(IN)APLICABILIDADE DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO
Por: ivanwilborn • 8/5/2015 • Projeto de pesquisa • 4.486 Palavras (18 Páginas) • 2.482 Visualizações
CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE – CNEC
FACULDADE CENECISTA DE OSÓRIO – FACOS
CURSO DE DIREITO
IVAN ANTONIO WILBORN
(IN)APLICABILIDADE DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO
Osório
2014
IVAN ANTONIO WILBORN
(IN)APLICABILIDADE DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO
Projeto de pesquisa apresentado como requisito para aprovação na disciplina de Trabalho de Conclusão de Curso I na Faculdade Cenecista de Osório – FACOS
Orientador: Prof. Esp. Antônio Carlos Ractz Junior.
Osório
2014
SUMÁRIO
1 COLOCAÇÃO DO PROBLEMA
1.1Tema de pesquisa
1.2 Contexto do problema e interrogações
1.3 Justificativa
2 MARCO TEÓRICO
2.1 A majorante do repouso noturno no crime de furto
2.2 A (in)aplicabilidade da majorante do repouso noturno no furto qualificado
2.2.1. Posição jurisprudencial acerca da (in)aplicabilidade da majorante do repouso noturno na figura qualificada do furto
2.2.2. Posição doutrinária sobre a inaplicabilidade da majorante do repouso noturno nas figuras do furto qualificado...............................................................10
2.3 Comparação de argumentos para a (in)aplicabilidade da majorante do repouso noturno e da privilegiadora, ambas nas figuras qualificadas do furto...........................................................................................................................
3 OBJETIVOS
3.1 Objetivo geral
3.2 Objetivos específicos
4 FORMULAÇÃO DE HIPÓTESES
5 METODOLOGIA
5.1 Fontes a serem pesquisadas
6 PLANO PROVISÓRIO
7 CRONOGRAMA
REFERÊNCIAS
1 COLOCAÇÃO DO PROBLEMA
O presente título traz o tema de pesquisa e antecedentes, contexto do problema e interrogações, delimitações do problema, justificativa e originalidade.
1.1Tema de pesquisa
A (in)aplicabilidade da majorante do repouso noturno às formas qualificadas do crime de furto.
1.2 Contexto do problema e interrogações
A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 842.425/RS[1], entendeu ser possível a aplicação da privilegiadora do § 2º do artigo 155 do Código Penal aos casos em que o furto é qualificado. Daí, reabriu-se a discussão acerca da possibilidade da aplicação da majorante do repouso noturno ao furto qualificado.
Com efeito, os argumentos utilizados pela jurisprudência e pela doutrina para a não aplicação do § 1º (forma majorada) e do § 2º (forma privilegiada) ao § 4º (formas qualificadas) do artigo 155 do CP eram semelhantes.
O principal argumento utilizado pela doutrina majoritária e jurisprudência pátria para negar a aplicação da causa de aumento de pena seria a posição dos parágrafos na construção legislativa da norma penal. Nessa esteira, o parágrafo somente deverá ser aplicado aos citados anteriormente no mesmo tipo.
Ou seja, aplica-se a majorante do repouso noturno (§ 1º) tão somente na hipótese do furto simples. Sobre o tema, o doutrinador Guilherme de Souza Nucci explica que o legislador na construção do tipo penal quis pela posição sistemática que não fosse aplicada a majorante[2].
Nessa senda, o projeto de pesquisa em tela analisa a (im)possibilidade da aplicação da majorante do repouso noturno do crime de furto, prevista no § 1º do artigo 155 do Código Penal, às formas qualificadas, elencadas no § 4º do mesmo dispositivo.
Diante do exposto, trabalharemos as seguintes questões:
a) Qual o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, dos demais Tribunais de Justiça estaduais, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre o tema?
b) Quais os argumentos expendidos pela doutrina sobre a (im)possibilidade da aplicação da majorante do furto noturno às formas qualificadas?
c) Os mesmos argumentos explanados pela doutrina sobre a (in)aplicabilidade da majorante do repouso noturno às figuras qualificadas são utilizados acerca da privilegiadora do furto também na forma qualificada?
1.3 Justificativa
O tema em análise merece especial atenção uma vez que, como anteriormente dito, voltou a ser discutido pela jurisprudência e pela doutrina. O debate ganhou força após o reconhecimento da privilegiadora às figuras qualificadas do crime de furto. Restou superado o argumento de posição topográfica em que estavam alocados os parágrafos na construção legislativa da norma penal como impossibilidade para a aplicação da majorante e da privilegiadora às formas qualificadas[3].
A relevância do presente trabalho se dá pela indefinição deixada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, que, após a pacificação da possibilidade da aplicação da privilegiadora às figuras qualificadas do furto, não se posicionaram acerca da (im)possibilidade da aplicação da majorante a tais qualificadoras. Persistindo a discussão sobre o tema, e a indagação se, a exemplo do que ocorrera com a privilegiadora, desconsideram-se os argumentos da posição topográfica na construção do tipo penal e aplica-se a majorante do repouso noturno às formas qualificadas do furto.
...