O CONTROLE JURISDICIONAL DA CONVENCIONALIDADE DAS LEIS DE VALÉRIO DE OLIVEIRA MAZZUOLI
Por: Filipe Gonzálles • 20/11/2017 • Resenha • 549 Palavras (3 Páginas) • 413 Visualizações
CENTRO UNIVERSITÁRIO FLUMINENSE – UNIFLU
DISCIPLINA: MONOGRAFIA
LUÍS FILIPE ALVES BARBOSA 10° PERÍODO NOTURNO
FICHAMENTO PARA MONOGRAFIA
LIVRO – O CONTROLE JURISDICIONAL DA CONVENCIONALIDADE DAS LEIS DE VALÉRIO DE OLIVEIRA MAZZUOLI.
CAPÍTULO 1 – TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS NO DIREITO BRASILEIRO
Neste primeiro capítulo o autor discute a importância dos Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos levando em consideração o que dispõem os parágrafos 2º e 3º do artigo 5º da Constituição Federal de 1988.
Cada um dos dispositivos acima denota forças constitucionais diferentes ao Tratado Internacional, enquanto o parágrafo 2º define a força material do Tratado, o parágrafo 3º define o quórum para que o Tratado tenha equivalência à Emenda Constitucional e com isso, caracterizando o Tratado Internacional sobre Direitos Humanos como cláusula pétrea.
O autor lembra que antes da Emenda Constitucional n° 45/04 – que fez surgir o parágrafo 3º do art. 5º da CF/88 – existia uma discussão sobre a força normativa dos Tratados Internacionais, em que divergiam doutrinas e jurisprudências.
Jurisprudencialmente adotou-se a tese de que os referidos tratados teriam valor supralegal e infraconstitucional. Tal entendimento surgiu através da corrente do Ministro Gilmar Mendes, que “disputou” com o entendimento do Ministro Celso de Melo, que defendia que aos tratados deveria ser atribuído um valor constitucional.
A votação ocorreu no Habeas Corpus 87.585/TO e Recurso Extraordinário 466.343/SP, em que Gilmar Mendes venceu com cinco votos a quatro, dois Ministros não participaram do julgamento.
Doutrinariamente, a tese defendida por Valério Mazzuoli é de que todos os tratados internacionais sobre direitos humanos possuem status constitucional, seja pela égide do parágrafo 2º do art. 5º da CF/88, que como disse, possui força materialmente constitucional, seja pela égide do parágrafo 3º, que garante força constitucional formal ao tratado que foi aprovado pelo quórum nele disposto.
Dessa forma, entende o autor que deve-se distinguir as quatro modalidades de controle normativo interno: de legalidade, de supralegalidade, de convencionalidade e de constitucionalidade.
No que tange ao controle de convencionalidade – tema principal da monografia – entende o autor que este pode ser difuso (realizado por todos os juízes do país) e concentrado (realizado pelo Supremo Tribunal Federal).
No entanto, somente os tratados internacionais sobre direitos humanos que gozem de status de emenda constitucional (nos termos do art. 5º, §3º da CF/88) pode ser paradigmas para o controle concentrado de convencionalidade (para além, é claro, do difuso), restando aos tratados comuns de direitos humanos o controle difuso.
Explica o autor que, ao dar equivalência de emenda constitucional e mais, de cláusula pétrea já que falamos de direitos humanos, faz surtir três efeitos mais amplos:
- De reformar a Constituição Federal;
- Não possibilitar a denúncia do Tratado;
- Passar a ser paradigma em controle concentrado de convencionalidade.
Contudo, ele explica que tais efeitos podem ser perigosos, veja, com a possibilidade de reforma o tratado acaba prevalecendo, impossibilitando a aplicação do princípio da primazia da norma mais favorável. Não que o tratado fosse abolir uma garantia – o que em verdade é impossível – mas pode ser o tratado ser menos favorável que a Constituição e se tiver status de emenda poderá reforma-la.
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