O Conceito e evolução do protesto
Por: jamesonnascimeto • 16/11/2017 • Ensaio • 8.560 Palavras (35 Páginas) • 197 Visualizações
Conceito e evolução do protesto
Protesto é o ato formal e solene, pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento da obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
Essa definição diz respeito ao ato de protesto e não ao procedimento para protesto
Luiz emydgdio especifica em 1384 como dado o primeiro protesto. Diante da falta de pagamento do sacado, cumpria o apresentante a letra promover a protestatio, ato especial e solene a ser realizado em curto prazo perante o notório e testemunhas.
O protesto nasceu dessa forma, motivado pela figura do aceite, amadureceu e evoluiu para testificar o descumprimento da obrigação cambiária.
Pois bem, a definição legal exclui o protesto da letra de câmbio por falta de aceite. O aceite na letra de câmbio, não é obrigatório.
O protesto assim motivado tem por fim possibilitar o exercício de ação cambiária contra os coobrigados, mas não contra o sacado.
Com isso, não é correto dizer que em todos os casos o protesto comprova o descumprimento de obrigação materializada em título de crédito, pois na letra de câmbio o sacado deixa de lançar se aceite não descumpre obrigação alguma.
Há autores que alegam que o fim do protesto é comprovar o descumprimento da obrigação, para outros, o protesto comprova a existência de cumprimento.
Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova circunstância cambiária relevante e o descumprimento da obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida
A função probatória do protesto
Há duas funções: conservatória de direitos e simples probatória. Mesmo que o protesto necessário se destina a provar a falta de pagamento ou de acete.
O protesto essencial para fins falimentares, também tem a função de promover a falta de pagamento no prazo, sendo esse o protesto pressuposto necessário. Diz-se o mesmo ao protesto exigido, para a comprovação da mora em alienação fiduciária.
A função do protesto é, pois, eminente probatória, ainda que em alguns casos o ato se destine a conservar direitos.
O procedimento para o protesto e sua relevância econômica e social
O protesto é instituto em constante aperfeiçoamento e já sofreu transformações marcantes ao longo de sua trajetória.
Uma das transformações decorreu da extensão do protesto, sentes destinado a comprovar a falta de aceite, também aos casos de falta de pagamento.
Além do protesto por falta de aceite se admitiu o protesto por falta de pagamento no dia do vencimento.
Hoje não se pode negar o caráter saneador do procedimento para o protesto. O apresentante busca o serviço de protesto, salvo raras exceções, para obter a satisfação de seu credito, o que podes obter em pouco tempo, com segurança e legalidade
Atualmente, é possível protestar sentenças, inclusive trabalhista.
É justo deixar o empregado a própria sorte manter o credito do empregador, ao invés de possibilitar o protesto, cuja publicidade, por ser incomodada ao devedor, pode leva-lo ao pagamento.
Cerca da metade dos títulos que aportam nos tabelionatos são pagos ao termino do prazo legal. O percentual de sustações de protesto e ínfimo e boa parte das liminares concedidas acaba sendo objeto de revogação ao final. A imensa maioria das dívidas efetivamente existe de forma legitima e nas hipóteses em que não sejam, o prejudicado valer-se do judiciário, inclusive de maneira gratuita, se pobre for.
Sujeitamos a protesto todos os títulos executivos judiciais e extrajudiciais previsto pela legislação processual, dentre eles incluído, desde que o ajustado ao inciso II do art. 585 do cpc, o contrato de locação de veículo.
Se todos os títulos executivos são protestáveis e se, por evidente, poderiam ser executados judicialmente independente de protesto, é obvio que o procedimento para o protesto não terá por fim comprovar o descumprimento da obrigação neles contida sendo dispensável como pressuposto ou condição da execução. Serve naturalmente como forma de possibilita ao credor o recebimento de seu credito.
O procedimento para protesto é importante meio de recuperação de crédito e, consequentemente de desafogo do poder judiciário.
Natureza jurídica do protesto
Distinguimos ato de protesto do procedimento para protesto, uma das consequências da distinção é não incluir a solenidade, pois é estranha a natureza do ato de protesto, mas esta em seu procedimento.
Constatamos a natureza do protesto, que estamos diante de ato jurídico, publico extrajudicial, formal, unitário e misto. Onde o protesto pode ser considerado ato da parte e do tabelião.
O protesto é ato jurídico
É ato jurídico em sentido escrito, na medida em que produz efeitos independentes, ou não vinculados a vontade da parte. Efeitos decorridos da lei.
O protesto não é ato administrativo, pois carece dos requisitos finalidade e motivo de maneira imediata. O protesto, por seus efeitos diretos, atende a interesses privados.
O protesto é ato publico
Embora não seja ato administrativo, o protesto é ato publico e oficial.
Segundo o artigo 236 da CF os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder publico.
O serviço prestado por notários é publico, mas exercida em caráter privado.
A oficialidade é um principio que rege a atividade de protesto, decorre de caráter publico do ato, pois apenas o tabelião ou o substituto pode pratica-lo sendo vedado ao particular a sua lavratura.
O protesto é ato extrajudicial
Lavra-se o protesto sem que haja autorização judicial, em situações ordinárias, o protesto e o procedimento que a ele conduz são extrajudiciais.
O protesto em estudo não se confunde com aquele regido pelo art. 867 e seguintes do CPC, o artigo se refere que o protesto será destinado à prevenção de responsabilidade, provimento de conservação e ressalva de direitos, bem como à manifestação de qualquer intenção de maneira formal. que é instituto de natureza processual em que o juiz se limita a comunicar a alguém uma manifestação de vontade.
O protesto previsto nos arts. 882 a 887 do CPC se tratando de medida sem qualquer valia. Além de caráter marcadamente mercantil, e não processual, o protesto constitui ato extrajudicial, em que nada tem de cautelar.
O protesto é ato formal
O ato deve ser lavrado e registrado com estrito cumprimento das formalidades previstas nos Arts. 22 e23 da lei 9492/97. Onde deve conter a data e numero de protocolização; nome do apresentante e seu endereço; certidão das intimações feitas e das respostas eventualmente oferecidas; nome, numero do documento de identidade do devedor e endereço. Além desses requisitos, outros podem ser exigidos.
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