O Crime/Pena:Furto qualificado art. 155
Por: ingridcoelhoo • 15/5/2024 • Artigo • 580 Palavras (3 Páginas) • 46 Visualizações
1. Cliente: Luan dos Santos, 19 anos.
2. Crime/Pena:Furto qualificado art. 155, § 2º, II, CP. Pena de 2 a 8 anos.
3. Ação penal: Pública incondicionada (regra geral para os crimes contra o patrimônio – art. 181 ao 183, CP)
4. Rito: Ordinário 394, § º, I, CPP
5. Suspensão condicional do processo: Não (art. 89 da Lei 9.099/90 – Pena mínima de até 1 ano)
6. Momento: Após a instrução processual em memoriais o MP requereu a condenação e a defesa foi intimada. Portanto, a peça cabível entre os memoriais da acusação e a sentença são os memoriais da defesa.
7. Peça: Memoriais (art. 403, § 3º c/c 404, § ú)
8. Competência: O enunciado colocou uma pegadinha, o DF é subdividido não em comarcas mas em circunscrições judiciárias, portanto a vara criminal será da circunscrição judiciária no caso de Brasília.
9. Teses: Tese preliminar de Nulidade- Os art. 396 e 396-A, CPP regulam a previsão legal da resposta a acusação, que é a primeira manifestação da defesa no processo em que se consagra a ampla defesa e o contraditório e a inobservância deste artigo configura uma nulidade e acaba violando as garantias constitucionais.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BRASÍLIA/DF
Processo nº:
JOÃO DOS SANTOS, já qualificado nos autos em epígrafe, por seu advogado constituído, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 403, §3º do CPP, apresentar ALEGAÇÕES FINAIS, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir.
I – SINTESE DO PROCESSADO
O réu encontra-se sendo processado pela denúncia que se hiponga no art. 155, §4º, II, do CP, por supostamente ter subtraído para si coisa alheia móvel, ocorrido em 02/10/2016. A denúncia foi recebida pelo Juiz da Vara Criminal de Brasília/DF, em 10/06/2023. Durante a instrução, as testemunhas de acusação confirmaram a ocorrência do furto qualificado, porém não apresentaram evidências concretas que vinculem o Réu ao delito. Ademais, a defesa foi intimada em 09/04/2024.
II. DO DIREITO
- AUSENSIA DE PROVA
Destaca-se que as alegações apresentadas pelo Ministério Público se baseiam unicamente em meras suspeitas, desprovidas de qualquer lastro probatório idôneo. A acusação reside nas alegações genéricas das testemunhas, que, por sua vez, não apresentam qualquer elemento concreto que comprove a autoria do delito pelo Réu.
- DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Ademais, destaca-se a ausência de fundamentação na decisão que determinou o prosseguimento do feito sem a apresentação da Resposta à Acusação e sem a nomeação de defensor para o Réu. Tal conduta viola o princípio constitucional do devido processo legal e prejudica gravemente o exercício do direito de defesa de João dos Santos.
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