O Controle de Constitucionalidade de Medida Provisória
Por: Briene Evangelista • 29/8/2022 • Artigo • 3.027 Palavras (13 Páginas) • 76 Visualizações
“Controle de constitucionalidade de medida provisória.”
Briene Evangelista dos Santos
Sabrina da Vitória Martins
Sarah Veronica Rodrigues
Faculdade Espírito Santense de Ciências Jurídicas - PIO XII
Curso de Direito - D3AN
22/05/2021
- Introdução
O presente trabalho aborda o tema Controle de Constitucionalidade, que trata-se da relação de espécie concentrada em um único tribunal com intuito de declarar a inconstitucionalidade entre leis e atos normativos, que faz frente à Constituição Federal e visa a averiguação da validade que possuem as normas que vão de encontro ao texto Constitucional. Pedro Lenza em seu livro Direito Constitucional esquematizado, diz que o controle concentrado é um processo que não depende da participação de pessoas, e que o mesmo tem exercício direito em casos não incidentes abstratos.
O objetivo deste trabalho é apresentar o conceito de Controle concentrado, assim como as medidas provisórias existentes. Após os conceitos existentes e discussões apresentadas, pôde-se concluir que o estudo do controle de Constitucionalidade de via incidental é o que garante e concilia a lei ou ato normativo diante a vigente Constituição Federal, impondo ao final a soberania que tem a Carta Magna. A metodologia utilizada para a criação deste artigo foram os livros disponíveis no banco de dados Google, com os temas: “ O instituto dos assentos e a função jurídica dos supremos tribunais”, “Direito constitucional e teoria da Constituição” e “Direito Constitucional Esquematizado”.
- Desenvolvimento
CONTROLE CONCENTRADO
O Controle Concentrado no Brasil é exercido de modo direito não incidental em casos abstratos. Não há um processo nem partes ou pretensão resistida, o exercício questiona se uma determinada lei é ou não constitucional. Se trata de um pedido propriamente dito. Não a uma cobrança indevida, questão meramente de direito que restringe a constituição.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI)
O Controle Concentrado de Constitucionalidade é uma "espécie concentrada no Supremo Tribunal Federal que visa declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos federais ou estaduais que contrariem a CF/88” (CASTANHEIRA NEVES, 1983). o Ato normativo para ele, é o ato revestido de indiscutível conteúdo normativo, ou seja, um ato que vincula condutas não de forma descritiva, mas de forma eminentemente prescrita.
O objetivo da Ação Direta de Inconstitucionalidade é a criação das emendas constitucionais de reformas, as emendas que dão constituição de revisão, tratados internacionais onde são aparadas as emendas, e leis ordinárias, complementares, leis delegadas e medidas provisórias, decretos legislativos e decretos autônomos. O parâmetro usado para controle no Brasil envolve normas Constitucionais que estão implícitas na constituição de maneira formal. Não será um parâmetro para o ADI, o cenário desenvolvido pelo STF, e não pode ser referência para controle de constitucionalidade:
- O preâmbulo da constituição federal, não admite força normativa no STF.
- Normas que já estejam revogadas pela Constituição federal ou mesmo constitucionais do ADCT que teve eficácia destruída.
- Normas que não tiveram validade adotadas que faz frente ao novo ordenamento constitucional constituído a partir de 05/10/1988
A atuação da procuradoria geral da república (PGR) tem base constitucional prevista no ART. 103, VI da CF 88 como legitimado universal. Ou seja, aquele que pode propor ações de controle concentrado de constitucionalidade, e isso independe da comprovação do legitimado ativo universal. Mas deverão ser previamente ouvidas todas ações de controle concentrado nos processos que competem à competência do STF para a qualidade fiscal da lei. O parecer da PGR, é de suma importância para opinar contra ou a favor de inconstitucionalidade sob julgamento, e o advogado geral da união (AGU) é de grande importância, pois o mesmo é citado no art.103 § 3° para a defesa do ato normativo impugnado:
Legitimação ativa: temos que decorar o rol do art. 103, I a IX. Vejamos:
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucio- nalidade:
I – o Presidente da República;
II – a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI – o Procurador-Geral da República;
VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII – partido político com representação no Congresso Nacional;
IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.
Neste caso a ser analisado, o tribunal votou e pela maioria foi reconhecido como improcedente o pedido que foi formulado no voto da relatora. O Min. Fachin julgou procedente o pedido, reconhecendo como ação direta de inconstitucionalidade.
"BRASIL, Superior Tribunal Regional AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI DF - DISTRITO FEDERAL
"EMENTA. CONSTITUCIONAL CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ART. 103, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ARTIGO 96-A, §§ 2º, 3º e 7º DA LEI Nº 8112/90 POR VIOLAÇÃO DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA, DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. ARTIGOS 6º, CAPUT, E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. Legitimidade ativa ad causam da Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições de Ensino Superior - ANDIFES (art. 103, IX, da Constituição da República). Ampliação da interpretação do conceito de entidade de classe, na linha da atual tendência da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Reconhecimento da pertinência temática com o objeto da demanda. Entidade representativa, em âmbito nacional, dos interesses das universidades e instituições de ensino superior federais. 2. Alegação de inconstitucionalidade material por violação dos artigos 6º, caput, e 207 da Constituição Federal, além do princípio da proporcionalidade. Inexistência de afronta ao princípio constitucional da autonomia universitária - didático-científica, administrativa, financeira e patrimonial (art. 207, caput, CF/88). A jurisprudência desta Suprema Corte tem afirmado que a autonomia deve ser balizada pela regulação estatal. Há limitações constitucionais e infraconstitucionais à autonomia das universidades. Precedentes. A Lei 8.112/1990 aplica-se aos professores universitários federais, que integram os quadros dos servidores públicos civis da União. O artigo 96-A, §§ 2º, 3º e 7º, da Lei nº 8.112/1990 não desrespeita a autonomia universitária. Inexiste, na autonomia universitária, espaço discricionário para a liberação dos professores universitários federais para participar de pós-graduação stricto sensu a qualquer tempo, sem observância dos requisitos mínimos legalmente determinados. 3. A norma prestigia o direito social à educação, efetivamente concretizado pela oferta legal da oportunidade de aperfeiçoamento mediante participação em programa de pós-graduação stricto sensu no exterior sem prejuízo da remuneração e com suspensão das atividades de ensino no Brasil. Ausência de violação do direito fundamental à educação previsto no art. 6º da Constituição Federal. 4. As condições estabelecidas para a concessão do afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu observam o princípio da proporcionalidade. Cautela e equilíbrio na atuação legislativa. Configurado o exato atendimento do princípio da proporcionalidade para o atingimento do objetivo almejado de modo adequado e eficaz, com preservação do interesse público sem excessos. Ausentes causas constitucionais que validem tratamento diferenciado, hipóteses semelhantes devem ser igualmente reguladas, sob pena violação do princípio da isonomia. 5. Inviável a interpretação conforme à Constituição, nos termos em que requerida. O texto normativo impugnado guarda conformidade e convergência com o desenho constitucional estabelecido para os direitos sociais, para os servidores públicos civis da União e para a autonomia universitária. 6. Pedido da ação direta de inconstitucionalidade julgado improcedente. "
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