O Caso Prático Memorial
Por: gabilizinha • 22/5/2021 • Pesquisas Acadêmicas • 1.776 Palavras (8 Páginas) • 109 Visualizações
Caso Prático
No dia 09/01/2021, Fiódor, 18 aos, primário, bons antecedentes, foi preso em flagrante, pela Polícia Militar, momento em que acabara de sair do Metrô de Belo Horizonte/MG, tendo com ele sido encontrado 2kg da substância entorpecente “cocaína” que estava acondicionada em sua mochila. Em audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória, dada a inexistência de requisitos para decretação da prisão preventiva. Passada a fase investigativa, o MP/MG denunciou Fiódor como incurso nas penas do art. 33, caput, cumulado com agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea j, do Código Penal e a causa de aumento majorante prevista no art. 40, III, ambos da Lei 11343/2006, considerando, pois, que trazia a droga consigo em transporte público de passageiros.
O procedimento se desenvolveu sem nenhuma irregularidade, tendo o acusado, em seu interrogatório, confirmado os fatos, alegando, contudo, que não se dedicava a nenhuma organização criminosa. Foi juntada a Folha e a Certidão de Antecedentes Criminais do acusado, não apontando qualquer anotação. Concluída a instrução, o MP em sua manifestação derradeira, requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia. Você, como advogado(a) de Fiódor é intimado(a) no dia 12 de março de 2021. Considerando apenas as informações narradas, na condição de advogado(a) de Fiódor, redija a peça jurídica.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG
Processo nº ...
Fiódor, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, através de seus procuradores ao final subscritos, vem respeitosamente à presença de V. Exa., nos termos do art. 403, § 3º do Código de Processo Penal, apresentar:
Alegações Finais Sob a Forma de Memoriais
pelas razões de fato e de Direito a seguir expostas
- DOS FATOS:
Segundo denúncia do Ministério Público, Fiódor encontra-se incurso nas sanções do crime prescrito no at. 33 da lei nº 11.343/06 cumulado com a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea j, do Código Penal, além da causa de aumento majorante prevista no art. 40, III também da Lei 11.343/06, posto que na data de 09/01/2021, foi preso em flagrante saindo do metrô de Belo Horizonte, transporte público, portando 2 kg de substancia conhecida como “cocaína” em sua mochila.
Salienta-se que Fiódor é réu primária e que possui bons antecedentes criminais.
- Quanto ao Mérito
O denunciado se encontrava com 18 anos completos a época dos e confessou, perante a autoridade policial bem como em juízo, a prática delitiva que lhe foi imputada. Sua idade e o ato de confirmar (confessar) os fatos tem repercussão na medida em que suas afirmações preenchem os requisitos intrínsecos da confissão judicial regular, sendo eficaz para aturar como atenuante da pena, segundo art. 65, incisos I e III, d do Código Penal.
Em relação à sua vida pregressa, os autos certificaram a inexistência de maus antecedentes em seu desfavor, posto que não ostenta condenações transitadas em julgado.
Em caso de condenação, há que ser fixada a pena no patamar mínimo, eis que o delito em tela não apresenta um grau de culpabilidade acima do ordinário para delitos da mesma espécie.
- Da dosimetria da pena:
1ª fase: Fixação da pena base no mínimo legal
Fiódor é primário e possui bons antecedentes, não havendo nenhuma circunstância que desacredite sua conduta, bem como não há nenhuma anotação em sua folha de antecedentes criminais. Assim, a pena base deve ser fixada no mínimo legal já que as circunstancias judiciais são favoráveis ao réu e possuem base no art. 59 do CP.
2ª fase: Reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea:
Deve ser reconhecida como atenuante a menoridade relativa, segundo art. 65, I, do CP, já que a época dos fatos o acusado estava com 18 anos. Já em relação a confissão espontânea, o acusado confirmou (confessou) o ocorrido em seu interrogatório, devendo ser, portanto, reconhecida como atenuante segundo art. 65, III, d, do CP.
3ª fase: Reconhecimento da causa de diminuição de pena e decote da majorante pelo simples transporte de drogas no transporte público:
Fiódor faz jus ao tráfico privilegiado por ser réu primário, com bons antecedentes, não se dedicar a atividade criminosa, além de não integrar nenhuma organização criminosa. Deve ser aplicado, portanto, a minorante do tráfico privilegiado, art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
O STJ possui ainda, um entendimento de que o simples transporte de entorpecente, utilizando-se de transporte público para levar droga, sem intenção de comercializar entre passageiros, não possui condão de ensejar a majorante prevista no art. 40, III da Lei de Drogas. Portanto, essa majorante deve ser decotada da dosimetria da pena.
IV – Da fixação do regime inicial de pena
Caso não seja entendível a aplicação do art. 44, do CP, que seja fixada a pena em regime inicial aberto pois devem ser consideradas as peculiaridades do caso em concreto, levando em conta todas as circunstancias favoráveis ao denunciado. Se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, obviamente também será admissível a fixação do regime aberto.
Outro regime, diverso do aberto, frustrará o caráter ressocializador da pena, prejudicando sua autoestima e senso de responsabilidade.
V- Da possibilidade de Substituição de Pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos
Ao se analisar a pena imposta ao delito, vislumbra-se a oportunidade da concessão de benesses legalmente previstas, tais como eventual substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou imposição de regime prisional nas modalidades semiaberto ou aberto, ou finalmente, a suspensão do cumprimento da pena (sursis).
Tais medidas repercutirão de maneira extremamente positiva para o denunciado, visto que podem reduzir ou mesmo evitar o seu encarceramento e, proporcionar a pretendida reabilitação, ressocialização e reinserção do individuo na sociedade.
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