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O Código Tributário Nacional

Por:   •  28/10/2022  •  Trabalho acadêmico  •  4.940 Palavras (20 Páginas)  •  102 Visualizações

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ATIVIDADE – 1º SEMINÁRIO

QUESTÃO 1 –

        A isenção é compreendida pelos artigos 176 ao 179,[1] do Código Tributário Nacional.

        Paulo de Barros Carvalho[2] interpreta a isenção com sendo uma “norma que pertence à classe das regras de estrutura que intrometem modificações no âmbito da regra-matriz de incidência tributária. Guardando sua autonomia normativa, a norma de isenção atua sobre a regra-matriz de incidência tributária, investindo contra um ou mais critérios de sua estrutura, mutilando-os parcialmente [...]”.

        Nesse sentido, insta rememorar que os critérios abarcados pelo escritor e que formam a regra-matriz de incidência tributária se trata de: critério material, critério temporal, critério espacial, critério pessoal e critério quantitativo.

        Sendo assim, o fenômeno da isenção ocorre quando um desses critérios apresentados são atingidos diretamente em sua estrutura, gerando a sua mutilação e, consequentemente, “sobre o fato isento não opera a incidência e, portanto, não há que se falar em fato jurídico tributário, tampouco em obrigação tributária [...]”.

        Conclui-se, então, que para Paulo de Barros Carvalho “a isenção subtrai parcela do campo de abrangência do critério do antecedente ou do consequente”, não podendo-se interpretar a isenção como a mera dispensa ao recolhimento do tributo devido.

        Em que pese o entendimento abarcado por Paulo de Barros, entendo que, conforme trazido pelo artigo 176 do CTN, a isenção ocorrerá caso alguma lei especifique as suas condições e apenas outra lei poderá revogar o fenômeno.

        Assim, compreendo que cabe aqui considerar que a isenção se trata sim de dispensa ao pagamento de certo tributo (que será especificado em lei) e que, antes de se tratar acerca de sua dispensa, haveria o contribuinte a obrigação ao seu recolhimento, desde que o fato gerador tenha sido praticado.

        Nesse sentido, não há como se tratar sobre a isenção ao recolhimento do tributo caso não haja tido a ocorrência da hipótese de incidência, eis que a isenção está condicionada ao fato praticado e determinado para cada imposto, não isentando o contribuinte às obrigações acessórias (exemplo: emissão de nota fiscal), eis que a norma regerá sobre quais fatos a isenção incide.

QUESTÃO 2 –

Isenção: prevista no Código Tributário Nacional nos artigos 176 ao 179 e para Paulo de Barros Carvalho: conforme trazido na questão anterior, o autor entende que a isenção se trata de: “norma que pertence à classe das regras de estrutura que intrometem modificações no âmbito da regra-matriz de incidência tributária. Guardando sua autonomia normativa, a norma de isenção atua sobre a regra-matriz de incidência tributária, investindo contra um ou mais critérios de sua estrutura, mutilando-os parcialmente [...]”. 

        Nesse sentido, entendo, também como mencionado na questão anterior que a isenção se trata de dispensa ao pagamento de certo tributo (que será especificado em lei) e que, antes de se tratar acerca de sua dispensa, haveria o contribuinte a obrigação ao seu recolhimento, desde que o fato gerador tenha sido praticado.

Imunidade: em geral, prevista no artigo 150 da Constituição Federal e para Paulo de Barros Carvalhos: “são uma classe de normas de estrutura, contidas no texto constitucional, que estabelecem de modo expresso a incompetência das pessoas políticas de direito constitucional interno para expedir regras definidoras de tributos que alcancem situações específicas[3].

        Para Leandro Paulsen, a imunidade se trata de “[...] regras constitucionais que proíbem a tributação de determinadas pessoas, operações, objetos ou de outras demonstrações de riqueza, negando, portanto, competência tributária [...]. Isso porque tornam imunes à tributação as pessoas ou base econômicas nelas referidas relativamente aos tributos que a própria regra constitucional negativa de competência específica [...]”[4]

        Entendo, então, poder-se afirmar que a imunidade se sucede apenas quando disposta pela Constituição Federal e atinge pessoas e grupos específicos também definidos pela Carta Magna, bem como atinge a competência dos entes da federação, os quais não poderão instituir quaisquer impostos, tendo em vista que a Constituição Federal dita acerca “gratuidade” dos impostos, gerando a imunidade, a qual o poderá ser interpretada ampliando ou restringindo a sua extensão de alcance (conforme trazido pelo STF[5]).

As imunidades se dividem em:

        Imunidade Genérica (art. 150, VI, da CF): em que dispõe acerca da proibição geral acerca da instituição de impostos, sendo interpretada por Leandro Paulsen como “limitações constitucionais ao poder de tributar[6];

        Imunidade Recíproca (art. 150, VI, “a” da CF): prevê em relação à vedação da instituição de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços;

        Imunidade Templos de Qualquer Culto (art. 150, VI, “b” da CF): tratando-se sobre a imunidade que as igrejas têm e não possuem a obrigação ao recolhimento dos impostos, APENAS impostos. Outros tributos devem ser recolhidos normalmente;

        Imunidade Subjetiva (art. 150, IV, “c” da CF): dispõe sobre a imunidade para o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos (suas fundações também), entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, desde que atendam aos requisitos previstos em lei. Ainda, deve-se ponderar que tal imunidade atinge todos os impostos, ficando os inscritos nesse rol totalmente imunes ao seu recolhimento;

        Imunidade Objetiva (art. 150, VI, “d” da CF): os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão são abrangidos pela imunidade e não precisam recolher impostos. Ainda, a súmula vinculante 57[7] ainda aduz acerca da imunidade para os e-books e seus acessórios;

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