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O CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO

Por:   •  4/1/2021  •  Seminário  •  3.310 Palavras (14 Páginas)  •  131 Visualizações

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CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO – IBET

Módulo III

Seminário II

Aluno: Nelson Paulo Simões Nasser

  1. No art. 151 do CTN, que significa o termo ~exigibilidade˜? Quando surge essa ~exigibilidade~? E qual o efeito da sua suspensão da exigibilidade? Impede-se I. o lançamento; II. a inscrição na dívida ativa; III. A execução fiscal; IV. Todos estes atos? Vide anexo I a IV.

Essa resposta é complexa na medida que devemos pontuar e estabelecer algumas premissas para o entendimento consolidado. Nota-se, portanto, que de inicio temos o entendimento do CTN que a suspensão de exigibilidade atinge o crédito tributário na medida que ocorre após o lançamento do mesmo.

Assim, o entendimento primário do CTN é que a exigibilidade ocorreria em momento posterior ao lançamento tributário. Ocorre que o CTN deve ser lido em todos os seus termos e desdobramentos, principalmente quanto as modalidades de lançamento deste crédito.

Ora, a exigibilidade pode ser desde do momento em que o contribuinte presta as declarações para o lançamento por homologação. Inclusive, hoje em dia, o lançamento por homologação representa a maior parte do crédito tributário cobrado no Brasil.

Portanto, entende-se que a regra é que a exigibilidade ocorra após o lançamento do crédito tributário. Contudo, em decorrência do fenômeno do lançamento por homologação, a exigibilidade pode se dar após as informações prestadas pelo contribuinte.

Entendemos ainda, que a exigibilidade é o instrumento que permite o fisco cobrar certo crédito tributário. Assim, adotando essa premissa, tem-se que a exigibilidade anda paralelamente ao próprio ato de lançamento do crédito, justamente porque a suspensão de exigibilidade não suspense o prazo decadencial para o fisco.

Nesse sentido, já entramos no conceito próprio de suspensão de exigibilidade, na medida em que se tem por entendimento que a exigibilidade anda paralelamente ao lançamento, os efeitos disso responderam boa parte dos questionamentos ora apresentados.

Destarte, tem-se que a suspensão de exigibilidade não suspende o lançamento, ou seja, o prazo decadencial ocorre normalmente. Entretanto, quanto a inscrição em dívida ativa, acreditamos que ela está suspensa, pelo simples motivo de que a inscrição se dá após oportunizado o prazo para pagamento, e esse prazo, quando ocorre a suspensão de exigibilidade, não acontece. Não pode o fisco encaminhar para dívida ativa, com todos os acréscimos legais, crédito tributário que não pode exigir.

Outro fato interessante, que é dito pelo professor Luis Eduardo Schoueri, é que a suspensão de exigibilidade atinte inclusive os fatos geradores que ainda não ocorreram, na hipótese de obtenção de liminar preventiva.

Por fim, quanto à execução fiscal, também é consequência lógica da suspensão de exigibilidade, uma vez que é uma medida de cobrança judicial de algo que seria exigível. Nota-se que se fosse permitido essa atrocidade, poderia se dizer que enquanto se discute administrativamente o crédito tributário, o fisco poderia entrar com execução. Ou então, em casos piores, se tratando de débito prescrito manifestadamente, esse ainda poderia ser cobrado.

Vejamos que todas as jurisprudências trazidas nos anexos I a IV cotejam esses entendimentos até aqui apresentados.

  1. Em que sentido a expressão ~crédito tributário˜ foi utilizada no art. 151 do CTN? Essa expressão congrega também liames decorrentes da prática de atos ilícios (e.g. multa por desrespeito as deveres instrumentais)?

Como dito na questão anterior, o crédito tributário, em regra, teria sua origem somente após o lançamento tributário. Entretanto, diante da prática e legislação tributária permanente, desde do momento em que o contribuinte realiza a prestação de informações no lançamento por homologação, podemos dizer que a exigibilidade está ativa, e consequentemente o crédito tributário já existe.  

É importante ressaltar que diferentemente do direito civil, o crédito e a obrigação não nascem no mesmo momento. Segundo o próprio CTN, existe um fato jurídico tributário, que é a obrigação tributária, entretanto, o crédito tributário nasce tão somente após o lançamento.

Vejamos que o art. 139 do CTN caminha exatamente nesse sentido, quando trata que o crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

Dito isto, e entendido que o crédito tributário possui uma relação de consequência para obrigação do contribuinte, devemos voltar o estudo para qual obrigação o legislador estava se referindo.

No próprio art. 139 do CTN é dito que o crédito tributário decorre da obrigação principal, ou seja, não é tão somente de obrigação acessória. Mais uma vez entendo que a compreensão do CTN deve ser feita no dialogo de todos seus artigos, a exemplo do que está disposto no art. 113 desta legislação.

Observa-se que a obrigação tributária é dividida em principal e acessória, sendo que a primeira decorre da ocorrência do fato jurídico tributário, e tem como fundamento o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Já as obrigações acessórias, tem-se que são em decorrência de observância dos deveres instrumentais que o contribuinte possui. Contudo, o próprio paragrafo terceiro dispõem que a obrigação acessória se converte em principal na medida em que ocorra a sua simples inobservância.

Sendo assim, entendemos que o crédito tributário é tão somente quanto a obrigação principal, contudo, essa obrigação principal poderá ser tanto em seu sentido originário, quanto na conversão da obrigação acessória.

  1. As hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151 do CTN são taxativas? (Vide anexo V). Considerando que não houve alteração no art. 151 do CTN, pergunta-se:
  1. A equiparação, prescrita pelo paragrafo segundo do art. 835 do CPC/15, a dinheiro da fiança bancária e do seguro garantia, tem o condão de consagrar a hipótese de suspensão do crédito tributário prevista no art. 151, II, do CTN?

Entendemos que as hipóteses de suspensão de exigibilidade são taxativas dentro do art. 151 do CTN. Acontece que a taxatividade não significa que elas não devem ser interpretadas de acordo com a legislação também aplicável ao caso.

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