O Conceito de sociedade anonima
Por: amanda1987 • 17/2/2018 • Artigo • 2.650 Palavras (11 Páginas) • 556 Visualizações
CONCEITO DE SOCIEDADE ANÔNIMA
Amanda Ferreira Nascimento[1]
RESUMO
O presente artigo científico, tem por escopo dissertar sobre aspectos da sociedade anônima, dos quais pode-se destacar seu conceito, histórico e evolução histórica na legislação brasileira, bem como, suas principais características e particularidades.
Palavras- chaves: Sociedade Anônima; Conceito; Histórico; Características.
- INTRODUÇÃO
A sociedade anônima, ou S/A, como é costumeiramente conhecida, é uma das espécies de sociedades empresárias existentes, e diferentemente dos outros diversos tipos de sociedades empresárias, como as de pessoas ou mista, é uma sociedade de capital, na qual, a figura do sócio possui menor importância em face do capital investido. Portanto, a sociedade anônima, é formada com o único intuito de lucrar. Seu capital social é dividido por ações, estando a responsabilidade de cada acionista limitada à integralização de suas ações.
Possui sua regulamentação no Código Civil Brasileiro, elencado nos artigos 1.088 e 1.089, além de regularização especial através da Lei 6.404/76. Juntamente com a sociedade limitada, a sociedade anônima é o tipo societário mais utilizado na prática comercial em nosso território, que possui origem muito mais antiga e configura uma espécie societária bastante atrativa para os grandes empreendimentos.
- CONCEITO
O conceito de uma sociedade empresária, em regra, está ligado intimamente às características da própria sociedade a ser conceituada. Entretanto, diversas conceituações podem ser feitas, variando de autor para autor.
Destarte, pode-se observar o conceito de sociedade anônima na já mencionada Lei 6.404/76, em seu artigo 1º, que prescreve: “A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas”.
Amador Paes de Almeida, conceitua a sociedade anônima de maneira muito similar ao encontrado no artigo acima mencionado, como observa-se: “Sociedade anônima é a pessoa jurídica de direito privado, de natureza mercantil, com o capital dividido em ações, sob uma denominação, limitando-se a responsabilidade dos acionistas ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.” (2012, pg.170)
Já Ricardo Negrão, não define um conceito de sociedade anônima em si, porém define as sociedades por ações, na qual a sociedade anônima está elencada, além de trazer em sua definição algumas características, que segue:
“A sociedade por ações distingue-se das demais principalmente em função da livre negociação de seus títulos e, em geral, do livre ingresso na sociedade. Outra característica própria das sociedades por ações é que ela é sempre empresária, independente de seu objeto social, isto é, mesmo que este não se constitua em atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, sua estrutura denunciará sua qualidade empresarial”. (2008, pg.53)
Continua na mesma linha que Ricardo Negrão, Gladston Mamede em seu Manual de Direito Empresarial, nos traz mais uma explicação de sociedade anônima, relacionando novamente o conceito da sociedade juntamente com uma breve síntese de suas características, transcritas abaixo:
“Na sociedade anônima, também chamada de companhia, o capital social divide-se em ações; seus titulares são chamados de sócios acionistas ou, simplesmente, de acionistas. Ao subscrever ações de uma companhia, quando de sua criação, o sócio assume a obrigação de pagar o preço da emissão; a mesma obrigação tem aquele que adquiriu de terceiro ações cujo preço de emissão ainda não foi totalmente pago. No entanto, a responsabilidade patrimonial, limita-se àquele valor; uma vez integralizado o capital social correspondente às suas ações, o sócio não responderá (subsidiária ou solidariamente) pelas obrigações da sociedade.” (2008, pg. 114)
Pode-se acrescentar mais uma definição de sociedade anônima encontrada na obra de Maria Helena Diniz:
“A sociedade anônima ou companhia é pessoa júridica de direito privado (CC, arts. 44, II e 45), de natureza empresarial (CC, art.982, parágrafo único), cujo capital está dividido em ações de igual valor nominal, quando assim emitidas, ou sem valor nominal, ações estas de livre negociabilidade, limitando-se a responsabilidade dos subscritores e dos acionistas, que nela ingressarem posteriormente, ao preço de emissão das ações por eles subscritas (ações negociadas diretamente com a sociedade por ocasião de sua constituição ou aumento de capital) ou adquiridas (ações negociadas com terceiros) (CC, art.1088; Lei n. 6.404/76, arts. 1º e 11º), facilitando sua circulação e substituição dos sócios ou acionistas).” (2011, pags. 432 e 433).
Para que o conceito acima fique de entendimento mais preciso, o artigo 44, II traz em seu texto: “São pessoas jurídicas de direito privado: (...), II: as sociedades”. Continuando nos esclarecimentos o artigo 45, que diz: “Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.” No artigo 988, parágrafo único, temos: “Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.”
Fábio Ulhoa Coelho, brinda-nos com mais uma definição do conceito de sociedade anônima, não muito diferente das demais aqui já expostas, porém convém transcrevê-la a fim de elucidar ainda mais o entendimento:
“A sociedade anônima, também referida pela expressão “companhia”, é a sociedade empresária com capital social dividido em ações, espécie de valor imobiliário, na qual os sócios chamados acionistas, respondem pelas obrigações sociais até o limite do preço de emissão das ações que possuem” ( 2010, pág. 67).
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