Apelação Furto Qualificado
Por: Joao Jose Ouriques • 8/5/2017 • Resenha • 2.776 Palavras (12 Páginas) • 645 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ.
Autos nº 00000000000000000000000
Autor: Ministério Público do Estado do Paraná
Acusada:
XXXXXXXXXXX, devidamente qualificado nos autos, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus advogados que esta subscrevem, com fulcro no Art. 593, Inciso I do Código de Processo Penal, interpor tempestivamente (CPP, art. 593, Caput), o presente RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL contra sentença de fls. 175/184 do processo em espécie, a qual condenou a Recorrente inicialmente a 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, com início de cumprimento da pena em regime aberto, substituida com fulcro no Art. 44, incisos I, II, III e parágrafo 2º do Código Penal, por duas penas restritiva de direitos, sendo a primeira pena a prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo a ser pago a vítima e a outra pena, a prestação de serviços à comunidade com jornada de 730 (setecentas e trinta) horas, como incurso no Art. 155, § 4º, inciso II do Código Penal, onde, por tais motivos, apresenta as Razões do recurso ora acostadas, requerendo que vossa excelência se digne determinar a sua remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para reforma da decisão.
Termos em que, pede deferimento
Londrina - PR., 10 de Março de 2017
Flávio Pierobon
OAB/PR nº 45.178
RECURSO DE APELAÇÃO
APELANTE:
APELADO: Ministério Público do Estado do Paraná
AUTOS ORIGINÁRIOS: n°
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PRECLAROS DESEMBARGADORES
RAZÕES DO RECURSO
I - DOS FATOS:
A Apelante foi denunciado pela suposta prática do crime de furto qualificado, nos termos do Art. 155, § 4º, inciso II do Código Penal, c/c o Art. 71, caput do mesmo dispositivo legal, por supostamente ter subtraido para si peças de roupas de clientes da Lavandeiria Destak, conforme faz menção o Auto de Exibição e Apreenção emitido pela 10ª Subdivisão Policial de Londrina - Primeiro Distrito - presente à página 9 do do referido processo penal.
Ditam ainda os fatos que a Ré, era funcionária da Lavandeiria Destak e praticou o suposto ato em um período de 06 meses, aproveitando-se da confiança da Sra. XXXXXXXXXXXXXX, então dona da lavandeiria e empregadora da Ré, condições em que o Parquê pediu a aplicação do Art. 71 caput (Crime Continuado) e a qualificação prevista no § 4, Inciso II do Art. 155 pelo abuso de confiança, ambos os dispositivos do Código Penal.
A sentença ora apelada, foi publicada ás fls XXX/XXX, entendendo o Magistrado por condenar a co-réu de acordo com a denúncia apresentada pelo Ministério Público nos termos do Art. 155, § 4º, inciso II do Código Penal, c/c o Art. 71, caput do mesmo dispositivo legal, exceto quando a continuidade deletiva prevista no Art. 71, caput do Código Penal, que de acordo com o julgado, não se demonstrou evidenciado: "Contudo, não se elucidou na denúncia, tampouco no decorrer da instrução, se a ré furtou em mais de uma oportunidade...". Como a Apelante atende aos critérios previstos no Art. 59 do Código Penal, a pena foi fixada no mínimo legal em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em pena a ser inicialmente cumprida em regime aberto, sendo substituida com fulcro no Art. 44, incisos I, II, III e parágrafo 2º do Código Penal, por duas penas restritiva de direitos, sendo a primeira pena a prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo a ser pago a vítima e a outra pena, à prestação de serviços à comunidade com jornada de 730 (setecentas e trinta) horas.
II - DO MÉRITO
Da Qualificadora (§ 4, Inciso II do Art. 155 do Código Penal).
No caso em questão, mesmo que considerada a materialidade e a autoria do crime imputado a Ré e ora Apelante, Sra. FABIANA DE JESUS, não resta configurada e nem tão pouco provada durante a instrução processual a condição de qualificação do tipo penal furto pelo ensejo de suposta confiança depositada por XXXXXXXXXX, então empregadora, em XXXXXXXXXXXXXXS, conforme veremos a seguir:
a) Da recontratação - A recontratação da Sra. XXXXXXXXXXXXX por parte da XXXXXXXXXXXXXXXX na figura de sua proprietária e então empregadora Sra. XXXXXXXXXX, não se realizou pelo único propósito da confinaça, mas com certeza por todas as outras condições que conduzem a relação de trabalho, a exemplo da boa qualidade do trabalho que prestara em autrora, pela aciduidade ao posto de trabalho, mesmo porque, possuia a lavandeiria a época da contratação da SrXXXXXXXXXXXXX uma Gerente (XXXXXXXXX), que pelo cargo ocupado, gozava ela da condição de confiança ensejador da agravante prevista no § 4, Inciso II do Art. 155 do Código Penal, configuradora do abuso de confiança.
b) Da Chaves - Não ficou configurado nos autos que a posse das chaves da loja foram entregues a Sra. FABIANA DE JESUS, e tão pouco, por única e exclusiva condição de confiança, muito pelo contrário, esta condição esta ligada somente ao fato de abrir e fechar a loja, o que de forma alguma possibilitou ou facilitou a suposta execução do furto, já que, segundo o depoimento da vítima "vendo as imagens, visualizou FABIANA furtando as peças, sendo que ela foi até ao banheiro do estabelecimento e colocou algumas roupas embaixo de suas vestes", restando claro que os fatos apresentados não se vinculam ao ato de abrir ou fechar a loja. Fica claro pelo depoimento da vítima que a ação furtiva não se construi pelo emprego ou uso das chaves, já que a então Ré e ora Apelante, usou do artifício de esconder em baixo de suas roupa o objeto do furto. Ora, se fosse a Ré e ora Apelante depositária de confiança de sua empregado e estando ela de posse das chaves, não seria necessário ir ao banheiro esconder as a res futiva em baixo de suas vestes, se assim o fez, resta provado que não havia outro meio a ser utilizado, como por exemplo, o uso das chaves para fechar
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