O Conceito de Notificação
Por: Charles Pereira • 28/4/2017 • Abstract • 2.398 Palavras (10 Páginas) • 400 Visualizações
Conceito
Malgrado ter o Código de 1973 regulado o seu procedimento no Livro III, o certo é que o protesto, a notificação e a interpelação são procedimentos não contenciosos, meramente conservativos de direitos, que não poderiam ser incluídos, tecnicamente, entre as medidas cautelares. Não atuam para preservar o processo do periculum in mora, nem servem especificamente para assegurar eficácia e utilidade a outro processo.
“Tanto o processo protestativo quanto o notificativo e o interpelativo são produtivos de efeitos jurídicos no plano do direito material, raramente no processual. Às vezes, a sua falta produz efeitos; mas a construção de cada caso depende do direito material que fez ser preciso ou facultado o protesto, a notificação ou a interpelação. De regra, são formas de exteriorização de vontade, ou de representação ou ideia (emissão perante autoridade), porém não negócios judiciais, muito embora se subordinem às normas de direito material relativas às declarações de vontade em geral e às de capacidade processual”.
Essa classificação equivocada da lei velha foi corrigida no NCPC, que não mais regula como cautelar o procedimento em questão. A notificação, a interpelação e o protesto judicial passam a figurar entre os procedimentos de jurisdição voluntária. E, para seu processamento, a lei nova estabelece um rito especial, nos arts. 726 a 729.3
O NCPC prevê a notificação e define sua função no art. 726. No art. 727, iguais providências são tomadas em relação à interpelação. Quanto ao protesto judicial, não se cuidou de definição, nem da respectiva função, mas trata-se de instituto antigo, de fácil compreensão e de aplicação corriqueira na praxe forense. Apenas dispôs o § 2º do art. 726 que o protesto judicial observará, no que couber, o procedimento da notificação e da interpelação.
É de se observar que é sutil a distinção entre os três institutos, não havendo substancial diferenciação das regras adotadas pelo NCPC, se comparado ao Código de 1973.
A par disso, é fato que essas medidas conservativas judiciais (arts. 726 a 729) não são necessárias, como outras figurantes nos procedimentos de jurisdição voluntária (é o caso, por exemplo, da interdição). No que toca à notificação e à interpelação, “a parte pode obter a finalidade desejada por outros meios e, é claro, isto não deve levar ao não deferimento da medida pleiteada, desde que não envolva ilícito”. A participação do juízo é meramente integrativa, já que o órgão judicial se limita a acatar a pretensão do promovente de que sua manifestação de vontade seja levada, pelas vias judiciais, ao conhecimento do promovido. Cabe ao juiz indeferir o pedido tão somente quando constatar que o requerente “pretende alcançar fim ilícito” (art. 728, I).
Ressalte-se, por isso mesmo, que nos procedimentos em exame não há, em regra, dilação probatória nem sentença. O que o interessado pretende, e o juiz lhe proporciona, é tão somente imprimir maior solenidade à sua declaração receptícia. Busca-se fundamentalmente a documentação sobre manifestação de vontade acerca de “assunto juridicamente relevante” (art. 726, caput), a qual pode objetivar três efeitos práticos: (I) a pura documentação da vontade solenemente declarada (notificação); (II) a conservação ou ressalva de direitos (protesto); e (III) a provocação do requerido à prática ou à abstenção de atos que o declarante entenda ser de seu direito (interpelação).
“O protesto, a notificação e a interpelação (arts. 867 e seguintes do CPC) [NCPC, alguns sem correspondentes e arts. 728 e 729] são procedimentos judiciais não contenciosos que ostentam índole meramente conservativa de direitos. Assim, a função da cautelar de notificação é tão somente transmitir à outra parte acerca de um direito que será eventualmente exercido. Impossibilidade de se determinar, pela via eleita, a imposição de obrigações à requerida” (TRF-1, 1ª Câm. Suplementar, AC 0021694-06.2004.4.01.3400, Rel. Juiz Federal Miguel Angelo de Alvarenga Lopes (conv.), ac. 18.06.2013, DJe 05.07.2013).
Notificação
Na previsão do art. 726 do NCPC, “quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito” (NCPC, art. 726). Consiste a notificação, com propriedade, na cientificação que se faz a outrem para que junto a ele se produza algum efeito prático ou jurídico, incidente sobre relação jurídica preexistente entre promovente e promovido. É o que se dá, por exemplo, quando o senhorio notifica o locatário para desocupar o prédio alugado ao fim de um certo prazo, sob pena de ajuizamento da ação de despejo.
Pela notificação, o que se faz, com propriedade, é a comprovação solene de uma declaração de vontade, para atingir-se um fim de direito material. O que o locador ou o comodante fazem, por meio da notificação, nos contratos sem prazo, é justamente a denúncia do contrato. A notificação é, assim, o instrumento de um ato substancial de ruptura do vínculo contratual. Por meio dela, a vontade atua no mundo jurídico, criando uma situação jurídica nova, que vai legitimar, em seguida, a retomada da coisa pelo interessado (locador ou comodante) por meio da via processual-contenciosa adequada.
Interpelação
“Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito” – dispõe o art. 727 do NCPC. Como se vê, a interpelação, nos termos da própria lei, é apenas uma espécie de notificação, identificada pela referência a uma prestação que o promovente reclama do interpelado. Aqui, o que se pretende é que o requerido, especificamente, seja conclamado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, que o interpelante considera como sendo prestação que o interpelado lhe deve.
Vê-se, pois, que não há diferença significativa entre o objetivo dos dois institutos. De acordo com Americano,( AMERICANO, Jorge. Comentários ao Código de Processo Civil do Brasil. 2.
ed. São Paulo: Saraiva, 1959, v. III, p. 110. ) a interpelação tem o fim específico de servir ao credor para fazer conhecer ao devedor a exigência de cumprimento da obrigação, sob pena de ficar constituído em mora. Já a notificação revela intenção do promovente de adotar certa conduta frente a outro ou outros participantes de uma mesma relação jurídica (art. 726).
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