O DECRETO NAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS
Por: nascimento1196 • 12/6/2018 • Trabalho acadêmico • 693 Palavras (3 Páginas) • 134 Visualizações
analisado, no contexto de avaliação do depoimento. Causando prejuízo a falta da advertência, porqueliberou a testemunha do seu dever de dizer a verdade, provocando falhas na construção da verdadereal, é cabível a anulação do feito a partir desse ato, renovando-se a instrução. A hipótese, noentanto, é excepcional.
60-A. Salas separadas para as testemunhas:
a inovação trazida pela Lei 11.690/2008não é inédita. Na maior parte das Comarcas, os fóruns dispõem de salas separadas para atestemunhas de acusação e para as testemunhas de defesa. Por isso, as testemunhas, ao seapresentarem ao oficial de justiça ou ao porteiro da sala de audiências, assim que chegam, sãoencaminhadas a esses espaços próprios e não participam da colheita dos depoimentos. Logo, há aincomunicabilidade desejada. Se, porventura, em alguma Comarca ainda não houver tais salas,devem ser providenciadas, sob pena de nulidade da instrução.
Art. 211.
Se o juiz, ao pronunciar sentença final,
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reconhecer
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que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ounegou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial para a instauração de inquérito.
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Parágrafo único.
Tendo o depoimento sido prestado em plenário de julgamento,
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o juiz, no caso de proferir decisão naaudiência (art. 538, § 2.º) [atualmente, 403,
caput
, e 534,
caput
], o tribunal (art. 561),
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ou o conselho de sentença, após avotação dos quesitos, poderão fazer apresentar imediatamente a testemunha à autoridade policial.
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61. Sentença final:
é a decisão definitiva e terminativa de mérito, proferida em 1.º grau,decidindo acerca do direito de punir do Estado. Logo, cabe ao magistrado, ao condenar ou absolveo réu, mencionar expressamente se entendeu que alguma testemunha mentiu, calou ou negou averdade, providenciando peças e remetendo-as à autoridade policial, requisitando a instauração deinquérito para apurar o delito de falso testemunho. Termina nesse ato a possibilidade de haver aretratação por parte da testemunha criminosa (art. 342, § 2.º, CP). Maiores detalhes, ver noss
Código Penal comentado
, nota 75 ao art. 342.
62. Reconhecimento pelo juiz do processo em que o falso foi proferido:
não implicacondenação, nem é julgamento de mérito desse delito. O magistrado, que cuidou do processo em queo falso foi cometido, apenas reconhece a sua existência, salientando o prejuízo causado para aadministração da justiça, situação indispensável para a configuração do tipo penal do art. 342 doCódigo Penal. Assim, após tal declaração, cabe ao juiz competente, sob o crivo do contraditório e dampla defesa, avaliar se o delito aperfeiçoou-se – tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade – condenando o réu (testemunha mentirosa).
63. Dispensabilidade do inquérito:
é admissível. Caso o representante do MinistérioPúblico obtenha todas as provas cabíveis para apresentar denúncia contra a testemunha mentirosa,dispensa-se a instauração do inquérito. Assim, pode o juiz, verificando a gravidade do fato e a farta prova já existente no processo, extrair cópias deste, enviando-as ao Promotor de Justiça, que poder ingressar com a ação penal diretamente. Instaura-se o inquérito somente quando há necessidade demelhor averiguar a razão das contradições apresentadas pela testemunha no seu depoimento.Havendo dúvida quanto à configuração do tipo penal do art. 342, o melhor caminho é a investigação policial.
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