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Sentença Criminal de Furto Qualificado

Por:   •  4/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  3.086 Palavras (13 Páginas)  •  1.975 Visualizações

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PODER JUDICIÁRIO

ESTADO DO CEARÁ

COMARCA DE FORTALEZA

FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA

JUÍZO DE DIREITO DA 6.ª VARA CRIMINAL

                SENTENÇA

                O Ministério Público, através de seu representante nesta Vara, com base no Inquérito Policial n.º ........ oriundo da Delegacia de ......., ofertou denúncia contra ANTONIO RAULINO DA SILVA,............ brasileiro, solteiro, catador de material reciclável, natural de Fortaleza/CE, nascido no dia 17/01/1980, filho de João Rodrigues Gomes e de Maria Adélia da Silva, residente na Rua Francisco Marcílio, Bairro Planalto, Horizonte/CE; e MARLEIDE OLIVEIRA SILVA,  imputando-lhe o crime previsto no art. 155, § 4.º, inciso I, do CPB, em razão dos fatos assim narrados na peça acusatória:

“Consta dos autos do IP n. 309-00189/2014 (RG 0793121-11.2014.8.06.0001), em anexo, que na manhã do dia 28 de outubro de 2014, ao chegar na sua empresa Link System Ltda, a vítima SANDOVAL BRAGA JUNIOR percebeu que o local havia sido violado através da perfuração de um muro, retirada de uma grade de proteção e arrombamento de uma das janelas que dá acesso ao ambiente interno.

Do interior da empresa a vítima percebeu que havia sido subtraído uma CPU, um monitor, duas impressoras, um estabilizador, um notebook, cabos de energia, talões de cheque, etc.

Ao se dirigir até uma casa vizinha que estava abandonada, a vítima encontrou algumas peças de cabos de energia que havia sido subtraídas, e no momento em que estava saindo para registrar a ocorrência, se deparou com a pessoa do denunciado pegando uns parafusos exatamente no local onde havia sido encontrado os cabos.

Ao pedir apoio policial, o denunciado foi dominado, oportunidade em que foi apreendido em seu poder os parafusos subtraídos da loja e um talão de cheques de outra empresa.

O denunciado então confessou a prática delituosa e se prontificou a levar os policiais até o local onde teria repassado os objetos furtados.

No local indicado foram encontrados diversos cabos de energia e um notebook da vítima, além de drogas e um revólver.”.

                A denúncia foi recebida no dia 10/12/2014 (fl. 101).

                Citado (fl. 104), o acusado apresentou resposta à acusação, através da Defensoria Pública, sem rol testemunhal (fls. 109/110). Procedida à análise do art. 397 do CPP, não se vislumbrando nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, designou-se data para a audiência de instrução e julgamento (fl. 111).

                No decorrer da jornada instrutória, foram inquiridas a vítima e duas (02) testemunhas arroladas na peça acusatória, procedendo-se, no final, ao interrogatório do denunciado (gravação por meio audiovisual). Superado o prazo do art. 402, sem pedido de diligência, foram abertos os prazos para a apresentação de memoriais descritivos, em substituição aos debates orais (fl. 127).

                

                Em sede de alegações finais, o Ministério Público propugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 155, caput, do CPB, por entender que as provas não são suficientes para indicar ter sido o denunciado o autor do arrombamento no estabelecimento vitimado (fls. 129/132). A Defesa, em contrapartida, postulou a isenção de pena ou a redução da reprimenda no grau máximo, sob a alegativa de que o réu é usuário de substância entorpecente, incapaz, portanto, de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Caso não acolhida a tese anterior, vindicou a exclusão da qualificadora do arrombamento, o reconhecimento da atenuante da confissão e o direito de recorrer em liberdade (fls. 137/141).

                É o relatório. DECIDO.

                Cuida-se de ação penal instaurada para apurar a prática da conduta delituosa tipificada no art. 155, § 4.º, inciso I, do CPB, porque, na madrugada do dia 28/10/2014, na Rua Luiz Alves Maia, n.º 79, Bairro Joaquim Távora, nesta cidade, o denunciado subtraiu, em proveito próprio, mediante arrombamento, bens pertencentes à empresa LINK SYSTEM LTDA.

                Para a execução do crime, o acusado, após perfurar a parede e arrancar a grade de proteção da janela, ingressou no estabelecimento vitimado, de onde subtraiu uma CPU, um monitor, um estabilizador, um notebook, duas impressoras, talões de cheque, cabos de energia e outros bens, levando-os para o imóvel vizinho, o qual estava abandonado. Ato contínuo, acondicionou parte da res em uma carroça e foi negociá-la com um traficante apodado “ROGÉRIO BOCÃO”.   

                No instante em que o acriminado retornou para buscar o restante do material furtado, foi flagrado e dominado pelo proprietário e por um funcionário da loja vitimada. Acionada, uma equipe da polícia investigativa compareceu ao local e efetuou a prisão do denunciado, tendo este informado o endereço do traficante com o qual havia trocado parte da res furtivae. 

                Os agentes da polícia civil foram até a residência de “ROGÉRIO BOCÃO” e lá conseguiram recuperar os bens apreendidos.  

                Passo a examinar a prova coligida, objetivando aferir a responsabilidade do acusado pelo crime que lhe foi imputado.

                MATERIALIDADE.

                A realidade material do evento restou positivada no Auto de Apreensão (fl. 56), no Termo de Restituição (fl. 97) e na prova oral judicializada.

        

                AUTORIA.

                O acusado, que, na seara investigativa, valeu-se do direito de permanecer em silêncio (fl. 66), em juízo admitiu parcialmente a imputação contida na exordial delatória, eis que negou, veementemente, ter sido o autor do arrombamento no estabelecimento vitimado. Contou que encontrou o local aberto e entrou para fazer necessidades fisiológicas, oportunidade em que resolveu furtar uma CPU, um computador e alguns fios, levando-os para a casa vizinha, que estava abandonada. Em seguida, acondicionou uma parte na carroça que conduzia e foi negociá-la com um traficante, “ROGÉRIO BOCÃO”, trocando-a por dez gramas de crack, pontuando ser usuário de substância entorpecente há cinco anos. Disse que é morador de rua e estava drogado quando praticou o crime. Aludiu que já foi preso por outro furto.

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