O ATIVISMO JUDICIAL NO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Por: Juan Cataldo • 6/7/2022 • Trabalho acadêmico • 1.609 Palavras (7 Páginas) • 160 Visualizações
O QUE É E COMO FUNCIONA O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE:
O Controle de Constitucionalidade é a forma que os poderes
encontram de verificar se uma determinada lei ou ato normativo está de acordo
com a Constituição. Segundo Marcus Vinicius Corrêa Bittencourt:
A verificação da compatibilidade de uma lei ou de um ato normativo com a
Constituição, bem como a busca pela eficácia plena aos dispositivos
constitucionais, tem do em vista a inconstitucionalidade por omissão (Curso
de Direito Constitucional – Belo Horizonte: Fórum, 2007).
É exercido por todos os poderes no Brasil, sendo de forma preventiva
pelo Poder Legislativo e Executivo ao impedir a aprovação de leis ou atos
inconstitucionais. O Legislativo controla através de Comissão de Constituição e
Justiça (CCJ), que tem o papel de examinar o projeto legislativo no aspecto
constitucional; enquanto o Executivo exerce esse controle através do veto do
Presidente da República ao projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional.
Por fim, cabe ao Poder Judiciário o controle repressivo após o projeto
ser aprovado pelo Legislativo e sancionado pelo Executivo: ele declara a
inconstitucionalidade da lei ou ato, seja de forma abstrata, através de uma ação
que declara a constitucionalidade ou não daquela lei, ou de forma concreta,
através de incidentes em ações individuais.
O controle abstrato, também chamado de concentrado, ocorre quando
se questiona a constitucionalidade de uma lei perante o Supremo Tribunal
Federal (STF), cuja decisão terá efeito erga omnes e seus efeitos retroagem
desde o dia em que a lei começou a valer, e só pode ser proposta pelos
legitimados do art. 103 da CRFB:
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação
declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito
Federal;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. (...)
Esse controle abstrato pode ser feito através de três ações: ação direta
de inconstitucionalidade, que visa declarar a inconstitucionalidade da lei ou ato
normativo; ação declaratória de constitucionalidade, que ao contrário da
anterior busca declarar a constitucionalidade; e a arguição de descumprimento
de preceito fundamental, que busca julgar o descumprimento que a lei faça de
algum preceito fundamental.
Já o controle concreto, conhecido como controle difuso, é feito pelo juiz
no caso em que está julgando, sendo o efeito inter partes, ou seja, se a norma
for considerada inconstitucional, ela o será apenas naquele caso, continuando
vigente no resto do mundo jurídico.
COMO O JUDICIÁRIO ESTÁ ATUANDO DIANTE DO CONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDADE
O Brasil se inspirou no sistema norte-americano, introduzindo o
controle concentrado de constitucionalidade judicial à sua ordem jurídica. Isto
para justamente garantir a soberania da Carta Magna perante os atos
normativos, ou seja, a Constituição como fundamento de validade de todas as
demais normas.
Nesse sentido, o controle de constitucionalidade judicial é aquele em
que o controle dos atos normativos se realiza através do Poder Judiciário, por
um só órgão de controle concentrado ou pelos próprios juízes ou tribunais, o
que caracteriza o controle difuso.
Os juízes e tribunais deixam de aplicar lei que não tem harmonia com a
Carta Magna em um caso concreto, de forma indireta.
De modo excepcional, o Poder Judiciário pode atuar exercendo o
controle preventivo de constitucionalidade, o que ocorrerá no caso de
impetração de mandado de segurança por Parlamentar por inobservância do
devido processo legislativo constitucional.
Portanto, o controle de constitucionalidade brasileiro é tanto preventivo,
quanto repressivo, caracterizando-se como sistema jurisdicional misto.
Segundo Lenza, os controles difuso e concentrado são realizados com
autonomia, não podendo um condicionar a sua admissibilidade à inviolabilidade
do outro. Claro que se já houver decisão no controle concentrado, mesmo em
sede de medida cautelar, poderá haver repercussão sobre o controle
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