O Conteúdo físico das proposições geométricas
Por: Marquinho da Vila • 20/8/2017 • Seminário • 1.270 Palavras (6 Páginas) • 219 Visualizações
PONTO 01
- Introdução ao Estudo do Direito:
Teoria do direito é disciplina introdutória que visa apresentar conceitos próprios ao conhecimento do direito.
- O conteúdo físico das proposições geométricas:
Axiomas são verdades inquestionáveis universalmente válidas, muitas vezes utilizadas como princípios na construção de uma teoria ou como base para uma argumentação.
Os indivíduos fazendo uso da razão conhecem os objetos e as condutas.
Quando alguém afirma conhecer algo ou diz que ação é justa, ele está interpretando o objeto ou um comportamento segundo alguma imagem ou projeção de suas expectativas.
Razão: consciência moral que orienta as vontades e oferece finalidades éticas para a ação. É a capacidade moral e intelectual dos seres humanos e também a propriedade ou qualidade primordial das próprias coisas. Faculdade de conhecimento intelectual próprio do ser humano.
Verdade: A verdade absoluta é aquela que é verdade todo o tempo e em todos os lugares. O que é verdade para uma pessoa é verdade para todos. A verdade dos fatos exerce grande importância no julgamento da ações humanas. Quando uma verdade deixa dúvidas, é imprescindível verificar sua veracidade, que podem ou não incriminar um indivíduo.
- O Conhecimento, a Filosofia e o Direito:
Relação com o mito da caverna de Platão. O que eu conheço? Quais são os limites do meu conhecimento?
Uma racionalidade universalizada: a qual influenciam a compreensão dos indivíduos uma vez que eles interpretam sua realidade segundo um consenso compartilhado pelos membros do grupo.
Protágoras, conforme Platão, diz que há dois mundos: o mundo sensível (visível ou mundo dos reflexos) e o mundo invisível (inteligível ou mundo das ideias), As ideias contém o aspecto objetivo da realidade.
Para Platão, os deuses não são os legisladores do mundo porque até eles se vinculam às ideias.
A razão é a ideia que possibilita a inteligibilidade do real.
Parmênides (o que est fora do ser, não é o ser; o não-ser é nada, portanto o ser é um)
Heráclito (nunca nos banhamos duas vezes no mesmo rio, de modo que, o ser não é mais do que o não ser).
O sujeito relaciona um objeto a uma ideia, pelo caminho da dedução ou indução.
Dialética: Dialética é o poder de argumentação, mas também pode ser utilizado em um sentido pejorativo, como um uso exagerado de sutilezas. Consiste em uma forma de filosofar que pretende chegar à verdade através da contraposição e reconciliação de contradições. A dialética propõe um método de pensamento que é baseado nas contradições entre a unidade e multiplicidade, o singular e o universal e o movimento da imobilidade.
Raciocínio dedutivo: é um tipo de raciocínio lógico que faz uso da dedução para obter uma conclusão a respeito de determinada premissa. O raciocínio dedutivo apresenta conclusões que devem, necessariamente, ser verdadeiras caso todas as premissas sejam verdadeiras. Sua base é racionalista e pressupõe que apenas a razão pode conduzir ao conhecimento verdadeiro. Todo metal conduz eletricidade. O mercúrio é um metal. Logo, o mercúrio conduz eletricidade.
Raciocínio indutivo: é um tipo de raciocínio ou argumento que parte de uma premissa particular para atingir uma conclusão universal. É o processo pelo qual, dadas diversas particularidades, chegamos a uma generalização. Assim, podemos dizer que o raciocínio indutivo é um argumento no qual a conclusão tem uma abrangência maior que as premissas. “Tenho visto muitos cisnes e eles eram todos brancos. Portanto, todos os cisnes são brancos.” Neste caso, o raciocínio é correto porque a premissa apoia a conclusão, mas a conclusão é falsa, uma vez que existem cisnes negros.
Razão é uma força de reorganização do mundo conhecido, no plano da prática e no plano teórico.
- Conceito de Filosofia do Direito
Filosofia: a decisão de não aceitar como óbvias e evidentes as coisas, as ideias, os fatos, as situações, os valores, os comportamentos da existência cotidiana, sem antes investiga-los.
Ciência é descritiva, filosofia é reflexiva.
Paulo Dourado Gusmão conceitua filosofia do Direito: “o conhecimento resultante da autorreflexão sobre o ser, o sentido, o fundamento, a finalidade e os valores do direito, sem deixar de ser o tribunal do direito positivo”.
Filosofia do direito tem por objeto os problemas surgidos com a prática do direito.
- Conceito de Filosofia do Direito
Filosofia: a decisão de não aceitar como óbvias e evidentes as coisas, as ideias, os fatos, as situações, os valores, os comportamentos da existência cotidiana, sem antes investiga-los.
Ciência é descritiva, filosofia é reflexiva.
Paulo Dourado Gusmão conceitua filosofia do Direito: “o conhecimento resultante da autorreflexão sobre o ser, o sentido, o fundamento, a finalidade e os valores do direito, sem deixar de ser o tribunal do direito positivo”.
Filosofia do direito tem por objeto os problemas surgidos com a prática do direito.
- Os desdobramentos da filosofia do direito: fundamentação X justificação
Lei jurídica: se a lei incidir
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