O Conceito da dupla tributação
Por: Fernando Nandex-g Nguambito • 29/11/2017 • Abstract • 4.139 Palavras (17 Páginas) • 431 Visualizações
Introdução
Tendo em vista que os estados são autónomos na legislação de suas leis os indivíduos estão sujeitos a ocorrência de um fenómeno denominado dupla tributação, onde os mesmos integram se na previsão de duas normas diferentes, este presente trabalho pretende explanar o estudo acerca deste fenómeno dando a conhecer as figuras afins os requisitos, a natureza jurídica, as causas e as respectivas consequências da dupla tributação.
Objectivos Do Trabalho
Objectivo Geral
- O trabalho foi realizado com objectivo de explanar o fenómeno da dupla tributação;
Objectivos Específicos
- Conceito da dupla tributação;
- Figuras afins da dupla tributação;
- Espécies de dupla tributação;
- Requisitos da dupla tributação;
- Natureza jurídica da dupla tributação;
- Causas da dupla tributação;
- Consequências da dupla tributação;
- Dupla tributação internacional e interterritorial;
- Medidas para evitar a dupla tributação;
Metodologia usada:
A realização do trabalho foi possível através da pesquisa em manuais referentes a cadeira do direito fiscal assim como através de pesquisas em na internet.
- Dupla Tributação
- Considerações iniciais
A expressão dupla tributação não significa duplicação nem dobro do que se devia pagar, mas sim, repetição (duas vezes), a título impositivo. A crescente internacionalização da economia gera inevitavelmente questões de sobreposição de soberania de estados, para as quais e necessária a cooperação entre os diferentes órgãos competentes de cada um deles, no sentido de assegurar a justiça para todos cidadãos ou entidades envolvidas e neste contesto de soberania as leis elaboradas pelos Estados estes remetem ao fenómeno da dupla tributação em que o individuo e tributado duas vezes ou mesmo não e tributado em nenhum deles conforme explanaremos a baixo.
- Conceito
Embora não seja fácil formular o conceito de dupla tributação este é o fenómeno e conceito com que no direito tributário se designam os casos de concursos de normas. Existe concurso de normas quando o mesmo facto se integra na previsão de duas normas diferentes. No direito tributário e concurso de normas quando o mesmo facto se integra na hipótese de incidência de duas normas tributarias materiais distintas, organizando a constituição demais do que uma obrigação de imposto.
E isto é assim porque as normas em concurso provem de ordenamentos distintos, inspirados por princípios porventura diversos, utilizando técnicas e conceitos também diferentes de tal sorte que as comparações não podem obter se a critérios formais rígidos.
Neste processo, os sistemas fiscais tendem a fazer a tributação a partir de uma base assente na nacionalidade para outro baseado no princípio de territorialidade no sentido real e dessa para uma tributação real – pessoal que conduz a existência de uma tributação assente em aspectos subjectivo – territoriais que consideram a pessoa contribuinte
- Figuras afins da dupla tributação
- Tributação múltipla ou plural – quando se aplica mais de um imposto ao mesmo sujeito, em virtude de varias manifestações de capacidade contributiva.
- Sobre tributação, cúmulo de tributações, justa tributação ou consequências de tributações – ocorrem quando ao mesmo sujeito são aplicados impostos de entidades fiscais diferentes mas coordenadas entre si ou quando há adicional a um imposto principal.
- Tributação desperequada – que resulta como o caso patológico, de tratamento desigual para capacidades contributivas iguais.
- Tributação excessiva – quando os impostos cumulados de dois estados excedem a capacidade contributiva do sujeito passivo.
- Abuso de tributação – quando o estado sem causa justificativa excede a sua soberania financeira.
- Dupla tributação económica – que se verifica em virtude de o mesmo sujeito ou objecto ser tributado varias vezes.
- Tributação continuada – que não compreende a tributação do mesmo sujeito por impostos incidentes sobre objectos diferentes mas é caracterizada pela identidade do sujeito, do objecto e do imposto.
- Dupla proibição – que resulta da sujeição do (s) mesmo(s) imposto(s) ou objectivos a dupla cobrança do mesmo imposto, em virtude da mesma causa, contraria ao direito positivo.
- Espécies de dupla tributação
De acordo com o critério da vontade do ente impositor ou do poder legislativo, temos duplas tributações simples e complexas, reais, pessoais, e mistas e por referência ao critério da posição relativa dos titulares do poder tributário, teremos duplas tributações verticais, horizontais e oblíquas.
- Dupla tributação vertical
Esta espécie acontece nos sistemas plurilegislativos e para a sua eliminação, o poder hierarquicamente superior deverá ditar as regras constitucionais de legislação ordinária, ou ainda das decisões do poder judiciário.
- Dupla tributação horizontal
Esta verifica se quando os titulares do poder impositivo se encontram numa relação de paridade. A sua eliminação é feita através de convenções.
- Dupla tributação oblíqua
Situa se na confluência entre a dupla tributação vertical e dupla tributação horizontal.
Opostamente temos a dupla tributação virtual, quando o mesmo facto entra na previsão de duas ou mais normas impositivas sem que, no caso concreto, tenham sido ambas aplicadas. Procedeu se a aplicação de apenas uma ou de nenhuma delas.
A simples tributação virtual não pode servir de fundamento a uma tal impugnação, não pode fundamentar uma pretensão de não tributação.
- Requisitos da dupla tributação
- O problema da identidade do facto
Para haver concurso de normas, já se disse, é indispensável que se verifique a identidade do facto. Quando se não está perante o mesmo facto, quando normas distintas recaem sobre factos diversos não há dupla tributação.
- A regra das quatro identidades
O facto tributário é de estrutura complexa, constituído um aspecto material, subjectivo espacial e temporal.
Para a doutrina da dupla tributação fala se em identidade do facto e portanto em dupla tributação seria necessária a regra das quatro identidades:
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