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O Conceito de Execução

Por:   •  16/4/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.414 Palavras (6 Páginas)  •  146 Visualizações

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Conceito de Execução

Diante de uma pretensão insatisfeita conhecida como lide, surge uma natureza jurisdicional denominada de execução, no qual seu objetivo básico e estrutural se traduz pela mera pretensão resistida no processo de conhecimento, que levará a exata afirmação e aplicação do decidido na demanda.

De modo geral, caracteriza-se a demanda como um processo de aplicação do que restou decidido no decorrer da lide, ao passo que diante de um conflito de interesses entre a pretensão do autor e a resistência contestatória do réu existe uma jurisdição que julgará a procedência do pleiteado, entretanto, para que este julgamento tenha a devida aplicabilidade, é necessário o processo de execução.

Deste modo, concomitante ao processo de conhecimento surge outro processo, este como supramencionado possui a denominação execução. Executar uma obrigação, é, portanto, dar-lhe cumprimento, ou seja, realizar a prestação que ao devedor incumbe.

Portanto, o processo de execução é o instrumento judicial destinado a dar atuação prática à vontade concreta da lei, objetivando a realização de uma prestação, independente da vontade do devedor, sendo esse até mesmo contra sua intenção.

Após transitada em julgado a decisão de natureza condenatória, se a parte vencida não cumprir espontaneamente, ou seja, por vontade própria, aplica-se a execução judicial, por meio do referido processo de execução, onde objetivará tornar efetiva a condenação imposta pela sentença.

Tipos de Execução

A execução pode ser classificada como voluntária ou forçada (judicial). Na execução voluntária, o cumprimento do dever é espontâneo, por vontade própria do devedor. Em contrapartida, nos casos de execução judicial, o cumprimento é obtido por meio de intervenção coativa estatal, diretamente no patrimônio do devedor. Existe a possibilidade de a execução ter como necessidade o intermédio de força policial, a fim de garantir o cumprimento das diligências a cargo do oficial de justiça, pessoa esta que é responsável na maioria dos casos pela execução de penhora, etc.

Autonomia da Execução

A princípio mister salientar o entendimento da autonomia do processo de execução, uma vez que diante da inteligência majoritária e até mesmo pela ordem jurisdicional, o processo de execução é distinto do processo de conhecimento, ao passo que o de conhecimento refere-se tão somente a apuração do direito, enquanto o de execução faz referência a tornar essa apuração algo concreto, tornar aplicável o que foi decidido no processo de cognição.

Vale frisar que nem todo processo é necessário a execução, visto que em alguns casos, a sentença é constitutiva ou declaratória. Bem como em alguns casos o juiz pode quebrar o princípio da inércia da jurisdição, o qual seja iniciar de ofício a execução, porém para a execução deste meio, é incontestável que as partes não estejam representadas por advogado.

Responsabilidade da Execução

Temos a execução como responsabilidade patrimonial, afetando bens do devedor e possivelmente de terceiros. Deste modo, se caracteriza como execução real pois atinge somente o patrimônio.

Contudo há também a responsabilidade processual, que se refere ao caso do inadimplemento, fica sujeito à execução judicial.

Execução Trabalhista

Adentrando ao assunto em questão, mais especificamente ao âmbito trabalhista, verifica-se o processo de execução trabalhista na Consolidação das Leis Trabalhistas, em seus artigos 876 e 892, e também, sendo omissivos em alguns casos, o processo de execução trabalhista terá como fonte subsidiária o direito processual comum, conforme prevê o estabelecido no art. 769, do próprio código do trabalho.

Outro ponto a se levar em consideração é a respeito da forma de pagamento, na Justiça do Trabalho, a prevalência é de execução por quantia certa, onde o objeto é a expropriação do bem do devedor para pagamento do credor, ora vencedor do processo de conhecimento e apuração do direito, e sua forma esta contextualizada no art. 880, da CLT. O pagamento pode ser submetido a adimplemento em dinheiro ou por penhora.

Existe também a execução a respeito da obrigação de fazer ou não fazer, que nesse caso não será realizado pagamento, mas sim será executado uma condenação para realizar uma obrigação.

A execução também pode ser provisória, ou seja, quando ainda não transitou em julgado a decisão do processo cognitivo, mas o recurso interposto foi recebido apenas com efeito devolutivo, a qual entende-se sem efeito suspensivo. Contudo, esse tipo de execução não pode exceder a penhora, não pode haver alienação do bem.

Admite-se atualmente na execução trabalhista o emprego subsidiário do Código de Processo Civil, no qual força e pressiona o executado a cumprir a decisão nos casos de obrigação de fazer infungível.

Admissibilidade da Execução

Diante da natureza ser de tutela jurisdicional, a execução está sujeita não só às condições da ação e os pressupostos processuais comuns, mas também, há de se constatar a presença de alguns requisitos específicos a esse título, que podem ser elencados como: inadimplemento; título executivo e exigibilidade da execução.

No aspecto explicativo, o inadimplemento se constata na insatisfação do direito reconhecido na decisão judicial. O título executivo por sua vez demonstra o direito do credor e a sanção em caso de descumprimento. Já a exigibilidade encontra-se naquele título que não foi resgatado dentro do prazo estipulado para o pagamento.

Títulos Executivos Trabalhistas

São considerados títulos executivos a sentença transitada em julgado ou pendente de recurso sem efeito suspensivo, o termo ou ata de conciliação, certificação de custas e os honorários advocatícios, bem como alguns títulos extrajudiciais.

Liquidação de Sentença

Podemos configurar a liquidação como uma etapa antes da execução, no qual, diante da condenação ilíquida, a parte terá que promover a liquidação, ou seja, um complemento da sentença destinada a apurar o condenado, nos estritos termos fixados.

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