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O Código de Trânsito Brasileiro: Fórum Temático

Por:   •  30/5/2020  •  Seminário  •  1.738 Palavras (7 Páginas)  •  197 Visualizações

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Nome: Maria de Jesus Oliveira Barbosa

Matrícula: 201620888

Fórum Temático

O Código de Trânsito Brasileiro, após reforma legislativa promovida no ano de 2016, passou a punir a recusa ao bafômetro, conforme se vislumbra do dispositivo a seguir reproduzido:

“Art. 165-A Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270. Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses (Artigo 165-A incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)”

Tal reforma legislativa foi implementada em virtude da política pública que busca aumentar a segurança no trânsito, desestimulando os motoristas a beberem mesmo que tenham ingerido quantidades mínimas de álcool. No entanto, o STF, conforme visto, reconheceu a Repercussão Geral da alegação de inconstitucionalidade da recusa ao bafômetro, principalmente em virtude ao Direito Humano que o cidadão dispõe de não produzir provas contra si mesmos, como restou disposto no Pacto de São José de Costa Rica. A respeito do tema de Controle de Constitucionalidade, responda as perguntas elaboradas a seguir:

 

1) Quais foram os fundamentos do STF para e reconhecer a repercussão geral?

Os fundamentos do STF foram sobretudo em virtude de direitos e garantias individuais relativos à liberdade de ir e vir, à presunção de inocência, à não autoincriminação, à individualização da pena, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ante a recusa do condutor em realizar teste de alcoolemia, como o do bafômetro (etilômetro). Cabe ressaltar, ainda, a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.103, a mim distribuída, na qual se questiona a constitucionalidade de diversos dispositivos da Lei 11.705/2008 (“Lei Seca”), com as alterações da Lei 12.760/2012, cujo objeto tangencia questões constitucionais igualmente suscitadas no presente feito. Nesse sentido, tenho que a controvérsia constitucional em apreço ultrapassa os interesses das partes, avultando-se relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico.

2) É correto afirmar que a Repercussão Geral é um pressuposto de Admissibilidade do Recurso Extraordinário? Justifique e fundamente a sua resposta.

Sim, pois a Emenda Constitucional nº 45/2004 incluiu a necessidade de a questão constitucional trazida nos recursos extraordinários possuir repercussão geral para que fosse analisada pelo Supremo Tribunal Federal. O instituto foi regulamentado mediante alterações no Código de Processo Civil e no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Os atributos do instituto demandam comunicação mais direta entre os órgãos do Poder Judiciário, principalmente no compartilhamento de informações sobre os temas em julgamento e feitos sobrestados e na sistematização das decisões e das ações necessárias à plena efetividade e à uniformização de procedimentos. Deste modo, essa sistematização de informações destina-se a auxiliar a padronização de procedimentos no âmbito do Supremo Tribunal Federal e nos demais órgãos do Poder Judiciário, de forma a atender os objetivos da reforma constitucional e a garantir a racionalidade dos trabalhos e a segurança dos jurisdicionados, destinatários maiores da mudança que ora se opera.

Vejamos o art. 102, parágrafo 3º da Constituição Federal:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

O constituinte reformador delegou ao legislador ordinário a missão de definir o que seria a mencionada ‘‘repercussão geral’’, sendo que o CPC/2015 o fez em seu artigo 1.035:

Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

§ 1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

§ 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

§ 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

II - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.

§ 4º O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

§ 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

§ 6º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

§ 7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno.

§ 8º Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.

§ 9º O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

§ 11. A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão.

3) O Pacto de São José da Costa Rica, no ordenamento brasileiro, equivale a que tipo de norma de espécie jurídica, norma constitucional, supralegal ou infraconstitucional? Explique qual foi o processo legislativo desse tratado para ter validade no Brasil.

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