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O Conceito de Constituição

Por:   •  7/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.766 Palavras (12 Páginas)  •  169 Visualizações

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Introdução

O presente trabalho tem o intuito de demonstra alguns dos inúmeros conceitos que há sobre a Constituições, dentre tantos conceitos, destacou-se três deles que são os mais estudos e conhecidos atualmente.

O trabalho também trata do movimento do constitucionalismo, que surgiu com a intenção de limitar o estado arbitrário e positivar os direitos fundamentais.

Em relação ao Poder Constituinte utilizou-se o estudo entre o Originário e Derivado juntamente de suas espécies dentre de cada um deles, explicado de maneira breve e objetiva.

                         

    Conceito da Constituição.

Há inúmeros conceitos de Constituição, pois pode-se abordar de diversas perspectivas adequadas. Sendo utilizado basicamente de três noções conceituais, sendo estas: o conceito sociológico, político e jurídico.

Conceito sociológico: é de autoria de Ferdinand Lassale, em sua obra “A essência da Constituição” Ferdinand refere-se, como sendo soma dos fatores reais de poder que regem a sociedade, para ele a verdadeira constituição não é o que está “preso” dentro de um texto da Constituição, mas sim o que está vivo dentro da sociedade, pois segundo Ferdinand o que se dá base em uma sociedade não é um texto, mas sim as forças sociais, as forças de poder que impõe a dinâmica do processo político decisório. Pois segundo ele se o texto não compõe a respeito da sociedade, não há nenhuma significância. Constituição Real ou Efetiva, segundo Lassale existe uma segunda Constituição que é a escrita, que de nada valerá se não condiz com a realidade do país. Através desta concepção, a Constituição é um reflexo das relações de poder vigentes em determinada comunidade política. Sendo assim definidos pelas forças políticas, econômicas e sociais atuantes e pela maneira de como o poder está distribuído.

Isto significa que para o autor a Constituição real (ou efetiva) é o resultado desse “duelo” de forças vigentes na malha social. No entanto, o que dispõe a Constituição escrita (jurídica), se essa não vai de encontro com a Constituição real, que seria as forças reais de poder, de nada se valerá, não passará de um mero “pedaço de papel”. Sendo um embate, o texto real com a realidade, devendo a Constituição escrita sempre estar em consonância com a realidade, não devendo haver incompatibilidade entre elas.

 Havendo inequívoca correspondência entre a Constituição real e a escrita, obviamente estar-se-á diante de uma situação ideal, em que a Constituição é compatível com a realidade que pretende-se normatizar. Sendo assim, para Ferdinand Lassale, só é eficaz aquela Constituição que corresponda aos valores presentes da sociedade.

Conceito Político: a percepção de Carl Schmitt elaborada na obra “Teoria da Constituição”, segundo ele refere-se a Constituição como sendo uma decisão política fundamental que o Poder Constituinte, reconhece e pronuncia ao impor uma nova existência política. Toda e qualquer decisão política está atrelada as regras do processo do poder. E as decisões políticas fundamentais são aquelas que determinam o ponto de partida do poder, se materializando na Constituição. O professor Carl Schmitt faz uma diferenciação entre Constituição e Lei Constitucional, segundo ele dentro do que se determina Constituição, nem tudo é Constituição, pois Constituição é tão somente o que se materializa uma decisão política fundamental. Todo o restante que estiver no documento constitucional, mas não se revestir de natureza, de decisão política fundamental, é Lei Constitucional.

 Em relação ao conceito político, pouco importa se a Constituição corresponde ou não aos fatores reais de poder, o que importa é que esta resulte de uma decisão política fundamental oriunda de um Poder Constituinte, capaz de criar uma existência política concreta, tendo por base uma normatividade escolhida. Para o autor, os dispositivos só se assemelham no aspecto formal, pois estão todos inseridos num mesmo documento e não podem ser alterados por lei ordinária.

 A leitura que o autor faz acerca da Constituição, ele as divide em “constitucionais ”(aquelas normas vinculadas à decisão política fundamental) e em “leis constitucionais)”,  (aquelas que muito embora integrem o texto da Constituição, sejam absolutamente dispensáveis por não compor a decisão política daquele Estado).

 Conceito Jurídico: Neste conceito a Constituição se apresenta como norma superior, de obediência obrigatória e que fundamenta e dá validade a todo o restante do ordenamento jurídico. A ideia do conceito jurídico é exprimida de diferentes maneiras, não havendo uma única forma deste conceito. Essa concepção foi construída a partir do mestre austríaco Hans Kelsen. Ele traz a ideia de que a Constituição é a lei fundamental, é a norma positiva suprema do ordenamento jurídico. A Constituição é o fundamento de validade de todo o fundamento normativo, sendo ela a lei positiva suprema. No entanto, Kelsen diferencia dois sentidos de Constituição, sendo no sentido jurídico positivo e no sentido lógico jurídico.

 No sentido Jurídico positivo a Constituição se enquadra como sendo a lei positiva suprema, é o fundamento de validade de todo fundamento positivo. No sentido lógico, ele se refere para falar de norma hipotética fundamental, toda norma que é válida segundo a teoria Kelseniana deve estar de acordo com a norma que lhe é superior, o fundamento de validade da Constituição é uma norma que não está positivada, é uma norma que existe como uma hipótese, uma abstração que não existe concretamente, devendo haver um fundamento superior.

 Kelsen estruturou o ordenamento de forma estritamente jurídica, baseando-se na constatação de que toda norma retira sua validade de outra que lhe é imediatamente superior. Essa relação de validade culmina em um escalonamento hierárquico do sistema jurídico, uma vez que as normas nunca estarão lado a lado, ao contrário, apresentarão posicionamentos diferenciados em graus inferiores e superiores.

 Para exemplificar sua teoria, Kelsen sugere que partamos de um fenômeno jurídico individual, como uma sentença. Acaso se pergunte, porque a mesma é obedecida, o autor soluciona a questão remetendo o questionador ao código que autoriza ao juiz decidir o caso através da prolação da decisão, já que o código funciona como norma superior fundamente que confere validade jurídica à sentença.

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