O Conceito insumo crédito de PIS e COFINS (terceirizações)
Por: fabianareis42 • 31/5/2019 • Artigo • 1.052 Palavras (5 Páginas) • 210 Visualizações
Conceito insumo crédito de PIS e COFINS (terceirizações)
Inicialmente, destaca-se que após o advento da Lei 13.4292/2017, também conhecida como “Reforma Trabalhista”, passou-se a admitir a terceirização de forma ampla, podendo englobar qualquer atividade desempenhada pela empresa contratante, inclusive se essa for caracterizada como atividade fim.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a licitude de qualquer terceirização, seja ela meio ou fim, quando do recente julgamento do RE 958.252, submetido à sistemática da Repercussão Geral, 9em 30 de agosto de 2018, oportunidade em que restou fixada a seguinte tese: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".
As Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 que tratam sobre o PIS e a COFINS, respectivamente, preveem no artigo 3º, III, a hipótese em que poderá ocorrer o creditamento das citadas contribuições:
Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
(...)
II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, quando apreciou o REsp nº1.221.170, em sede de Recurso Repetitivo, decidiu que para definição de quais itens se enquadram no conceito de insumo, para fins de PIS e COFINS, devem-se observar os critérios de essencialidade e relevância daquele artigo na produção do produto ou na prestação do serviço.
Ainda sobre o creditamento de PIS e COFINS, o artigo 3º, § 2º, I, das citadas leis, veda expressamente a possibilidade de apropriação de créditos destas contribuições sobre os gastos com a mão de obra pagos à pessoa física, inclusive sobre a folha de salários.
A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Divergência COSIT Nº 29 de 16 de outubro de 2017, unificou o entendimento de que valores gastos com a contratação de mão de obra temporária aplicada diretamente na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços a terceiros podem geram créditos de PIS e COFINS, desde que observados os demais requisitos legais.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. NÃO CUMULATIVIDADE. MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA. INSUMOS. Observados os demais requisitos legais, permitem a apuração de crédito da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, na modalidade aquisição de insumos (inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002), os dispêndios da pessoa jurídica com a contratação de empresa de trabalho temporário para disponibilização de mão de obra temporária aplicada diretamente na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços a terceiros.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3o, II, IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, “b”, e § 5o; Lei nº 6.019, de 1974, arts. 2º e 4º.
Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 105, de 31 de janeiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 23 de março de 2017.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS
EMENTA: COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA. INSUMOS.
Observados os demais requisitos legais, permitem a apuração de crédito da não cumulatividade da Cofins, na modalidade aquisição de insumos (inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003), os dispêndios da pessoa jurídica com a contratação de empresa de trabalho temporário para disponibilização de mão de obra temporária aplicada diretamente na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços a terceiros.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o, II; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, “b” e § 4o; Lei nº 6.019, de 1974, arts. 2º e 4º.
Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 105, de 31 de janeiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 23 de março de 2017.
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