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O Conceito e conteúdo da matéria Direito das Coisas

Por:   •  3/6/2015  •  Relatório de pesquisa  •  1.251 Palavras (6 Páginas)  •  233 Visualizações

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Relatório 1

  1. Conceito e conteúdo da matéria Direito das Coisas.

O direito das coisas reúne as normas legais e institutos jurídicos que norteiam a superação de conflitos de interesse relacionados, em ultima instancia, ao aproveitamento pelos seres humanos de bens valiosos para eles.

Aplicam-se as normas institutos do direito das coisas aos bens corpóreos, e só no caso de expressa previsão legal, aos incorpóreos e direitos.

  1. Diferenças básicas entre Direitos Reais e Direitos Pessoais.

Quando falamos de direito obrigacional, tratamos acerca dos direitos pessoais pois a relação jurídica é entre duas ou mais pessoas, já os direitos reais recaem diretamente sobre a coisa.

Diversos critérios distinguem os direitos obrigacionais ou pessoais dos direitos reais, mas a importância da classificação é decrescente.

No direito real podemos observar características como o direito absoluto e típico que adere a coisa em geralmente corpórea. Direito absoluto, o direito real e oponível. Direito típico, não podem os sujeitos diretamente interessados criar um direito real não previsto em lei. Aderência a coisa, a característica de aderência do direito real a coisa que se refere essa direito afeta o bem no sentido de ligar-se a ele e não ao sujeito que o titula.

Classificam-se os direitos reais em direitos sobre a própria coisa e direitos sobre coisa alheia.

A propriedade e o direito real em garantia são direitos sobre a própria coisa. Os demais são direitos sobre a coisa alheia.

A propriedade e o direito real em garantia são direitos sobre a própria coisa. Os demais são direitos sobre coisa alheia.

Os direitos sobre coisa alheia se subdividem em  classes: direitos reais e gozo (servidão, usufruto, uso etc.) de garantia (penhor, hipoteca e anticrese) e a aquisição (titulado pelo promitente comprador)

  1. Princípios aplicados aos Direitos Reais.

Os princípios  aplicados ao direito real já mencionados de forma resumida na pergunta a cima são , direito absoluto e típico, que adere a coisa que se refere.

  1. Direito absoluto: O direito real é oponível, “erga omnes”. Trata-se de um direito absoluto não é limitado. O direito de propriedade, por exemplo, é real, mas esta limitada pela função social e pelo respeito aos direitos da vizinhança. Quando mencionamos e se classifica certo direito como absoluto.

  1. Direito típico: Não podem os sujeitos diretamente interessados crias um direito real  não previsto em lei. A autonomia privada não tem esse alcance. A tipicidade é característica ínsita aos direitos reais, só existem os disciplinados em norma legal.  Em suma a característica do da tipicidade exige que o direito real esteja previsto em lei para que possa ser instituído com fundamento na vontade das partes. Não é indispensável que esteja especificamente relacionado no dispositivo que elenca as principais hipóteses de direito real.

  1. Aderência a coisa: por fim a característica da aderência do direito real a coisa a que se refere. Essa direito afeta o bem no sentido de ligar - se a ele e não ao sujeito que o titula, quer dizer continua a existir mesmo que mude o seu titular, em alguns direitos reais, como no caso da servidão instituída sobre o serviente. Em outros, é menos visível. Assim na posse: pode ser defendida contra ameaça, turbação ou esbulho independentemente de quem a esbulhe.

D. Definição do significado de figura híbrida.

Podemos chamar de figura hibrida ou intermediariam, elas são as que se situam entre o direito pessoal e o direito real, em algumas situações jurídicas mencionadas em lei ou dispostas em contratos podem ocorrer características tanto de direito da coisa como de direito obrigacional ou pessoal. Assim esta obrigação esta vinculada diretamente com o titular da coisa.

E. Explicação de cada espécie de figura híbrida.

O baixo citamos algumas espécies de figuras hibridas:

  1. Obrigação propter rem, esta obrigação é a que recai sobre uma pessoa por força de um direito real. Só existe em razão da situação jurídica do obrigado, de titular só domínio ou de detentor de determinada coisa.

  1. Ônus reais: São obrigações que limitam o uso e gozo da propriedade, constituindo gravames ou direitos oponíveis a erga omnes.

  1. Obrigações com eficácia real são as que sem perder deu caráter de direito a uma prestação, transmite-se e são oponíveis a terceiro que adquira direito sobre determinado bem.

Relatório 2

  1. Definição de propriedade;

A direção de propriedade, atualmente, deve ser exercida de modo a atender a sua função social. A ordem jurídica ao disciplinar a propriedade, não leva em conta unicamente os interesses do proprietário, mas prestigia os dos não proprietários que igualmente gravitam em torno da coisa objeto de direito.

O direito a propriedade é o mais importante dos direitos reais. (Todos os dem ais institutos desse ramo do direito civil se definem como exteriorização (posse), desdobramento (usufruto), uso etc.

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