O CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
Por: Ana Clara Maciel De Assis • 29/11/2018 • Trabalho acadêmico • 1.116 Palavras (5 Páginas) • 149 Visualizações
CENTRO UNIVERSITÁRIO NOVOS HORIZONTES - UNIHORIZONTES
CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
ANA CLARA MACIEL DE ASSIS PINTO
ARTUR WESLEY PINTO FERNANDES
DANIELLA SANTOS WANDECK
ISABELLA LOPES MADUREIRA
KELLY MAIARA DE SOUSA E SILVA
KENNYA MIRANDA SOARES
BELO HORIZONTE
2018
ANA CLARA MACIEL DE ASSIS PINTO 2172206
ARTUR WESLEY PINTO FERNANDES 2163052
DANIELLA SANTOS WANDECK 1161544
ISABELLA LOPES MADUREIRA 2162947
KELLY MAIARA DE SOUSA E SILVA 1162477
KENNYA MIRANDA SOARES 2182351
Trabalho referente a matéria de hermenêutica jurídica, submetido ao Centro Universitário Novos Horizontes,disciplina ministrada pelo Raphael Silva Rodrigues.
BELO HORIZONTE
2018
HERMENÊUTICA JURÍDICA
- Qual é a relação de Hermenêutica e integração do direito?
O direito existe para ser posto em prática. Anteriormente, contudo, é preciso interpretá-lo. Só aplica-se de forma coerente o direito a quem realiza da melhor maneira possível. Devido ao fato de que a lei pode poderá expor lacunas, entretanto necessário completa-las com a finalidade de que se possa apresentar sempre uma resolução jurídica, conveniente ou divergente, onde possa ocorrer em isolamento de lei exposta.
2. Quando uma interpretação pode ser denominada autêntica?
Denomina-se interpretação autêntica, aquela forma de interpretação que emana do próprio poder de onde origina a norma.
Tal forma de interpretação decorre de certa confusão que se origina da própria leitura da norma, razão pela qual o próprio legislador entende necessário delimitar o alcance e interpretação da norma.Parte da doutrina nacional entende que a interpretação autêntica é aquela que ocorre, necessariamente, por outra lei, tendo efeito interpretativo a partir de sua vigência; ou seja, efeito “ex nunc”.
Cumpre ressaltar, que a norma nova terá o caráter interpretativo em relação à norma anterior, ou seja, declara de maneira formal e obrigatória como deve ser compreendida a lei anterior.
A interpretação autêntica é também denominada de interpretação ‘legal’, ‘legislativa’ ou ‘pública’.
É denominada de contextual quando vem inserida no próprio texto interpretado, ou posterior, quando elaborada para esclarecer o sentido de norma já existente.
Também deve ser observado que a interpretação autentica está afeta ao grau hierárquico das leis; ou seja, uma norma constitucional somente poderá ser interpretada de forma autentica por outra norma constitucional, de mesmo grau hierárquico. Não pode o Poder Executivo, por exemplo, editar um decreto interpretativo de uma lei – em face da diferença hierárquica entre as normas. Por derradeiro, devemos ressaltar que é vedado à União votar lei interpretativa de lei estadual ou municipal, em face da diferença dos entes federativos.
3) Qual o poder de vinculação das interpretações doutrinaria e jurisprudencial?
A interpretação doutrinária, é aquela cuja é feita por mestres, juristas e especialistas do Direito. Tal interpretação geralmente é encontrada em livros, obras científicas e pareceres jurídicos. Já a interpretação jurisprudencial é aquela que esta presente no ato de julgar, sendo interpretada por juízes e tribunais. A interpretação jurisprudencial deve se fixar em critérios, inicialmente estabelecidos na lei, já que o poder judiciário não poderá inovar contra os preceitos da norma.
Sendo assim, é importante dizer que ambas as espécies são aceitas no mundo jurídico, tendo um alto grau de importância, mesmo não possuindo poder vinculatório.
4. Qual a diferença entre interpretação literal e teleológica?
O processo lógico de interpretação, consiste em procurar descobrir o sentido e o alcance de expressões do Direito sem o auxílio de nenhum elemento exterior, aplicando o dispositivo legal em apreço juntamente com um conjunto de regras tradicionais e precisas, formando assim a Lógica legal. Pretende do simples estudo das normas em si, ou em conjunto, por meio do raciocínio dedutivo, obter a interpretação correta. Já o método de interpretação teleológica concentra suas preocupações no fim a que a norma se dirige. Ou seja, o intérprete deve levar em consideração valores como a exigência do bem comum, o ideal de justiça, a ética, a liberdade, a igualdade.
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