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O Código Tributário Nacional

Por:   •  30/9/2019  •  Trabalho acadêmico  •  2.659 Palavras (11 Páginas)  •  595 Visualizações

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INTRODUÇÃO

A partir do artigo 3°, do Código Tributário Nacional podemos conceituar legalmente o tributo. De acordo com o respectivo artigo, pode-se considerar que o tributo é toda aquela prestação pecuniária compulsória, em moeda cujo valor em que nela se possa então exprimir, onde não consta sanção para o ato ilícito, instituída na lei e cobrada através da atividade administrativa plenamente vinculada.

Através desta definição, podemos então concluir que o tributo é uma obrigação ex lege, em que é decorrente de uma lei, em moeda, no qual não se constitui em sanção o ato ilícito e que possui como sujeito ativo, o credor, normalmente por uma pessoa politica e uma pessoa passava, o devedor é qualquer pessoa apontada na lei tributante, em que é cobrada por meio da atividade administrativa vinculada.

Na obra intitulada “Direito Financeiro e Tributário” na visão do Prof. Kiyoshi Harada, o mesmo tem por entendimento que os tributos são prestações pecuniárias de modo compulsório, em que o Estado exige dos seus súditos em virtude do seu poder de império. Na visão do Prof. Luciano da Silva Amaro (2003, p. 25), em sua obra intitulada “Direito Tributário Brasileiro”, tributo é toda prestação pecuniária não sancionatória de ato ilícito, instituída em lei e devida ao Estado ou a entidades não estatais de fins de interesse público.

O ato de uma cobrança pode ser instituída por um decreto, desde que não seja um tributo. Uma questão de importante discursão diz respeito à conta de água, que pode ser ou não tributo. Se ela possuir natureza tributária, o aumento da conta de água tem que se dar mediante uma lei, que pode estar regulando a atualização monetária. Mas esta atualização não precisa de lei para tanto. Em contrapartida se este aumento for elevado a uma atualização monetária, a poder concedente se estipular qualquer, aumento de forma elevada, deverá então existir uma lei que anteceda, e a cobrança venha a partir do ano seguinte. Já a atualização monetária não.

TAXAS, UMA ESPÉCIE TRIBUTÁRIA.

Há um leque muito amplo das espécies tributárias, entretanto o atual trabalho abordará especificamente sobre as taxas.

Pode-se então esclarecer que as taxas são todos aqueles tributos no qual o fato ocasionador é configurado por atuação estatal especifica, em que é referível ao contribuinte, no qual pode consiste em:

- O exercício regular do poder de policia;

- A prestação ao contribuinte ou na colocação a disposição deste serviço público especifica e divisível;

No qual estão elencados então no artigo 145, II, da Constituição Federal, e no artigo 77 do CTN.

É de suma importancia destacar que, imposto se diferencia da taxa, a partir do momento em que paga-se uma taxa tem-se a prestação de um serviço público, por exemplo, pagar uma determinada taxa para a retirada de um passaporte, ou ainda o pagamento de uma taxa para assim estabelecer um restaurante ou uma lanchonete, entre outros.

A receita de taxas é considerada muito extensa, ao pagar-se uma taxa e a pessoa em questão recebe um alvará de funcionamento, paga-se uma taxa de iluminação pública e recebe- se a iluminação pública, assim funciona com a coleta de lixo e muitos outros serviços existentes no meio populacional.

Muitos doutrinadores e estudiosos na área do Direito Financeiro constituem o seguinte conceito: a receita com impostos financia os serviços públicos indivisíveis, enquanto as taxas financiam serviços públicos divisíveis.

O serviço público quando se caracterizar por divisível para cada contribuinte, será cobrado por meio de um taxa. Quando o serviço público não for divisível, o serviço de segurança pública, higiene, saúde pública, deverá ser financiado com a receita de impostos.

Seguinte este mesmo sentido, segundo o Prof. Hugo de Brito Machado (1996, p. 322), em seu livro Curso de Direito Tributário:

O fato gerador da taxa é sempre uma atividade específica, relativa ao contribuinte. Resulta claro do texto constitucional que a atividade estatal específica, relativa ao contribuinte, à qual se vincula a instituição da taxa, pode ser: (a) o exercício do poder de polícia, ou (b) a prestação de serviços ou colocação destes à disposição do contribuinte.

Umas das principais características da taxa é a presença de uma atividade estatal, divisível, destinada a um indivíduo ou para um grupo de indivíduos determináveis. A taxa então é um tributo cujo fato gerador é configurado por uma atuação estatal específica, referível ao contribuinte, que pode consistir: No exercício do poder regular de polícia; ou na prestação ao contribuinte, ou colocação à disposição deste, de serviço público específico e divisível, conforme o art. 145, II, da CF e art. 77, do CTN.

O fator ocasionador da taxa não é um fato do contribuinte, mas um fato do Estado, então o mesmo exerce uma certa e determinada atividade e, por isso, cobra taxa da pessoa a quem faz aproveito de tal atividade. A taxa possui um caráter contra prestacional, pois há de existir nela um benefício ou vantagem para o contribuinte.

As atividades no contexto geral do Estado devem então ser financiadas com os impostos, arrecadados de toda a população, há muitas outras atividades estatais que, dada sua divisibilidade a um indivíduo ou a um grupo de indivíduos determinável, podem ser financiadas por tributos pagos pelos indivíduos a que essas atividades estatais se dirigem.

O imposto é considerado um modo de financiamento próprio dos serviços públicos indivisíveis, enquanto que a taxa faz referência ao modo em que o financiamento próprio dos serviços divisíveis. A Constituição Federal assim adota este critério, ao entrelaçar as taxas ao exercício do poder de polícia e a execução de serviços públicos divisíveis, permitindo estremá-las dos impostos, não vinculados a nenhuma atuação estatal divisível.

Tal característica da taxa, vinculação a uma atuação estatal divisível e de referência ao contribuinte, sua serventia é essencial para evitar que ela se confunda com os impostos, mas não se faz útil para separar dessa figura as demais exações tributárias, o que demandará a utilização de outros critérios distintivos.

Para a advogada tributarista Mizabel Derzi (1999, p. 545), em seu livro Direito Tributário Brasileiro, “cabe quando os serviços recebidos

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