O Caderno de Ambiental
Por: Marcus Guimaraes • 7/11/2019 • Artigo • 9.251 Palavras (38 Páginas) • 105 Visualizações
Frederico Amado – Ambiental
1) MEIO AMBIENTE E SUA NORMATIZAÇÃO
Conceituado pela lei 6.938/81, que aprovou a política nacional do meio ambiente, este foi definido como:
“o conjunto de condições, leis, influencias e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.
São recursos ambientais:
“a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estatuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.
- Espécies de meio ambiente:
- Natural: formado pelos elementos com vida (bióticos) ou sem vida (abióticos) da natureza, que existem independentemente da intervenção humana, como a fauna, a flora, as águas, o solo.. o ar... os recursos minerais.
- Cultural: composto por bens materiais ou imateriais criados pelo homem, desde que integrem o patrimônio cultural. Ou seja, tudo que se refere à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira (com valor histórico, paisagístico, artístico, ecológico, científico.) Ex: casa tombada, acarajé, capoeira.
- Artificial: Formado por bens tangíveis ou intangíveis de criação humana, mas que não compõe o patrimônio cultural, a exemplo de casa construída ou novo automóvel.
- Laboral ou do trabalho: composto por todos os bens que são utilizados para o exercício digno e seguro do trabalho. Ex: equipamentos de proteção, respeito a regras de normas de segurança e medicina do trabalho.
Esta classificação é acadêmica, pois meio ambiente pela lei é uno e indivisível. Ex: se pegar o meio ambiente artificial, pois mais que sejam artificiais o tijolo, cimento.. etc... todos foram extraídos de recursos naturais. Ainda, se esta construção for local de labor, integrará o meio ambiente do trabalho.
2) NORMAS CONSTITUCIONAIS AMBIENTAIS
Competências materiais (de fazer, executar) ambientais na Constituição e na LC 140/11:
É comum (EXECUTAR!!!!) a U E M DF, a competência para 🡪 art. 23, CR88:
- proteger documentos, obras e outros bens de valor histórico, paisagens naturais e e sítios arqueológicos;
- impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico;
- proteger o ambiente e combater a poluição (COMBATER – COM – competência comum);
- preservar florestas, fauna e flora;
- registrar, acompanhar e fiscalizar concessões de direitos e pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios.
Ou seja, a proteção ambiental é dever imposto a todos os entes políticos, figurando como exemplo de federalismo de cooperação.
Não obstante, esta atuação conjunta não foi regulada até 2011. Veio então a LC 140 e fixou normas de competência administrativa, dizendo que os entes devem ter:
🡪 questão descentralizada e eficiente na proteção do meio ambiente;
🡪 devem garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do ambiente, levando em conta a dignidade da pessoa, erradicação da pobreza e as desigualdades regionais;
🡪 harmonia nas políticas e ações administrativas, a fim de evitar sobreposição de atuação e consequentes conflitos de atribuição;
🡪 garantir a uniformidade da política ambiental para todo país, respeitadas peculiaridades regionais e locais.
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Competências legislativas ambientais 🡪 art. 24, VI, VII e VIII: compete a U E e DF (CONCORRENTEMENTE) legislar sobre:
- florestas, caça, pesca, fauna, conservação, defesa do solo e dos recursos naturais e do controle da poluição (CONCORRENTE = CONTROLE da POLUIÇÃO );
- proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
- responsabilidade por dano ao ambiente, ao consumidor e a bens de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA É CONCORRENTE!!! Município não tem CONCORRENTE, tem suplementar (inciso II, art. 30: “suplementar legislação federal e estadual”).
🡪 Sobre o tema, é importante ressaltar que, ainda segundo o Pretório Excelso, o meio ambiente do trabalho está fora da competência legislativa concorrente. O tema é matéria de competência exclusiva da União.
COMPETÊNCIA DE EXECUÇÃO É COMUM!!!
Obs: a competência municipal não está no art. 24, mas sim no art. 30, quando versa sobre a competência legislativa dos municípios nos assuntos de interesse local.
Assim, cabe a União editar normais gerais sobre o ambiente; aos E e DF a edição de leis ambientais de acordo com os interesses regionais (observado regramento federal); e aos municípios caberá a promulgação de normas ambientais que observem condições locais, suplementando ainda as federais e estaduais.
Atenção: não há hierarquia entre leis da U E M DF, o conflito deve ser resolvido pela verificação concreta da invasão de competência.
Caso União não edite regras gerais os demais entes exercerão competência plena!!!
Obs: é competência PRIVATIVA da União, legislar sobre águas, energia, jazidas, minas e outros recursos minerais, também as atividades nucleares. Art. 22, III, XII e XXVI.
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Art. 225, CR: Biomas do brasil 🡪 Amazônia; Mata Atlântica; Serra do Mar; Pantanal Mato-Grossense e a zona costeira são patrimônio NACIONAL, o que não se confunde com bem público, podendo haver propriedade privada nestes biomas, conquanto que sua utilização respeite as restrições legais para preservação.
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