidade compatibilizar as leis nacionais com os tratados internacionais de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil e distinto do Controle de Supralegalidade.
De acordo com Valério de Oliveira Mazzuoli, o exercício do Controle Difuso da Convencionalidade pode ser aplicado por qualquer magistrado, de primeiro ou segundo grau, pela justiça comum, inclusive os magistrados que compõem todos os tribunais superiores.
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