O Caderno Direito Tributário II
Por: Danilo Cargnin Teodoro • 3/4/2017 • Resenha • 11.020 Palavras (45 Páginas) • 294 Visualizações
NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
A atividade financeira do Estado em relação à despesa não nos interessa. O que nos interessa efetivamente é a receita. Esta, dividi-se em dois grandes blocos:
- Originais: Originam-se do próprio tributo. Esta são consideradas não tributárias. Por exemplo, alugar imóveis pelo Poder Público, preço público, dentre outros)
- Derivadas: É a receita tributária. Isto porque, ela deriva do tributo, não se origina dela.
Atividade Tributária Estatal
A receita tributária, em algumas vezes, não se presta tão somente para gerar receita, ou seja, para tributar. Nesse sentido, a atividade tributária estatal possui como primeira finalidade a obtenção de receita. Porém, há a finalidade mediata que é atingir um certo objetivo.
A atividade tributária, portanto, se baseia na ideia de expropriação (via de regra, a atividade de arrecadar é uma atividade forçada). Este instituto tem como ponto nodal a solidariedade, entendendo-se que é o dever que todos nós temos de custear as despesas estatais.
Tal solidariedade está ligada à capacidade contributiva e confisco, assim como aos “fatos-signo presuntivos de riqueza”. Estes são fatos que demonstram que a pessoa tem capacidade para contribuir. Ou seja, a partir do momento em que esses fatos surgem no mundo, surge também o dever de contribuir.
A lógica é que todos tem o dever de contribuir, à medida de sua capacidade tributária, sendo que esta medida a partir da prática de determinados fatos, e que previstos em lei, se transformam em dever de contribuir, nascendo o dever de recolher determinado tributo (fatos-signo).
Observação – Resumo acerca da Atividade Tributária Estatal:
a) Finalidade de obtenção de receita;
b) Expropriação;
c) Técnica tributária: “Fatos-signo presuntivos de riqueza” e ações estatais.
Observação -Qual a relação da Tributação com:
- Ações estatais:Se estas geram despesas e gastos, e busca-se um Estado “maior” há necessidade de maior arrecadação.
- Estrutura administrativa: É, por exemplo, a existência de muitos concursos públicos. Que geram gastos cada vez maiores, impactando na tributação do País;
- Atividade produtiva
- Investimento privado
- Consumo;
- Emprego.
Sistema Tributário Nacional
1. Normatização constitucional;
2. Ampla normatização infraconstitucional.
IMPOSTOS SOBRE PROPRIEDADE
A matriz tributária subdivide-se em bens de propriedade mobiliária (veículo automotor) e imobiliária (é um fato signo presuntivo de riqueza). Na primeira, o legislador entendeu que de todas as hipóteses de propriedade, um escolhido é a de propriedade de veículo automotor, assim entendido como relevante do ponto de vista tributário. Assim, a matriz entende-se como:
- Tributação do direito de propriedade
- Propriedade como fato presuntivo de riqueza.
Neste contexto, são considerados impostos sobre a propriedade:
a) Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (imobiliário);
b) Imposto sobre propriedade territorial rural (imobiliário);
c) Imposto sobre a propriedade de veículo automotor (mobiliário).
Legislação Aplicável
A Constituição Federal prevê a instituição de tributos, enquanto as leis de normas gerais se prestam a uniformizar a disciplina legislativa. Tais normas são razoalmente rígidas, e no caso de sua inexistência, o ente (o Estado) possui competência legislativa plena até que se criem referidas normas gerais.
De outro turno, a lei de cada ente – federais, por exemplo - possui a função de criação, devendo se adequar às normas de caráter geral, assim como as regras constantes na própria Constituição Federal.
Nesse contexto, são legislações aplicáveis aos impostos sobre propriedade:
1. ITR: Artigo 153, inciso VI, parágrafo quarto, da CF; artigos 29 a 31 do CTN; Lei federal n. 9393/96.
2. IPTU: Artigo 156, inciso I, parágrafo primeiro, da CF; artigos 32 a 34 do CTN; Lei municipal.
3. IPVA: Artigo 155, inciso III, parágrafo sexto, da CF; Não há previsão no CTN, mas sim em leis de normas gerais e na Lei estadual n. 7453/88.
TRIBUTAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
Tem-se como ponto de partida os artigos 153, inciso VI e 156 da Constituição Federal. Além dessas, existem duas regras previstas nos artigos 29 e 32 do CTN. Neste sentido, deve-se verificar que o fato gerador nesta modalidade de tributo é a propriedade, assim entendida:
- Propriedade: O vínculo existente entre a pessoa e a coisa, que lhe dá certas prerrogativas, tais como, gozar, reaver, usar e dispor. Referido instituto, contudo, não se confunde com a posse e com a enfiteuse.
CF, art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
VI - propriedade territorial rural;
CF, art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.
Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Diferenciações entre Tributos
1. ITR: Trata-se de imposto territoral localizado fora da zona urbana. Não interessa se há prédios ou não, uma vez que o que se tributa nesse caso é tão somente a terra (propriedade sobre a terra), diferentemente do que ocorre nos casos de IPTU.
2. IPTU: Trata-se de imposto predial territoriallocalizado na zona urbana. Nesse caso, há um imposto sobre terra e prédio. Isto quer dizer, que na cobrança dos tributos importa tanto a terra, quanto aquilo que se encontra sobre ela.
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