O Conceito de Férias
Por: Obbito • 28/6/2015 • Trabalho acadêmico • 6.740 Palavras (27 Páginas) • 266 Visualizações
Conceito de férias -O período de férias corresponde ao descanso anual remunerado que o trabalhador tem direito de usufruir, desde que tenha adquirido o direito.As férias visam o descanso ao trabalhador, após certo período de trabalho.
OBS: As férias atendem metas de saúde e segurança laborativa e de reinserção familiar, além de sócio-econômica já que neste período há um gasto maior por parte dos empregados com viagens ou compra de mercadorias. Constituem forma de higiene social e mental.
Férias- Art. 129, CLT e ART. 7º, XVII, CRFB/88- Descanso anual remunerado que o trabalhador tem de usufruir, desde que tenha adquirido o direito. É irrenunciável.
Art. 130 CLT – REGRA: 30 dias corridos. Independente se o mês da concessão tem 28 ou 31 dias.
Natureza jurídica- É um direito-dever, já que, é um direito do empregado de gozar as férias e um dever do empregador em concedê-las.
É um direito público para o empregado, logo irrenunciáveis.
Configura-se interrupção do contrato do trabalho, pois o empregado tem o direito de não trabalhar durante os 30 dias. (em regra), entretanto, também tem o empregado o dever de não trabalhar para outro empregador neste período, salvo se já estava obrigada a tanto, por força de outro contrato de trabalho (art. 138 da CLT).
Regras gerais- Os dias de férias variam conforme as faltas injustificadas que o empregado tiver durante o período aquisitivo. Leva-se em conta a assiduidade durante o período aquisitivo.
- Faltas justificadas – art. 131, CLT;
- Perda das férias – art. 133, I a IV, da CLT.
Durante as férias, o empregado não pode trabalhar para outro empregador – art. 138, CLT
Obs: Empregados sobre o regime de tempo parcial. Art. 130-A CLT - Fixa o gozo de férias de acordo com a jornada do empregado. Art. 130-A, parágrafo único CLT – Mais de 7 faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo reduz o período de férias à metade.
Obs: Empregados domésticos. Vale lembrar que após a Lei 11.324/06, os domésticos que antes tinham 20 dias úteis de férias, passaram a ter direito a 30 dias corridos de férias.
*O descanso de 30 dias é garantido apenas ao empregado que incorreu em até 5 faltas injustas no período aquisitivo.
* o empregado com mais de 32 faltas injustificadas ao trabalho no período aquisitivo, perde o direito ao gozo de férias.
Obs: Professores art. 322 CLT e Sumula n10 TST.
Obs: Os avulsos, apesar de não serem empregados, mas trabalhadores sem vínculo de emprego, também têm direito ás férias remuneradas, na forma da Lei 5.085/66 c/c Decreto 80.271/77.
Periodo aquisitivo- Art 130 CLT. O direito a férias é adquirido após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho.
A contagem não é feita por ano civil (de janeiro à dezembro) e sim po aniversário da data da admissão.
Faltas no período aquisitivo: As faltas injustificadas ocorridas no período aquisitivo reduzem quantitativamente o período de descanso, sendo vedada a permuta de dias de falta pelos correspondentes das de repouso. Neste caso, havendo número de faltas injustificadas superior a 5 dias , deverá ser aplicada a proporcionalidade prevista no art. 130 da CLT.
*Art. 473 da CLT existem alguns casos em que o empregado pode faltar sem prejuízo ao salário.
*Art. 131 da CLT apresenta as situações que não são consideradas faltas.
*Art. 133 da CLT, por sua vez, transcreve os casos em que o empregado perde o direito às férias.
Sumula 89 TST- Se as faltas já são justificadas pela lei consideram-se como ausências legais e não serão descontadas para o cálculo do período de férias.
Observação: No caso do inciso I, do art. 133, da CLT, se o empregado for readmitido antes de completados os 60 (sessenta) dias, retoma-se a contagem, recomeçando a correr o período aquisitivo, do ponto em que houve a interrupção; caso contrário, se o empregado for admitido após os 60 (sessenta) dias, inicia-se um novo período aquisitivo, porém, o entendimento recente é que se o empregado já recebeu as férias proporcionais ou integrais do 1º contrato, ao ser readmitido ele estaria iniciando um novo período aquisitivo.
Regra: as férias não podem ser divididas (art. 134, caput, da CLT).
Exceção: art. 134, §1º, da CLT – em casos excepcionais é possível dividir as férias em até 2 períodos, não podendo ser inferior a 10 dias.
Maiores de 50 anos e menores de 18 anos não podem ter suas férias divididas (art. 134, § 2º, CLT);
Periodo concessivo- Art 134 CLT. “Ao completar 12 meses de serviço o empregado passa a ter direito às férias, que devem ser usufruídas nos 12 meses subsequentes à data da aquisição do direito.”
Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo
Art. 136, CLT A escolha do período das férias cabe ao empregador.
OBS: Maiores de 50 anos e menores de 18 anos não podem ter suas férias divididas (art. 134, § 2º, CLT)
Exceções- Empregado estudante, menor de 18 anos, tem direito de fazer coincidir suas férias com as férias escolares; (art. 136, §2º, da CLT).
Empregados de uma mesma família – mesmo empregador, podem gozar as férias no mesmo período, se quiserem e desde que não seja prejudicial ao serviço. ( art. 136, §1º, da CLT)
Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.
Obs: As microempresas estão excluídas da regra prevista no art. 135 da CLT, na forma do art. 51, II da Lei Complementar 123/06.
Os marítimos, de acordo com o art. 150 da CLT, possuem algumas peculiaridades, dentre elas, o direito de somar períodos aquisitivos de empregadores diferentes e de acumular dois períodos aquisitivos.
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