Caderno Direito Processual Penal II
Por: pcsrpaulo • 24/11/2018 • Resenha • 4.973 Palavras (20 Páginas) • 276 Visualizações
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Direito Processual Penal II
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO PROCESSUAL PENAL
- Introdução ao estudo do Direito Processual
- O processo penal:
- Limita e dá rito a pretensão punitiva do Estado.
- Assegura os direitos individuais.
- O Estado tem os órgãos:
- Investigativos: polícia judiciária (Polícia Civil e PF).
- Acusatórios: Ministério Público.
- Julgadores: poder judiciário.
- Liberdade do cidadão inocente vs. culpabilidade presumida.
- Os institutos do processo civil e penal são distintos.
- Relações com outros ramos do Direito
- Direito Constitucional.
- Direito Administrativo.
- Direito Civil – 1916.
- Medicinal legal.
- Direito processual civil.
- Direito Penal.
- Histórico da legislação processual penal
- O primeiro código é de 1832.
- Código de 1942
- Inspirado no Código Alemão e Italiano (código de mármore, de Arturo Rocco).
- Terminado em 1941 (auge do nazismo e fascismo), entrando em vigor em 1942.
- Continua em vigor até hoje.
- Houve algumas reformas, que deram sobrevida a esta codificação.
- Como reflexo de sua época, este código traz uma presunção de culpabilidade.
- Tem-se uma estrutura rígida, inflexível.
- Há um contraditório diferido e postergado (pouco presente, fraco).
- Alguns dizem que é um sistema acusatório, outros entendem que é um sistema misto.
- Processo penal
- No nosso sistema, os juízes não podem investigar.
- Ainda existem instrumentos que podem ser declarados de ofício pelo Juiz, o que condiz com um sistema acusatório. Prisão preventiva, e.g.
- Geralmente quanto mais atrasado o país, mais restritivo o seu Código Penal.
- Existe uma discussão se há uma teoria geral do processo.
- Para muitos náo pode ser, pois as lógicas penais e cíveis são distintas.
- Início de uma ação penal:
- Queixa-crime – Ação processual penal privada.
- Denúncia – Ação processual penal pública.
- Há discussão sobre a existência de lide penal. Para o professor, não há pois uma das partes participa deste processo contra sua vontade.
- O processo penal tem uma roupagem própria.
- Percussão Penal são os atos processuais (pré e pós-judicial) realizados dentro da pretensão punitiva.
- Pretensão acusatória:
- Surge com a prática do fato delituoso (aqui tem o Estado o dever de intervir).
- Ius puniendi: pena abstrata (pena cominada).
PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL
- Conceito
- Regras e normas orientadoras do sistema.
- Quais são eles?
- Devido processo legal:
- Ampla defesa.
- Ter direito a uma defesa técnica.
- Feita por advogado (procurador), defensor dativo (não pode substabelecer) ou defensor público.
- Há também a autodefesa.
- E.g. interrogatório do acusado.
- E.g. comparecer em juízo e ficar em silêncio.
- Há autodefesa:
- Direita: o próprio advogado faz a defesa.
- Indireta: feita por terceiro.
- Defesa técnica e autodefesa andam juntas.
- Um advogado pode fazer a sua própria defesa.
- Não culpabilidade.
- É uma regra de tratamento.
- Estado de inocência como regra em relação ao acusado da prática de infração penal.
- A princípio não é um princípio exclusivo do Direito Processual Penal, pois é aplicado no Direito Administrativo.
- Juiz (juízo) natural.
- Antes da prática de crimes já se sabe quem será o juízo responsável.
- Crimes militares julgados na justiça militar, e.g.
- Crimes dolosos contra a vida julgados no Tribunal do Juri, e.g.
- Art. 109, CF estabelece quais crimes são julgados na Justiça Federal.
- Justiça eleitoral julga crimes eleitorais.
- A justiça estadual tem competência residual.
- Abarca, também, os seguintes princípios:
- Livre convencimento motivado (chamado persuasão racional).
- Fundamentação das decisões judiciais – Art. 93, inc. 9, CF.
- Inexistência de hierarquia entre os meios probatórios.
- Verdade real.
- Alguns dizem que é um princípio autônomo, outros entendem estar dentro do juízo natural.
- O Juiz pode usar de todos os meios para conhecer a verdade dos fatos.
- E.g. art. 209, CPP - O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
- A verdade é sempre processual, aquilo que está nos autos.
- Princípio correlação:
- Sentença deve estar em conformidade com o libelo (peça acusatória).
- Não pode ser citra(não examina todo o processo), ultra(decisão além do pedido) ou extra petita (decisão diversa do que foi pedido).
- Comunhão dos meios de prova (meios probatórios)
- Todas as provas, trazidas aos autos pela defesa ou acusação, podem ser analisadas por todos.
- Contraditório.
- Tem duas faces:
- Assegurar igualdade de tratamento entre a acusação e defesa (paridade de armas).
- Também é ciência bilateral de atos e termos assegurado às partes.
- E.g. citação de todos.
- Publicidade dos atos.
- As audiências e as sessões serão realizadas a portas abertas (publicidade ampla).
- Há a exceção da publicidade restrita.
- Prazos razoáveis.
- O processo não deve se alongar ou se exceder no tempo.
- Fundamentalmente não pode restringir a ampla defesa.
- A resposta tardia é uma injustiça.
- Vedação a utilização da prova ilícita.
- Vedação da revisão pro societate.
- Não se pode refazer revisão de julgamento de ação penal que com sentença penal com trânsito em julgado.
- Não se aplica:
- Quando há a retomada de inquérito arquivado sem provas, pois não houve julgamento.
- Quando houve provas forjadas com má-fé.
- Embargos infringentes só podem ser manejados pela defesa.
- Favor rei
- A favor do réu.
- Oralidade.
- Autorresponsabilidade das partes.
- Vedação à discussão do estado civil.
- Restrição do processo penal.
- Incide no momento da produção de provas.
- Trata-se de uma questão que extrapola o processo penal.
- E.g. definir se duas pessoas são casadas podem gerar agravante em crime.
- Na dúvida quanto ao estado civil, o assunto tem que ser julgado em juízo cível, enquanto a ação penal fica suspensa (com prescrição suspensa).
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL
- Espaço
- Art. 1 – princípio da territorialidade
- Exceções:
- Agentes diplomáticos.
- Embaixadores são exceção ampla.
- Seus parentes próximos também têm imunidade.
- Cônsules:
- Para haver a exceção de julgamento da lei brasileira é precisou:
- Crime na área de atuação do consulado.
- Crime guardar relação com a atuação diplomática.
- Agentes políticos:
- Justiça militar:
- Julga crimes militares.
- Não basta ser militar para ser julgada na justiça militar.
- O crime deve guardar relação com a atividade militar.
- Os julgamentos, quando da prática de crime militar, acontecem na Justiça Militar:
- Estadual: bombeiros e policiais militares (forças auxiliares).
- Federal: membros das forças armadas.
- Agentes políticos (deputados e senadores):
- Art. 53, CF.
- Prerrogativa de função.
- Havia a lei de imprensa que agora não existe mais.
CURIOSIDADES
- Mandado de busca e apreensão.
- Art. 240, CPP.
- Pode ser:
- Domiciliar – buscar instrumentos, armas e objetos de crime.
- Requisitos no § 1º, CPP.
- Pessoal – buscar instrumentos, armas e objetos de crime em posse de pessoas.
- Requisitos no § 2º, CPP.
- É expedido por ordem da autoridade competente.
- Indícios.
- Corpo de delito.
- Medida cautelar.
- Meio de obter prova.
- Sequestro: retirar bens móveis e imóveis em mãos criminosas e que tenham sido conseguidos com proventos do crime (res furtiva).
- Art. 125, CPP.
- O terceiro de boa-fé pode opor embargos.
- Reparação mínima do dano.
- Art. 387, IV, CPP.
- A sentença condenatória tem que avançar na discussão da reparação mínima do dano.
- Para haver esse avanço o acusador deve ter pedido a estipulação da reparação mínima do dano na exordial acusatória.
INQUÉRITO POLICIAL
- Também chamada de investigação criminal
- É um instrumento utilizado pelo CPP há muitas décadas.
- Inquérito vem de inquisição ou processo inquisitório.
- Está situado na chamada fase pré-processual.
- É um procedimento administrativo e informativo.
- Se está a procura de elementos informativos que buscam descobrir:
- Autoria.
- Materialidade.
- Fica a cargo da polícia judiciária (civil e federal) que impõe a fase persecutória.
- Algumas garantias individuais são negligenciadas com o argumento de que ainda não é o processo.
- Também apresenta um contraditório postergado ou diferido, com o argumento de que o investigado poderá usar o contraditório durante o processo.
- Aqui apenas procura-se subsidiar a decisão do MP de oferecer denúncia.
- Se o argumento para o contraditório mitigado fizesse sentido, dever-se-ia, com o oferecimento da denúncia, descartar o inquérito já que o então acusado não participou do seu curso.
- Finalidade do inquérito: evitar a propositura de ações penais desnecessárias.
- Em alguns casos o inquérito tem servido apenas para constranger pessoas.
- Investigado não é acusado e sim aquele que está sendo submetido a uma investigação (suspeito).
- Alguns atos do inquérito dependem de autorização judicial.
- O Delegado tem discricionariedade para abrir inquérito, desde que haja indícios mínimos e se trate de ação penal pública incondicionada.
- Em APP.
- Havendo notícia do crime é instaurado o inquérito.
- Obrigatoriedade da autoridade fazê-lo por portaria, ato administrativo para sacramentar sua existência.
- Não há inquérito para os crimes de menor potencial ofensivo e sim termo circunstanciado de ocorrência (Lei 9099/95).
- O inquérito não é conditio sine qua non para o recebimento da denúncia, nem para sua proposição (art. 41 e 395, CPC).
- O advogado tem o direito de acompanhar o inquérito através dos seus autos (súmula 14, STF).
- Instauração
- Por portaria: ato administrativo determinado pela autoridade policial.
- Descreve uma notícia de provável fato delituoso.
- Ação penal pública incondicionada – instauração ex officio imediata.
- Ação penal pública condicionada à representação tem como requisito formal o pedido ou autorização feita pela vítima ou seu representante legal (art. 31, CPP).
- Lei 9099/95 – termo de representação.
- Prazo para representar: 6 meses, contados do dia em que vier saber quem é o autor do crime (art. 38, CPP).
- Pode acontecer por delação do crime feita por terceiros (art. 5º, CPP).
- Pode acontecer por requisição do MP.
- Não há hierarquia entre o MP e a polícia judiciária.
- Não existe requisição da autoridade judiciária, pois não cabe ao juiz intervir na persecução criminal.
- Delatio criminis: terceiro leva a conhecimento da autoridade policial, a notícia do crime.
- Cabe em APPI.
- Afastado no JESP Crim.
- De acordo com a Lei 9099/95 não há inquérito.
- Tem-se o TCO (Termo circunstanciado de ocorrência policial) que desencadeia as medidas no âmbito do JESP Crim.
- Para crimes com pena menor que 2 anos processa-se no JESP Crim.
- Quando se instaura por prisão em flagrante, é preciso haver um auto de prisão em flagrante delito (APFD).
- Sem o APFD a prisão é ilegal, sendo necessário que a autoridade judiciária faça o relaxamento da prisão.
- Usa-se a expressão relaxamento para prisões ilegais.
- As primeiras providências tomadas pela autoridade policial, após instauração do inquérito
- Inquirir testemunhas.
- Testemunha vem de testificar, dizer.
- Qualquer pessoa pode ser testemunha, exceto o ofendido.
- A testemunha que mentir pode ser processada pelo crime de falso testemunho.
- Se a testemunha não aparecer, pode haver a condução coercitiva:
- Se na fase de inquérito, pode ser por determinação da autoridade policial (sem mandado judicial).
- Se a pessoa estiver em casa, só com mandado judicial. O delegado não pode entrar.
- À noite, não se pode entrar na casa, nem com mandado judicial.
- Realização de exames policiais.
- Meio de obter provas
- Interceptação das comunicações.
- Quebra de sigilo.
- Busca e apreensão.
- Obs: exigem autorização judicial.
- Interrogatório do investigado.
- Investigado também pode ser chamado de indiciado ou suspeito.
- O indiciado, após a qualificação, tem o direito de ficar calado, quando quiser.
- Reconstituição do crime.
- Identificação criminal.
- Valor da prova colhida.
- Deve ter valor relativo, pois não há a presença, na íntegra, das garantias fundamentais; salvo provas que perecem.
- O inquérito, à rigor, não respeita o princípio do devido processo legal.
- Prazos
- Art. 10, CPP.
- Com indiciado preso: 10 dias para finalizar a investigação.
- Indiciado solto: 30 dias.
- São 10 dias corridos, desprezando o dia da instauração.
- Prazos peremptórios e contínuos, não se despreza final de semana, nem feriados (art. 789, CPP).
- Exclui-se o primeiro dia e inclui-se o último.
- O prazo que termina domingo e feriado, considera o próximo dia útil.
- Sempre ocorrer a dilação de prazo.
- No caso da Lei antidrogas:
- Art. 51, LAD
- Os prazos passam a ser 30 e 90 dias, podendo ser dobrado.
- Lei 5010/65:
- Funciona no âmbito da Justiça Federal, sendo investigada pela PRF.
- Art. 66: prazo de 15 dias, podendo ser prorrogado por igual período.
- Obs: quando a polícia civil investiga crime federal, pode-se resolver o vício. Quando há juízo incompetente não é possível sanar o vício.
- Quando o prazo é extrapolado, estamos diante de constrangimento ilegal.
- A contagem de prazo é processual e não material.
- Súmulas que regulam isso:
- Súmula 310, STF: Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.
- Súmula 710, STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
- Função garantidora do Juiz
- Não há menção na lei.
- Durante o inquérito, o juiz não participa de perto, tampouco o MP.
- Não temos no Brasil um juiz investigador.
- A presença do curador na fase pré-processual
- Art. 15, CPP.
- Antigamente, pessoa entre 18 e 21 anos, que com o código de 1916, era relativamente capaz.
- Para este era necessário um curador para assisti-lo durante todos os atos processuais.
- Há discussão se o Código Civil de 1916 revogou este artigo. Não há certeza.
- Por via das dúvidas, pode-se solicitar um advogado para acompanhar pessoa de 18 a 21 anos, durante o inquérito.
- Desrespeitando isso, há mera irregularidade, que não prejudica a ação penal.
- Art. 2043, CC/2002: Até que por outra forma se disciplinem, continuam em vigor as disposições de natureza processual, administrativa ou penal, constantes de leis cujos preceitos de natureza civil hajam sido incorporados a este Código.
- Papel do Ministério Público.
- O MP pode:
- O MP pede à autoridade policial o arquivamento.
- Exige-se parecer consubstanciado e justa causa.
- Causas:
- Atipicidade.
- Causas excludentes de punibilidade.
- Morte do agente.
- Ausência de provas.
- O MP promove o arquivamento, solicitando ao juiz o arquivamento, que analisará se há os requisitos para tal, podendo:
- Concordar
- O arquivamento não é definitivo, pois ao surgir novos fatos, pode-se desarquivar o inquérito.
- A sentença do juiz que arquiva o inquérito é de coisa julgada forma.
- O inquérito só é arquivamento definitivamente havendo a prescrição.
- Discordar:
- O inquérito vai ser enviado para a procuradoria para que seja emitido outro parecer.
- A procuradoria pode insistir no arquivamento (o juiz seria obrigado a admitir) ou oferecer denúncia.
- Observação:
- Há o arquivamento indireto:
- Acontece quando há um conflito de competência e o inquérito é enviado para um juiz incompetente. Ao juiz decidir enviar o inquérito fala-se em arquivamento indireto.
- E.g. enviar inquérito de competência da Justiça Militar.
- Há o arquivamento implícito:
- Quando há mais de um indiciado e apenas um é indiciado. Os outros que foram “liberados pelo promotor” tiveram um arquivamento implícito ou tácito.
- A vítima não pode fazer nada se o inquérito for arquivado.
- O MP pode ajuizar a ação penal.
- O MP pode pedir mais diligências.
- O Juiz não pode interferir nesta fase de persecução (pacífico na doutrina).
- Prazo para o MP oferecer a denúncia (art. 46, CPP).
- 5 dias: indiciado preso.
- 15 dias: indiciado solto.
- Devido processo legal durante a fase pré-processual.
- Discute-se muito se é possível o indiciado participar da fase pré-processual.
- Enunciado súmula vinculante 14, STF, que assegura ao advogado participar do inquérito.
- Quando é produzida prova não renovável, no curso do inquérito, pode o Juiz utiliza-la na formação do seu convencimento.
- Podendo ser novamente produzida, é importante que se renove a prova.
- Pede-se com a reforma do CPP o desentranhamento do inquérito policial, após a denúncia.
- Sigilo das investigações
- Há sigilo das investigações.
- O advogado não pode ser privado das descobertas.
- Quando o interesse público pedir, deve o delegado garantir absoluto sigilo nas investigações (art. 144, art. 129, I, CF/88).
- Ordem pública e interesse público são a mesma coisa.
- Indiciamento
- Indiciado: aquele contra o qual há indícios de materialidade e autoria de crime.
- Ao indiciar um cidadão, a autoridade policial precisa fundamentar sua decisão.
- Há um relatório que traz o indiciamento, onde haverá necessariamente a tipificação.
- A tipificação do relatório não necessariamente é a mesma que estará no oferecimento da denúncia. O MP pode entender diversamente.
- Nulidade
- Em inquérito, não há como declarar nulidade.
- As nulidades (art. 563 e ss., CPP) são aplicadas apenas na fase processual.
- Se vier ocorrer situação onde a prova foi obtida ilicitamente, no curso da ação as provas envenenadas serão descartadas.
- Em nulidade incidente no decorrer do processo, anula-se os atos baseados na prova e se for o caso, faz-se de novo.
- Prerrogativa de função.
- Art. 102, I, CR/88.
- Súmula 704, STF: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.
- MP e a investigação criminal.
- Frequentemente o MP não acompanha a investigação criminal, salvo se houver indicação específica.
- Há momentos que a investigação formal é abandonada, pois não houve como conseguir provar a materialidade e autoria.
- O MP não precisa ter em mãos um inquérito para oferecer denúncia.
- O MP pode instaurar procedimento administrativo (PA) que pode levar a elementos informativos que levem a uma denúncia válida (art. 41, CPP).
- Os elementos informativos poderão formar o convencimento do MP.
- Neste caso, há um limite onde alguns argumentam que o MP estaria investigando.
- A busca dos elementos informativos tem como limites a discricionariedade do MP e a observância dos ditames legais processuais.
- E.g. podem fazer realização de exames, depoimentos e documentos.
- Função garantidora do Juiz
- Durante a investigação criminal, o juiz não está presente.
- O juiz no Brasil tem a função de garantidor.
- Não temos o inquisidor, como em Portugal por exemplo, que controla o inquérito.
- Quando provocado durante o inquérito, o juiz participa. E.g. pedido de prisão temporária, quebra de sigilo.
- Essas medidas não podem ser feitas de ofício.
- Prisão preventiva deve ser evitada, pois a regra é a liberdade.
- Obs: na fase judicial o juiz pode decretar a prisão de ofício, na fase pré-processual não.
- Preso provisório: é aquele preso sem condenação.
- Quando condenado com trânsito em julgado, considera-se preso definitivo (hoje na segunda instância), sendo recolhido em penitenciária.
- Incomunicabilidade do preso
- O art. 21, CPP previa a incomunicabilidade do preso durante a investigação policial.
- Hoje tanto doutrina, quanto jurisprudência já afastaram essa possibilidade.
- Finalização do MP.
- A autoridade policial não pode arquivar os autos.
- O arquivamento depende necessariamente do MP.
- Finalizado o inquérito, deve ser encaminhado ao MP.
- O MP deve encaminhar ao Juiz para deliberar sobre o arquivamento.
- Identificação criminal
- As pessoas que apresentam identificação civil, não podem ser submetidas a identificação criminal.
- Caso paire dúvidas sobre o documento apresentado ou não haja identificação civil, pode-se proceder à identificação criminal.
- Para haver a identificação criminal é preciso autorização de juiz.
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